{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140253,"origem":"stj","sha256_origem":"a2a4471af170623d7edd1f5fa26e9e795d77240bda0d440e364a982ce6d99d45","registro_original":{"id_fonte":"1438490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200680","numero_registro":"202500714048","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ERRO EM TRATAMENTO\n ODONTOLÓGICO. PRAZO APLICÁVEL AOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS.\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de\n instrumento.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por alegado erro\n em tratamento odontológico, com pedidos de danos morais e\n materiais, incluindo custeio de novo tratamento e ressarcimento de\n despesas.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a decadência dos\n pedidos de danos materiais com base no art. 26, II, § 3º, do CDC,\n por entender que o vício oculto foi evidenciado em 2019 e a ação foi\n ajuizada em 31/5/2022.\n 4. A Corte de origem afastou a decadência, aplicou o prazo\n prescricional quinquenal do art. 27 do CDC e proveu o agravo de\n instrumento. Os embargos de declaração foram desacolhidos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à natureza\n dos pedidos de danos materiais, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii)\n saber se incidem os arts. 20, I, § 1º, II, e 26, II, § 3º, do CDC,\n com reconhecimento da decadência sobre pedidos de reexecução do\n serviço e restituição da quantia paga; e (iii) saber se o prazo\n decadencial de 90 dias, contado da evidência do vício oculto em\n 2019, fulmina a pretensão proposta em 31/5/2022.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\n origem decide de modo claro e suficiente, distinguindo vício do\n serviço de fato do serviço e afastando a ofensa ao art. 1.022 do\n CPC.\n 7. A demanda versa responsabilidade por fato do serviço,\n aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. O\n acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta\n Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\n 8. A revisão do enquadramento jurídico da causa de pedir demandaria\n reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n  9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC\n quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a distinção entre\n vício do serviço e fato do serviço. 2. Aplica-se o prazo\n prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões\n indenizatórias por fato do serviço, não incidindo a decadência do\n art. 26 do CDC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão\n recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 4. Incide a Súmula\n n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório\".\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 20, I, §\n 1º, II, 26, II, § 3º, e 27; CPC, arts. 1.022, I, II, e 85, § 11.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt\n nos EDcl no AREsp n. 2.014.001/MG, relator Ministro Ricardo Villas\n Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 24/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art20","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n         ART:00020 ART:00027","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2014001>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4efa7bd72c1657d630e995d17cb06811565637b3cb0dc6a13bd5ff7ed8854991","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
