# Registro público: STJ — 2209314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72f5dc0c661e984ab00fc973af938e44fccbe165b61b56953a62cfc4430eff9c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438495
- **Número de registro na fonte:** 202501414157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 que manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do
 mérito por perda superveniente do interesse de agir, julgou
 improcedente a reconvenção e fixou honorários.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para
 baixa de gravame hipotecário e outorga de escritura pública de
 compra e venda.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
 resolução do mérito, julgou improcedente a reconvenção e fixou
 honorários em 10%; em embargos de declaração, integrou a sentença
 para condenar as rés ao pagamento dos honorários de 10%.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a
 gratuidade de justiça, rejeitou a impugnação ao valor da causa,
 aplicou o princípio da causalidade para impor os ônus à parte que
 deu causa à demanda e majorou os honorários para 15%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à manutenção da
 gratuidade de justiça; (ii) saber se houve violação do art. 292, II
 e § 3º, do Código de Processo Civil quanto à fixação do valor da
 causa; (iii) saber se houve violação dos arts. 85, caput, §§ 10 e
 11, e 82, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à distribuição
 dos ônus sucumbenciais sob o princípio da causalidade; e (iv) saber
 se foi demonstrada divergência jurisprudencial pela alínea c do art.
 105, III, da Constituição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da manutenção da gratuidade de justiça demanda reexame
 do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
 incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
 7. Nas ações mandamentais de baixa de gravame hipotecário, o valor
 da causa não se vincula ao valor do imóvel, devendo ser estimativo,
 conforme o art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil e a
 orientação do STJ.
 8. A alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, fundada no
 princípio da causalidade, também exigiria revolvimento de fatos e
 provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 9. A alegada divergência jurisprudencial não comporta conhecimento
 por ausência de cotejo analítico e indicação de julgados paradigmas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar
 o conhecimento do recurso quanto à revisão da gratuidade de justiça.
 2. O valor da causa em ação de obrigação de fazer para baixa de
 gravame hipotecário tem natureza estimativa, nos termos do art. 292,
 II e § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ para obstar o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais
 pautada no princípio da causalidade. 4. Não se conhece da alegada
 divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de
 indicação de paradigmas".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, caput, §§
 10 e 11, 99, § 2º, e 292, § 3º, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1903083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AREsp n. 2881197/SC, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025;
 STJ, REsp n. 2201344/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2225458/PR, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO
 MANDAMENTAL DE BAIXA DE HIPOTECA. FIXAÇÃO ESTIMATIVA. ART. 292, II E
 § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ÔNUS
 SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 que manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do
 mérito por perda superveniente do interesse de agir, julgou
 improcedente a reconvenção e fixou honorários.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para
 baixa de gravame hipotecário e outorga de escritura pública de
 compra e venda.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
 resolução do mérito, julgou improcedente a reconvenção e fixou
 honorários em 10%; em embargos de declaração, integrou a sentença
 para condenar as rés ao pagamento dos honorários de 10%.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a
 gratuidade de justiça, rejeitou a impugnação ao valor da causa,
 aplicou o princípio da causalidade para impor os ônus à parte que
 deu causa à demanda e majorou os honorários para 15%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à manutenção da
 gratuidade de justiça; (ii) saber se houve violação do art. 292, II
 e § 3º, do Código de Processo Civil quanto à fixação do valor da
 causa; (iii) saber se houve violação dos arts. 85, caput, §§ 10 e
 11, e 82, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à distribuição
 dos ônus sucumbenciais sob o princípio da causalidade; e (iv) saber
 se foi demonstrada divergência jurisprudencial pela alínea c do art.
 105, III, da Constituição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A revisão da manutenção da gratuidade de justiça demanda reexame
 do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
 incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
 7. Nas ações mandamentais de baixa de gravame hipotecário, o valor
 da causa não se vincula ao valor do imóvel, devendo ser estimativo,
 conforme o art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil e a
 orientação do STJ.
 8. A alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, fundada no
 princípio da causalidade, também exigiria revolvimento de fatos e
 provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 9. A alegada divergência jurisprudencial não comporta conhecimento
 por ausência de cotejo analítico e indicação de julgados paradigmas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar
 o conhecimento do recurso quanto à revisão da gratuidade de justiça.
 2. O valor da causa em ação de obrigação de fazer para baixa de
 gravame hipotecário tem natureza estimativa, nos termos do art. 292,
 II e § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ para obstar o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais
 pautada no princípio da causalidade. 4. Não se conhece da alegada
 divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de
 indicação de paradigmas".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, caput, §§
 10 e 11, 99, § 2º, e 292, § 3º, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1903083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AREsp n. 2881197/SC, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025;
 STJ, REsp n. 2201344/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2225458/PR, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1903083>>-DF
 (BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO - VALOR DA CAUSA)
    STJ - <<AREsp 2881197>>-SC, <<REsp 2225458>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00292 INC:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art292)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2262102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141838/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2887157](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124141/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139088/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.209.314 do STJ: fixação estimativa e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2209314/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.209.314 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fixação estimativa e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.209.314 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** estimativa, exame, fixacao, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** fffe217d52eb5fa4a24ff56bdcc42effdfcf7233e8f5f71957ad11b692ca3a95
- **SHA-256 do registro documental:** 72f5dc0c661e984ab00fc973af938e44fccbe165b61b56953a62cfc4430eff9c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2209314%2F)

### [REsp 2.042.244 do STJ: fixação do valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042244/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.042.244 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fixação do valor da causa, cumulação de pedidos e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** causa, fixacao, valor
- **SHA-256 do HTML autoral:** a5d33e6b43b0a64aaa955ef5c36c1c48a49c5abcdc3f47b3d6fc46b5a3ad25f6
- **SHA-256 do registro documental:** 72f5dc0c661e984ab00fc973af938e44fccbe165b61b56953a62cfc4430eff9c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042244%2F)

### [REsp 1.823.954 do STJ: embargos à arrematação e valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1823954/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1823954%2F)

### [REsp 1.842.356 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1842356/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1842356%2F)

### [REsp 1.941.131 do STJ: interdito proibitório e valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1941131/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1941131%2F)

### [REsp 1.999.959 do STJ: ação rescisória e honorários sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1999959/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1999959%2F)

### [REsp 2.016.021 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2016021/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2016021%2F)

### [REsp 2.093.562 do STJ: embargos de terceiro e valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2093562/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2093562%2F)

