{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140258,"origem":"stj","sha256_origem":"72f5dc0c661e984ab00fc973af938e44fccbe165b61b56953a62cfc4430eff9c","registro_original":{"id_fonte":"1438495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209314","numero_registro":"202501414157","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO\n MANDAMENTAL DE BAIXA DE HIPOTECA. FIXAÇÃO ESTIMATIVA. ART. 292, II E\n § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ÔNUS\n SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\n PARTE E PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n que manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do\n mérito por perda superveniente do interesse de agir, julgou\n improcedente a reconvenção e fixou honorários.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para\n baixa de gravame hipotecário e outorga de escritura pública de\n compra e venda.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem\n resolução do mérito, julgou improcedente a reconvenção e fixou\n honorários em 10%; em embargos de declaração, integrou a sentença\n para condenar as rés ao pagamento dos honorários de 10%.\n 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a\n gratuidade de justiça, rejeitou a impugnação ao valor da causa,\n aplicou o princípio da causalidade para impor os ônus à parte que\n deu causa à demanda e majorou os honorários para 15%.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do\n art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à manutenção da\n gratuidade de justiça; (ii) saber se houve violação do art. 292, II\n e § 3º, do Código de Processo Civil quanto à fixação do valor da\n causa; (iii) saber se houve violação dos arts. 85, caput, §§ 10 e\n 11, e 82, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à distribuição\n dos ônus sucumbenciais sob o princípio da causalidade; e (iv) saber\n se foi demonstrada divergência jurisprudencial pela alínea c do art.\n 105, III, da Constituição.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A revisão da manutenção da gratuidade de justiça demanda reexame\n do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,\n incidindo a Súmula n. 7 do STJ.\n 7. Nas ações mandamentais de baixa de gravame hipotecário, o valor\n da causa não se vincula ao valor do imóvel, devendo ser estimativo,\n conforme o art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil e a\n orientação do STJ.\n 8. A alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, fundada no\n princípio da causalidade, também exigiria revolvimento de fatos e\n provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n 9. A alegada divergência jurisprudencial não comporta conhecimento\n por ausência de cotejo analítico e indicação de julgados paradigmas.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Recurso especial conhecido em parte e provido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar\n o conhecimento do recurso quanto à revisão da gratuidade de justiça.\n 2. O valor da causa em ação de obrigação de fazer para baixa de\n gravame hipotecário tem natureza estimativa, nos termos do art. 292,\n II e § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do\n STJ para obstar o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais\n pautada no princípio da causalidade. 4. Não se conhece da alegada\n divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de\n indicação de paradigmas\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, caput, §§\n 10 e 11, 99, § 2º, e 292, § 3º, II.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no\n AREsp n. 1903083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\n Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AREsp n. 2881197/SC, relatora\n Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025;\n STJ, REsp n. 2201344/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2225458/PR, relatora\n Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00292 INC:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1903083>>-DF\n (BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO - VALOR DA CAUSA)\n    STJ - <<AREsp 2881197>>-SC, <<REsp 2225458>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"702cd666469711a820a0ae60e42099b2d8f015ad2fe14d6ab657ef67ff75d1f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
