# Registro público: STJ — 2204004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 143de9c98fcba45cb0b73d92092cda8aabdcb03a95b4d5f5c55bc07dee0b1b24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438491
- **Número de registro na fonte:** 202500959116
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer com pedido de
 tutela de urgência, que negou cobertura às terapias Therasuit e DMI
 Therapy prescritas ao beneficiário.
 2. A controvérsia versa sobre o custeio, pelo plano de saúde, de
 terapias multidisciplinares pelos métodos Therasuit e DMI Therapy e
 o reembolso de sessões particulares.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogou a
 liminar e fixou custas e honorários.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença
 e majorou honorários, destacando o caráter não convencional das
 técnicas, a ausência de evidência científica e a exclusão legal de
 órteses não ligadas a ato cirúrgico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts.
 10 e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 quanto ao dever de cobertura
 das terapias prescritas; (ii) saber se há violação do art. 51, § 1º,
 I, do CDC; (iii) saber se há violação do art. 35-F da Lei n.
 9.656/1998; (iv) saber se se pode alegar ofensa à Súmula n. 102 do
 STJ em recurso especial; (v) saber se há dissídio jurisprudencial
 nos termos do art. 105, III, a e c, da CF; e (vi) saber se é devida
 a cobertura do método Therasuit e da DMI Therapy à luz do rol da ANS
 e das evidências científicas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as teses fundadas nos
 arts. 51, § 1º, I, do CDC e 35-F da Lei n. 9.656/1998 não foram
 apreciadas pelo acórdão recorrido, sem oposição de embargos de
 declaração, relativamente ao prequestionamento.
 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a invocação genérica da Lei
 n. 13.146 sem a indicação específica de dispositivos evidencia
 deficiência de fundamentação.
 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso
 especial, alegação de ofensa a enunciado sumular, como a Súmula n.
 102 do STJ.
 9. A não impugnação de fundamento do Tribunal de origem em relação
 ao uso de órtese quando ao método DMI Therapy impõe a incidência da
 Súmula n. 283 do STF.
 10. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência  firmada pela
 Segunda Seção do STJ quanto ao método Therasuit, que deve ser
 coberto nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional previstas
 no rol da ANS, em número ilimitado e sem diretrizes de utilização,
 não sendo considerado experimental.
 11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não
 houve o cotejo analítico conforme previsto no art. 1.029, § 1º, do
 CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a
 tese recursal não foi apreciada pelo acórdão recorrido, sem oposição
 de embargos de declaração, relativamente à alegada violação dos
 arts. 51, § 1º, I, do CDC e 35-F da Lei n. 9.656/1998. 2. Incide a
 Súmula n. 284 do STF quando a indicação genérica de lei federal não
 permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Incide a Súmula n.
 283 do STF quando o recurso não impugna, de modo específico,
 fundamentos autônomos do acórdão recorrido acerca da DMI Therapy. 4.
 Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso
 especial, alegação de ofensa a enunciado sumular. 5. É devida a
 cobertura da fisioterapia pelo método Therasuit, por ser empregada
 em sessões previstas no rol da ANS e não ser considerada
 experimental pela jurisprudência desta Corte. 6. Do dissídio
 jurisprudencial não se pode conhecer quando não há o devido cotejo
 analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n.
 9.656/1998, arts. 10, §13, 12, I, b, e 35-F; CDC, art. 51, § 1º, I;
 CPC, art. 1.029, §1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284;
 STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ,  REsp n.
 2.193.532/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.033/CE, relator
 Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
 Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.240.058/PB,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.602.562/SP, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.231.560/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n.
 2.233.268/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 9/3/2026.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 COBERTURA DE TERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer com pedido de
 tutela de urgência, que negou cobertura às terapias Therasuit e DMI
 Therapy prescritas ao beneficiário.
 2. A controvérsia versa sobre o custeio, pelo plano de saúde, de
 terapias multidisciplinares pelos métodos Therasuit e DMI Therapy e
 o reembolso de sessões particulares.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogou a
 liminar e fixou custas e honorários.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença
 e majorou honorários, destacando o caráter não convencional das
 técnicas, a ausência de evidência científica e a exclusão legal de
 órteses não ligadas a ato cirúrgico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts.
 10 e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 quanto ao dever de cobertura
 das terapias prescritas; (ii) saber se há violação do art. 51, § 1º,
 I, do CDC; (iii) saber se há violação do art. 35-F da Lei n.
 9.656/1998; (iv) saber se se pode alegar ofensa à Súmula n. 102 do
 STJ em recurso especial; (v) saber se há dissídio jurisprudencial
 nos termos do art. 105, III, a e c, da CF; e (vi) saber se é devida
 a cobertura do método Therasuit e da DMI Therapy à luz do rol da ANS
 e das evidências científicas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as teses fundadas nos
 arts. 51, § 1º, I, do CDC e 35-F da Lei n. 9.656/1998 não foram
 apreciadas pelo acórdão recorrido, sem oposição de embargos de
 declaração, relativamente ao prequestionamento.
 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a invocação genérica da Lei
 n. 13.146 sem a indicação específica de dispositivos evidencia
 deficiência de fundamentação.
 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso
 especial, alegação de ofensa a enunciado sumular, como a Súmula n.
 102 do STJ.
 9. A não impugnação de fundamento do Tribunal de origem em relação
 ao uso de órtese quando ao método DMI Therapy impõe a incidência da
 Súmula n. 283 do STF.
 10. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência  firmada pela
 Segunda Seção do STJ quanto ao método Therasuit, que deve ser
 coberto nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional previstas
 no rol da ANS, em número ilimitado e sem diretrizes de utilização,
 não sendo considerado experimental.
 11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não
 houve o cotejo analítico conforme previsto no art. 1.029, § 1º, do
 CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a
 tese recursal não foi apreciada pelo acórdão recorrido, sem oposição
 de embargos de declaração, relativamente à alegada violação dos
 arts. 51, § 1º, I, do CDC e 35-F da Lei n. 9.656/1998. 2. Incide a
 Súmula n. 284 do STF quando a indicação genérica de lei federal não
 permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Incide a Súmula n.
 283 do STF quando o recurso não impugna, de modo específico,
 fundamentos autônomos do acórdão recorrido acerca da DMI Therapy. 4.
 Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso
 especial, alegação de ofensa a enunciado sumular. 5. É devida a
 cobertura da fisioterapia pelo método Therasuit, por ser empregada
 em sessões previstas no rol da ANS e não ser considerada
 experimental pela jurisprudência desta Corte. 6. Do dissídio
 jurisprudencial não se pode conhecer quando não há o devido cotejo
 analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n.
 9.656/1998, arts. 10, §13, 12, I, b, e 35-F; CDC, art. 51, § 1º, I;
 CPC, art. 1.029, §1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284;
 STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ,  REsp n.
 2.193.532/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.033/CE, relator
 Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
 Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.240.058/PB,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.602.562/SP, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.231.560/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n.
 2.233.268/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 9/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO - PEDIASUIT - THERASUIT - TNATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA)
    STJ - <<REsp 2108440>>-GO, <<REsp 2125696>>-SP,
          <<REsp 2193532>>-MS, <<AgInt no AREsp 2735033>>-CE,
          <<REsp 2240058>>-PB, <<AgInt no AREsp 1602562>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2231560>>-MG,
          <<AgInt no REsp 2233268>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:102

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
 *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
         ART:00010 INC:00001 INC:00007 PAR:00013 ART:00012
         INC:00001 LET:B ART:0035F
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000102 SUM:000284 SUM:000518
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01029 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2142996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139114/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1999983](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8201/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2189897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131180/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.204.004 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2204004/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.204.004 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a95d7e451de77c072fe2918c8b81ae4387488e8d23ebeda0dd205db3657aa663
- **SHA-256 do registro documental:** 143de9c98fcba45cb0b73d92092cda8aabdcb03a95b4d5f5c55bc07dee0b1b24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2204004%2F)

### [Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima](https://wikijuridica.com.br/leis/9656-art-10/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a lei entende por plano-referência

- **Âncoras documentais:** cobertura, plano
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3a069556783c63b348f9c98bd33d16cace0a503f43f3c9c139afecd7a7fbff77
- **SHA-256 do registro documental:** 143de9c98fcba45cb0b73d92092cda8aabdcb03a95b4d5f5c55bc07dee0b1b24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9656-art-10%2F)

### [Artigo 12 da Lei 9.656: carências do plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/leis/9656-art-12/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Em casos de mudança de plano, vale verificar a portabilidade de carências, mecanismo regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar que permite aproveitar o tempo já cumprido em outro plano.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Documentos que revelam se a carência exigida é legal

- **Âncoras documentais:** permite, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7852b41c3532f9a0b4733d28a5d6ec395681d651b2ebf5b7e8f3d057cd069c73
- **SHA-256 do registro documental:** 143de9c98fcba45cb0b73d92092cda8aabdcb03a95b4d5f5c55bc07dee0b1b24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9656-art-12%2F)

### [REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1893445/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.893.445 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 1.893.445 reúne

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0650301e5bb100f1acbe2010da3b760fd0b52799aba3c5268964cd0c24806e52
- **SHA-256 do registro documental:** 143de9c98fcba45cb0b73d92092cda8aabdcb03a95b4d5f5c55bc07dee0b1b24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1893445%2F)

### [Carência no plano de saúde: prazos e limites legais](https://wikijuridica.com.br/glossario/carencia-plano-saude/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcarencia-plano-saude%2F)

### [Home care no plano de saúde: quando é obrigatório](https://wikijuridica.com.br/glossario/home-care-plano/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhome-care-plano%2F)

### [OPME: quando órtese e prótese entram na cobertura](https://wikijuridica.com.br/glossario/opme-orteses-proteses/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fopme-orteses-proteses%2F)

### [Reembolso no plano de saúde: quando é garantido](https://wikijuridica.com.br/glossario/reembolso-plano-saude/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Freembolso-plano-saude%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204004 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 do comentário:** 7e07daecf607a2c7d35bf6ceedf249def788663719204bb0505baa899b7fd969
