{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140254,"origem":"stj","sha256_origem":"143de9c98fcba45cb0b73d92092cda8aabdcb03a95b4d5f5c55bc07dee0b1b24","registro_original":{"id_fonte":"1438491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204004","numero_registro":"202500959116","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\n COBERTURA DE TERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer com pedido de\n tutela de urgência, que negou cobertura às terapias Therasuit e DMI\n Therapy prescritas ao beneficiário.\n 2. A controvérsia versa sobre o custeio, pelo plano de saúde, de\n terapias multidisciplinares pelos métodos Therasuit e DMI Therapy e\n o reembolso de sessões particulares.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogou a\n liminar e fixou custas e honorários.\n 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença\n e majorou honorários, destacando o caráter não convencional das\n técnicas, a ausência de evidência científica e a exclusão legal de\n órteses não ligadas a ato cirúrgico.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts.\n 10 e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 quanto ao dever de cobertura\n das terapias prescritas; (ii) saber se há violação do art. 51, § 1º,\n I, do CDC; (iii) saber se há violação do art. 35-F da Lei n.\n 9.656/1998; (iv) saber se se pode alegar ofensa à Súmula n. 102 do\n STJ em recurso especial; (v) saber se há dissídio jurisprudencial\n nos termos do art. 105, III, a e c, da CF; e (vi) saber se é devida\n a cobertura do método Therasuit e da DMI Therapy à luz do rol da ANS\n e das evidências científicas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as teses fundadas nos\n arts. 51, § 1º, I, do CDC e 35-F da Lei n. 9.656/1998 não foram\n apreciadas pelo acórdão recorrido, sem oposição de embargos de\n declaração, relativamente ao prequestionamento.\n 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a invocação genérica da Lei\n n. 13.146 sem a indicação específica de dispositivos evidencia\n deficiência de fundamentação.\n 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso\n especial, alegação de ofensa a enunciado sumular, como a Súmula n.\n 102 do STJ.\n 9. A não impugnação de fundamento do Tribunal de origem em relação\n ao uso de órtese quando ao método DMI Therapy impõe a incidência da\n Súmula n. 283 do STF.\n 10. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência  firmada pela\n Segunda Seção do STJ quanto ao método Therasuit, que deve ser\n coberto nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional previstas\n no rol da ANS, em número ilimitado e sem diretrizes de utilização,\n não sendo considerado experimental.\n 11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não\n houve o cotejo analítico conforme previsto no art. 1.029, § 1º, do\n CPC.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Recurso especial conhecido em parte e provido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a\n tese recursal não foi apreciada pelo acórdão recorrido, sem oposição\n de embargos de declaração, relativamente à alegada violação dos\n arts. 51, § 1º, I, do CDC e 35-F da Lei n. 9.656/1998. 2. Incide a\n Súmula n. 284 do STF quando a indicação genérica de lei federal não\n permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Incide a Súmula n.\n 283 do STF quando o recurso não impugna, de modo específico,\n fundamentos autônomos do acórdão recorrido acerca da DMI Therapy. 4.\n Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso\n especial, alegação de ofensa a enunciado sumular. 5. É devida a\n cobertura da fisioterapia pelo método Therasuit, por ser empregada\n em sessões previstas no rol da ANS e não ser considerada\n experimental pela jurisprudência desta Corte. 6. Do dissídio\n jurisprudencial não se pode conhecer quando não há o devido cotejo\n analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC\".\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n.\n 9.656/1998, arts. 10, §13, 12, I, b, e 35-F; CDC, art. 51, § 1º, I;\n CPC, art. 1.029, §1º.\n Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284;\n STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra\n Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ,  REsp n.\n 2.193.532/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.033/CE, relator\n Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),\n Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.240.058/PB,\n relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.602.562/SP, relatora Ministra\n Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ,\n AgInt no REsp n. 2.231.560/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,\n Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n.\n 2.233.268/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\n Turma, julgado em 9/3/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:102"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         ART:00255 PAR:00001","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE\n         ART:00010 INC:00001 INC:00007 PAR:00013 ART:00012\n         INC:00001 LET:B ART:0035F","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000102 SUM:000284 SUM:000518","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01029 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO - PEDIASUIT - THERASUIT - TNATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA)\n    STJ - <<REsp 2108440>>-GO, <<REsp 2125696>>-SP,\n          <<REsp 2193532>>-MS, <<AgInt no AREsp 2735033>>-CE,\n          <<REsp 2240058>>-PB, <<AgInt no AREsp 1602562>>-SP,\n          <<AgInt no REsp 2231560>>-MG,\n          <<AgInt no REsp 2233268>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e33ceb477e08f14bb5fb7769b285bc43539730988903fef95b614d24640dac92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
