# Registro público: STJ — 2200960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1300053570a48ca51427b2f87d8371a615054482d1756b32141e9ee7072b8904

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438488
- **Número de registro na fonte:** 202500736972
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Santa Catarina, em apelação, que manteve a sentença de
 parcial de procedência e negou provimento ao recurso do réu.
 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de
 trânsito, com pedidos de danos materiais, morais e estéticos, além
 de despesas médico-hospitalares e medicamentos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos, fixando indenizações por danos materiais,
 morais e estéticos e honorários; nos embargos de declaração,
 acrescentou danos emergentes e determinou ressarcimento de despesas
 a apurar.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
 dedução do DPVAT por ausência de comprovação e majorou honorários na
 forma do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos
 arts. 186 e 927 do CC, por ausência de nexo causal e inexistência de
 dever de indenizar; (ii) saber se o art. 7º, § 1º, da Lei n.
 6.194/1974 impõe a dedução do DPVAT independentemente de
 comprovação; (iii) saber se os valores dos danos morais e estéticos
 são exorbitantes e comportam revisão; e (iv) saber se há dissídio
 jurisprudencial comprovado pelo cotejo analítico nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O reconhecimento da culpa do réu e do nexo causal pelo Tribunal
 de origem está amparado no acervo fático-probatório, sendo incabível
 o reexame em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
 7. O
 seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização
 judicialmente fixada, independentemente da prova de recebimento, nos
 termos da Súmula n. 246 do STJ, limitando-se, na espécie, aos danos
 materiais e estéticos.                            8. A revisão dos
 valores dos danos morais e estéticos não se mostra possível por
 ausência de exorbitância ou irrisoriedade, incidindo, também aqui, o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 9. O
 dissídio jurisprudencial fica prejudicado por ausência de cotejo
 analítico conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §
 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter
 as conclusões da instância ordinária sobre culpa e nexo causal,
 vedado o reexame do conjunto probatório. 2. Aplica-se a Súmula n.
 246 do STJ para determinar a dedução do seguro obrigatório DPVAT da
 indenização por danos materiais e estéticos, independentemente da
 comprovação de recebimento. 3. A revisão do quantum indenizatório
 por danos morais e estéticos somente é possível em hipóteses de
 exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica, incidindo a
 Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido
 por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do
 CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; Lei n.
 6.194/1974, art. 7º, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 11 e 14, 86,
 caput, 98, § 3º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 246; STJ, REsp
 n. 1.842.852/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 5/11/2019; STJ, REsp n. 1.616.128/RS, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.288.071/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgados em 17/3/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
 TRÂNSITO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Santa Catarina, em apelação, que manteve a sentença de
 parcial de procedência e negou provimento ao recurso do réu.
 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de
 trânsito, com pedidos de danos materiais, morais e estéticos, além
 de despesas médico-hospitalares e medicamentos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos, fixando indenizações por danos materiais,
 morais e estéticos e honorários; nos embargos de declaração,
 acrescentou danos emergentes e determinou ressarcimento de despesas
 a apurar.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
 dedução do DPVAT por ausência de comprovação e majorou honorários na
 forma do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos
 arts. 186 e 927 do CC, por ausência de nexo causal e inexistência de
 dever de indenizar; (ii) saber se o art. 7º, § 1º, da Lei n.
 6.194/1974 impõe a dedução do DPVAT independentemente de
 comprovação; (iii) saber se os valores dos danos morais e estéticos
 são exorbitantes e comportam revisão; e (iv) saber se há dissídio
 jurisprudencial comprovado pelo cotejo analítico nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O reconhecimento da culpa do réu e do nexo causal pelo Tribunal
 de origem está amparado no acervo fático-probatório, sendo incabível
 o reexame em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
 7. O
 seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização
 judicialmente fixada, independentemente da prova de recebimento, nos
 termos da Súmula n. 246 do STJ, limitando-se, na espécie, aos danos
 materiais e estéticos.                            8. A revisão dos
 valores dos danos morais e estéticos não se mostra possível por
 ausência de exorbitância ou irrisoriedade, incidindo, também aqui, o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 9. O
 dissídio jurisprudencial fica prejudicado por ausência de cotejo
 analítico conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §
 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter
 as conclusões da instância ordinária sobre culpa e nexo causal,
 vedado o reexame do conjunto probatório. 2. Aplica-se a Súmula n.
 246 do STJ para determinar a dedução do seguro obrigatório DPVAT da
 indenização por danos materiais e estéticos, independentemente da
 comprovação de recebimento. 3. A revisão do quantum indenizatório
 por danos morais e estéticos somente é possível em hipóteses de
 exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica, incidindo a
 Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido
 por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do
 CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; Lei n.
 6.194/1974, art. 7º, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 11 e 14, 86,
 caput, 98, § 3º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 246; STJ, REsp
 n. 1.842.852/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 5/11/2019; STJ, REsp n. 1.616.128/RS, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.288.071/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgados em 17/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art7_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DEDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS - SÚMULA 246/STJ)
    STJ - <<REsp 1842852>>-SP, <<REsp 1616128>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:246

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006194 ANO:1974
         ART:00007 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000246
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art7_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-12-19%3B6194%21art7_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2200960 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1300053570a48ca51427b2f87d8371a615054482d1756b32141e9ee7072b8904
- **SHA-256 do comentário:** cc33b6dd44bf83abbeed18f78d996df72a76c0cfd92d81a4653bfb9a577fac97
