# Registro público: STJ — 2200680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2a4471af170623d7edd1f5fa26e9e795d77240bda0d440e364a982ce6d99d45

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento.
 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por alegado erro
 em tratamento odontológico, com pedidos de danos morais e
 materiais, incluindo custeio de novo tratamento e ressarcimento de
 despesas.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a decadência dos
 pedidos de danos materiais com base no art. 26, II, § 3º, do CDC,
 por entender que o vício oculto foi evidenciado em 2019 e a ação foi
 ajuizada em 31/5/2022.
 4. A Corte de origem afastou a decadência, aplicou o prazo
 prescricional quinquenal do art. 27 do CDC e proveu o agravo de
 instrumento. Os embargos de declaração foram desacolhidos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à natureza
 dos pedidos de danos materiais, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii)
 saber se incidem os arts. 20, I, § 1º, II, e 26, II, § 3º, do CDC,
 com reconhecimento da decadência sobre pedidos de reexecução do
 serviço e restituição da quantia paga; e (iii) saber se o prazo
 decadencial de 90 dias, contado da evidência do vício oculto em
 2019, fulmina a pretensão proposta em 31/5/2022.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem decide de modo claro e suficiente, distinguindo vício do
 serviço de fato do serviço e afastando a ofensa ao art. 1.022 do
 CPC.
 7. A demanda versa responsabilidade por fato do serviço,
 aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. O
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
 Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 8. A revisão do enquadramento jurídico da causa de pedir demandaria
 reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC
 quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a distinção entre
 vício do serviço e fato do serviço. 2. Aplica-se o prazo
 prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões
 indenizatórias por fato do serviço, não incidindo a decadência do
 art. 26 do CDC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 4. Incide a Súmula
 n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 20, I, §
 1º, II, 26, II, § 3º, e 27; CPC, arts. 1.022, I, II, e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt
 nos EDcl no AREsp n. 2.014.001/MG, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 24/10/2022.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ERRO EM TRATAMENTO
 ODONTOLÓGICO. PRAZO APLICÁVEL AOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento.
 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por alegado erro
 em tratamento odontológico, com pedidos de danos morais e
 materiais, incluindo custeio de novo tratamento e ressarcimento de
 despesas.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a decadência dos
 pedidos de danos materiais com base no art. 26, II, § 3º, do CDC,
 por entender que o vício oculto foi evidenciado em 2019 e a ação foi
 ajuizada em 31/5/2022.
 4. A Corte de origem afastou a decadência, aplicou o prazo
 prescricional quinquenal do art. 27 do CDC e proveu o agravo de
 instrumento. Os embargos de declaração foram desacolhidos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à natureza
 dos pedidos de danos materiais, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii)
 saber se incidem os arts. 20, I, § 1º, II, e 26, II, § 3º, do CDC,
 com reconhecimento da decadência sobre pedidos de reexecução do
 serviço e restituição da quantia paga; e (iii) saber se o prazo
 decadencial de 90 dias, contado da evidência do vício oculto em
 2019, fulmina a pretensão proposta em 31/5/2022.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem decide de modo claro e suficiente, distinguindo vício do
 serviço de fato do serviço e afastando a ofensa ao art. 1.022 do
 CPC.
 7. A demanda versa responsabilidade por fato do serviço,
 aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. O
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
 Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 8. A revisão do enquadramento jurídico da causa de pedir demandaria
 reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
  9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC
 quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a distinção entre
 vício do serviço e fato do serviço. 2. Aplica-se o prazo
 prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões
 indenizatórias por fato do serviço, não incidindo a decadência do
 art. 26 do CDC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 4. Incide a Súmula
 n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 20, I, §
 1º, II, 26, II, § 3º, e 27; CPC, arts. 1.022, I, II, e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt
 nos EDcl no AREsp n. 2.014.001/MG, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 24/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art20, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2014001>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00020 ART:00027
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art27)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2148891](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153947/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art20, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2154169](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16902/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1980652](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132138/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art20, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.200.680 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2200680/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.200.680 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, erro em tratamento odontológico e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** ac99330a0877ed1af03b751cb9331d33b159bbfdc73be6f6d1bb13e5ee70fe63
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2200680%2F)

### [Art. 20 do CDC: vício do serviço mal executado](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-20/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Contratou uma reforma que ficou torta, um conserto que não resolveu ou um serviço que saiu diferente do combinado? O art. 20 do Código de Defesa do Consumidor cuida exatamente disso: o vício do serviço, quando a prestação é imprópria ou não entrega a qualidade que dela se esperava. Aqui não se fala em dano à segurança ou à saúde, que é assunto do art. 14.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** servico, vicio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0028a38fa5601d7670aa33d672c78dbd659981a5f07337845063e18dbb055bd0
- **SHA-256 do registro documental:** a2a4471af170623d7edd1f5fa26e9e795d77240bda0d440e364a982ce6d99d45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-20%2F)

### [Art. 27 do CDC: prescrição de 5 anos do acidente](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-27/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando um produto ou serviço defeituoso causa um dano de verdade, uma lesão, um prejuízo material ou moral, a pergunta que aflige a vítima é: por quanto tempo ainda posso cobrar? O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor responde com um número: cinco anos. Esse é o prazo de prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto e do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fato
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b67a3624d896696440ed854625d8277e1ab47568463f5b37c0836e9c68543e2
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-27%2F)

### [Tratamento ortodôntico passou do prazo: o que exigir](https://wikijuridica.com.br/consumidor/aparelho-ortodontico-prazo-estourado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Faparelho-ortodontico-prazo-estourado%2F)

