# Registro público: STJ — 2205529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ce30ca2d7ab3c21830cdb7af757b6f7d2a2ca36e90eeb6ffc99fbe1aab1a07a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de Santa Catarina que, em apelação, rejeitou a preliminar de
 nulidade, afastou negativa de prestação jurisdicional, manteve a
 responsabilidade da seguradora e ajustou a forma de atualização do
 valor, com parcial provimento do apelo da ré e desprovimento do
 apelo da autora.
 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança de indenização
 securitária por seguro de transporte marítimo.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos contra a seguradora, condenou-a ao pagamento em moeda
 estrangeira com câmbio contemporâneo ao cumprimento, correção
 monetária desde o prejuízo e juros moratórios desde a citação;
 reconheceu a ilegitimidade passiva da corretora; e fixou honorários
 e custas com sucumbência recíproca.
 4. A Corte de origem manteve a responsabilidade da seguradora;
 afastou a dupla atualização pela cumulação de câmbio contemporâneo e
 correção desde o prejuízo; fixou correção desde o evento e juros
 desde a citação; e majorou os honorários sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissões e contradições sobre
 sucumbência, honorários e aplicação do art. 338, parágrafo único, do
 CPC; (ii) saber se a conversão de obrigação em moeda estrangeira
 deve ocorrer na data do pagamento, com correção desde o prejuízo e
 juros desde a citação; (iii) saber se a fixação de honorários e a
 base de atualização configuram enriquecimento sem causa; (iv) saber
 se, reconhecida a ilegitimidade passiva da corretora, os honorários
 devem observar o art. 338, parágrafo único, do CPC; (v) saber se há
 sucumbência recíproca ou decaimento mínimo e qual a base dos
 honorários; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao
 câmbio e à alegada dupla atualização.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo
 Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as teses de
 sucumbência e honorários, bem como de ilegitimidade da corretora.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no tocante ao  entendimento que
 veda a cumulação de câmbio contemporâneo ao pagamento com correção
 monetária desde o prejuízo, mantendo correção a partir do evento e
 juros desde a citação, em consonância com os arts. 315 e 405 do
 Código Civil e a Súmula n. 43 do STJ.
 8. Afasta-se o enriquecimento sem causa, prevalecendo o critério
 objetivo do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme o Tema n.
 1.076 do STJ, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 338,
 parágrafo único, do Código de Processo Civil, por exigir reexame
 fático-processual sobre substituição do réu.
 10. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da sucumbência recíproca e
 do decaimento mínimo por demandar revaloração do resultado e dos
 pedidos.
 11. Não há dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico
 e de similitude fática, ficando prejudicado ante a incidência de
 súmula impeditiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do
 Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo
 suficiente, as teses de sucumbência e honorários, bem como de
 ilegitimidade da corretora. 2. A Súmula n. 83 do STJ veda a dupla
 atualização nas obrigações em moeda estrangeira, mantendo correção
 monetária desde o evento e juros moratórios desde a citação,
 conforme os arts. 315 e 405 do Código Civil e a Súmula n. 43 do STJ.
 3. A Súmula n. 83 do STJ afasta enriquecimento sem causa,
 prevalecendo o critério objetivo do art. 85 do Código de Processo
 Civil e o Tema n. 1.076 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 quanto à aplicação do art. 338, parágrafo único, do Código de
 Processo Civil. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da
 sucumbência recíproca e do decaimento mínimo. 6. Não há dissídio
 jurisprudencial na hipótese de ausência de cotejo analítico e de
 similitude fática".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11,
 86, parágrafo único, 338, parágrafo único, 489, § 1º, I, II, III, IV
 e VI e § 3º, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 315, 405, 884, caput e
 parágrafo único, e 885; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43 e 83; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.286.770/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 804.791/MG, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2009; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.914.467/DF, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.352/DF, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AgInt
 no REsp n. 1.883.343/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no Ag n.
 1.333.120/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 13/12/2022.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
 SECURITÁRIA EM SEGURO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. DUPLA ATUALIZAÇÃO
 CAMBIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
 HONORÁRIOS/SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de Santa Catarina que, em apelação, rejeitou a preliminar de
 nulidade, afastou negativa de prestação jurisdicional, manteve a
 responsabilidade da seguradora e ajustou a forma de atualização do
 valor, com parcial provimento do apelo da ré e desprovimento do
 apelo da autora.
 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança de indenização
 securitária por seguro de transporte marítimo.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos contra a seguradora, condenou-a ao pagamento em moeda
 estrangeira com câmbio contemporâneo ao cumprimento, correção
 monetária desde o prejuízo e juros moratórios desde a citação;
 reconheceu a ilegitimidade passiva da corretora; e fixou honorários
 e custas com sucumbência recíproca.
 4. A Corte de origem manteve a responsabilidade da seguradora;
 afastou a dupla atualização pela cumulação de câmbio contemporâneo e
 correção desde o prejuízo; fixou correção desde o evento e juros
 desde a citação; e majorou os honorários sucumbenciais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissões e contradições sobre
 sucumbência, honorários e aplicação do art. 338, parágrafo único, do
 CPC; (ii) saber se a conversão de obrigação em moeda estrangeira
 deve ocorrer na data do pagamento, com correção desde o prejuízo e
 juros desde a citação; (iii) saber se a fixação de honorários e a
 base de atualização configuram enriquecimento sem causa; (iv) saber
 se, reconhecida a ilegitimidade passiva da corretora, os honorários
 devem observar o art. 338, parágrafo único, do CPC; (v) saber se há
 sucumbência recíproca ou decaimento mínimo e qual a base dos
 honorários; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao
 câmbio e à alegada dupla atualização.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo
 Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as teses de
 sucumbência e honorários, bem como de ilegitimidade da corretora.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no tocante ao  entendimento que
 veda a cumulação de câmbio contemporâneo ao pagamento com correção
 monetária desde o prejuízo, mantendo correção a partir do evento e
 juros desde a citação, em consonância com os arts. 315 e 405 do
 Código Civil e a Súmula n. 43 do STJ.
 8. Afasta-se o enriquecimento sem causa, prevalecendo o critério
 objetivo do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme o Tema n.
 1.076 do STJ, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 338,
 parágrafo único, do Código de Processo Civil, por exigir reexame
 fático-processual sobre substituição do réu.
 10. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da sucumbência recíproca e
 do decaimento mínimo por demandar revaloração do resultado e dos
 pedidos.
 11. Não há dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico
 e de similitude fática, ficando prejudicado ante a incidência de
 súmula impeditiva.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do
 Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo
 suficiente, as teses de sucumbência e honorários, bem como de
 ilegitimidade da corretora. 2. A Súmula n. 83 do STJ veda a dupla
 atualização nas obrigações em moeda estrangeira, mantendo correção
 monetária desde o evento e juros moratórios desde a citação,
 conforme os arts. 315 e 405 do Código Civil e a Súmula n. 43 do STJ.
 3. A Súmula n. 83 do STJ afasta enriquecimento sem causa,
 prevalecendo o critério objetivo do art. 85 do Código de Processo
 Civil e o Tema n. 1.076 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 quanto à aplicação do art. 338, parágrafo único, do Código de
 Processo Civil. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da
 sucumbência recíproca e do decaimento mínimo. 6. Não há dissídio
 jurisprudencial na hipótese de ausência de cotejo analítico e de
 similitude fática".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11,
 86, parágrafo único, 338, parágrafo único, 489, § 1º, I, II, III, IV
 e VI e § 3º, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 315, 405, 884, caput e
 parágrafo único, e 885; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43 e 83; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.286.770/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 804.791/MG, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2009; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.914.467/DF, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.352/DF, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AgInt
 no REsp n. 1.883.343/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no Ag n.
 1.333.120/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 13/12/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art315, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art885, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA - CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL - ATUALIZAÇÃO - ÍNDICE OFICIAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1286770>>-RJ, <<REsp 804791>>-MG
 (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ARBITRAMENTO)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076,
          <<AgInt no AgInt no REsp 1883343>>-DF,
          <<AgInt nos EDcl no Ag 1333120>>-RJ
 (SUCUMBÊNCIA - AFERIÇÃO DO GRAU DE ÊXITO - DECAIMENTO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 1914467>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 2560352>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000043 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00315 ART:00405 ART:00884 PAR:ÚNICO ART:00885
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00489 PAR:00001
         INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 INC:00006
         PAR:00003 ART:01022 INC:00001 INC:00002 ART:01029
         PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art315](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art315)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art405)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art885](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art885)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1950516](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22909/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art315, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3151872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153860/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art885
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2075955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128820/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art885
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
