# Registro público: STJ — 2204137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 886fbed95774a4c598b5c13a8dd49ad8e157738c709af055f204e5dcec083614

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438493
- **Número de registro na fonte:** 202500974222
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 do Paraná que desproveu a apelação cível e manteve a sentença de
 improcedência, com arbitramento de honorários recursais.
 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais
 decorrentes de acidente em pista de patinação no gelo.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, condenou a autora em custas e honorários de 15% sobre o
 valor atualizado da causa; extinguiu sem resolução de mérito a lide
 secundária e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários em
 favor da seguradora, fixados em R$ 1.500,00, com fundamento no art.
 85, § 8º, do CPC.
 4. A Corte de origem manteve a sentença por fundamento diverso,
 aplicou o princípio da causalidade para impor ao réu-fornecedor os
 ônus sucumbenciais em favor da seguradora chamada e majorou
 honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 101, II, do
 CDC afasta a condenação do fornecedor chamante ao pagamento de
 honorários em favor da seguradora, por não instaurar lide
 secundária; (ii) saber se o art. 85 do CPC impede a condenação em
 honorários quando não há relação autônoma entre réu e seguradora no
 chamamento ao processo; e (iii) saber se há divergência
 jurisprudencial apta a uniformizar a interpretação do art. 101, II,
 do CDC quanto ao cabimento de honorários à seguradora chamada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da condenação em honorários fixada com base no
 princípio da causalidade demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte
 quanto à aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade,
 atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 8. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada pelos
 óbices sumulares e pela ausência de similitude fático-jurídica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
 reexame das premissas fáticas que embasaram a aplicação do princípio
 da causalidade na fixação de honorários em favor da seguradora
 chamada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
 recorrido está em conformidade com a jurisprudência que pauta os
 ônus sucumbenciais pelos princípios da sucumbência e da causalidade.
 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado pelos óbices sumulares
 e pela ausência de similitude fático-jurídica".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III, a e c;
 CDC, art. 101, II; CPC, arts. 85, § 8º e § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.974.334/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgados em 13/3/2023; STJ, REsp n. 240.174/SE, relator
 Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2000;
 STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
 DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS À SEGURADORA CHAMADA. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 do Paraná que desproveu a apelação cível e manteve a sentença de
 improcedência, com arbitramento de honorários recursais.
 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais
 decorrentes de acidente em pista de patinação no gelo.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, condenou a autora em custas e honorários de 15% sobre o
 valor atualizado da causa; extinguiu sem resolução de mérito a lide
 secundária e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários em
 favor da seguradora, fixados em R$ 1.500,00, com fundamento no art.
 85, § 8º, do CPC.
 4. A Corte de origem manteve a sentença por fundamento diverso,
 aplicou o princípio da causalidade para impor ao réu-fornecedor os
 ônus sucumbenciais em favor da seguradora chamada e majorou
 honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 101, II, do
 CDC afasta a condenação do fornecedor chamante ao pagamento de
 honorários em favor da seguradora, por não instaurar lide
 secundária; (ii) saber se o art. 85 do CPC impede a condenação em
 honorários quando não há relação autônoma entre réu e seguradora no
 chamamento ao processo; e (iii) saber se há divergência
 jurisprudencial apta a uniformizar a interpretação do art. 101, II,
 do CDC quanto ao cabimento de honorários à seguradora chamada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A revisão da condenação em honorários fixada com base no
 princípio da causalidade demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte
 quanto à aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade,
 atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 8. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada pelos
 óbices sumulares e pela ausência de similitude fático-jurídica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
 reexame das premissas fáticas que embasaram a aplicação do princípio
 da causalidade na fixação de honorários em favor da seguradora
 chamada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
 recorrido está em conformidade com a jurisprudência que pauta os
 ônus sucumbenciais pelos princípios da sucumbência e da causalidade.
 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado pelos óbices sumulares
 e pela ausência de similitude fático-jurídica".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III, a e c;
 CDC, art. 101, II; CPC, arts. 85, § 8º e § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.974.334/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgados em 13/3/2023; STJ, REsp n. 240.174/SE, relator
 Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2000;
 STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS - CAUSALIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1974334>>-MG
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
    STJ - <<REsp 240174>>-SE
 (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AREsp 2363046>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
