# Registro público: STJ — 2200219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18f89bf502ac6b30fb359c22dc270b7afde8a98668fff1ed664d54e0f7776e76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438489
- **Número de registro na fonte:** 202500679616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno que
 negou provimento e manteve decisão monocrática de provimento à
 apelação para afastar a exigência de prévio requerimento
 administrativo e determinar o prosseguimento do feito.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização
 securitária por invalidez permanente por acidente, com pedidos de
 inversão do ônus da prova, exibição da apólice e atualização.
 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o
 processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus
 fundamentos e, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
 confirmando a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inexistência de
 requerimento administrativo configura ausência de interesse de agir
 e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito à luz do
 art. 485, IV, do CPC; (ii) saber se o art. 771 do Código Civil impõe
 a comunicação prévia do sinistro como formalização do pedido e
 pressuposto para caracterizar pretensão resistida; e (iii) saber se
 há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de prévia
 comunicação do sinistro para configurar o interesse de agir em ações
 de cobrança securitária.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da parte recursal que
 demanda reexame de elementos fáticos relativos à comunicação do
 sinistro e ao requerimento administrativo na tese do art. 485, IV,
 do CPC.
 7. O entendimento do STJ afirma que, em regra, o aviso de sinistro
 formaliza o pedido e a comunicação prévia é necessária para
 caracterizar pretensão resistida, demonstrando o dissídio e impondo
 o provimento para restabelecer a extinção sem mérito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para a
 pretensão de reexame de fatos e provas atinente à configuração do
 interesse de agir sob o art. 485, IV, do CPC. 2. O art. 771 do
 Código Civil exige a comunicação do sinistro como formalização do
 pedido, e a ausência dessa comunicação, em regra, afasta a pretensão
 resistida, impondo o restabelecimento da extinção sem resolução do
 mérito".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a e
 c; CPC, art. 485, IV; CC, art. 771.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1137113/SC, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2012; STJ, AgInt no
 REsp n. 1.673.514/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 2/4/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
 DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
 ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno que
 negou provimento e manteve decisão monocrática de provimento à
 apelação para afastar a exigência de prévio requerimento
 administrativo e determinar o prosseguimento do feito.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização
 securitária por invalidez permanente por acidente, com pedidos de
 inversão do ônus da prova, exibição da apólice e atualização.
 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o
 processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus
 fundamentos e, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
 confirmando a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inexistência de
 requerimento administrativo configura ausência de interesse de agir
 e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito à luz do
 art. 485, IV, do CPC; (ii) saber se o art. 771 do Código Civil impõe
 a comunicação prévia do sinistro como formalização do pedido e
 pressuposto para caracterizar pretensão resistida; e (iii) saber se
 há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de prévia
 comunicação do sinistro para configurar o interesse de agir em ações
 de cobrança securitária.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da parte recursal que
 demanda reexame de elementos fáticos relativos à comunicação do
 sinistro e ao requerimento administrativo na tese do art. 485, IV,
 do CPC.
 7. O entendimento do STJ afirma que, em regra, o aviso de sinistro
 formaliza o pedido e a comunicação prévia é necessária para
 caracterizar pretensão resistida, demonstrando o dissídio e impondo
 o provimento para restabelecer a extinção sem mérito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para a
 pretensão de reexame de fatos e provas atinente à configuração do
 interesse de agir sob o art. 485, IV, do CPC. 2. O art. 771 do
 Código Civil exige a comunicação do sinistro como formalização do
 pedido, e a ausência dessa comunicação, em regra, afasta a pretensão
 resistida, impondo o restabelecimento da extinção sem resolução do
 mérito".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a e
 c; CPC, art. 485, IV; CC, art. 771.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1137113/SC, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2012; STJ, AgInt no
 REsp n. 1.673.514/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 2/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art771

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO)
    STJ - <<REsp 2050513>>-MT, <<REsp 1137113>>-SC,
          <<AgInt no REsp 1673514>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00771
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art771](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art771)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2028247](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140782/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art771
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2655221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87080/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art771
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2228758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156393/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art771
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.200.219 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2200219/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.200.219 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.219 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** aac6362990aee2f755d3dcbc87db19e5b96813b681aea801da241d40b88a8255
- **SHA-256 do registro documental:** 18f89bf502ac6b30fb359c22dc270b7afde8a98668fff1ed664d54e0f7776e76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2200219%2F)

### [REsp 2.205.856 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2205856/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2205856%2F)

### [REsp 2.228.758 do STJ: ação de cobrança de seguro e termo inicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2228758/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2228758%2F)

