# Registro público: STJ — 2205856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b04909784715d942a07212f4a3aee326b36f2e2b48b41567fcce1b6b9fee6aa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Mato Grosso do Sul que, em agravo interno cível,
 manteve decisão monocrática, reformando a sentença de extinção e
 determinando o retorno dos autos para regular processamento.
 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização
 securitária por invalidez por acidente ou, subsidiariamente, por
 invalidez funcional permanente total por doença, com pedido de
 interpretação favorável das cláusulas contratuais e inversão do ônus
 da prova.
 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o
 processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321,
 parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC.
 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que afastou a
 extinção e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para
 regular processamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio
 requerimento administrativo impede a configuração da pretensão
 resistida e do interesse de agir, à luz dos arts. 485, VI e IV, do
 CPC; (ii) saber se o art. 771 do CC impõe comunicação do sinistro ao
 segurador com reflexos na configuração do interesse de agir; e
 (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade
 de requerimento administrativo prévio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O interesse de agir em ações de cobrança de indenização
 securitária, em regra, exige pretensão resistida, evidenciada pela
 prévia comunicação do sinistro; excepcionalmente, a resistência de
 mérito após a citação supre essa exigência.
 7. Não houve requerimento administrativo nem citação, impondo-se o
 restabelecimento da sentença de extinção sem resolução do mérito,
 com base nos arts. 485, IV e VI, do CPC.
 8. Quanto ao art. 771 do CC, a análise demanda interpretação de
 cláusulas contratuais, o que atrai o óbice da Súmula n. 5 do STJ.
 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante do
 provimento parcial pelo fundamento suficiente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. O interesse de agir em ação de cobrança de
 indenização securitária, em regra, pressupõe prévio requerimento
 administrativo ou resistência de mérito após a citação; ausentes
 ambos, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com
 fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC. 2. A Súmula n. 5 do STJ
 obsta o conhecimento do recurso quanto à discussão do art. 771 do
 CC, por demandar interpretação de cláusulas contratuais. 3. Fica
 prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do
 provimento parcial já suficiente".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e
 485, I, IV e VI; CC, art. 771.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, REsp n.
 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
 SECURITÁRIA. INTERESSE DE AGIR E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Mato Grosso do Sul que, em agravo interno cível,
 manteve decisão monocrática, reformando a sentença de extinção e
 determinando o retorno dos autos para regular processamento.
 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização
 securitária por invalidez por acidente ou, subsidiariamente, por
 invalidez funcional permanente total por doença, com pedido de
 interpretação favorável das cláusulas contratuais e inversão do ônus
 da prova.
 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o
 processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321,
 parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC.
 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que afastou a
 extinção e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para
 regular processamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio
 requerimento administrativo impede a configuração da pretensão
 resistida e do interesse de agir, à luz dos arts. 485, VI e IV, do
 CPC; (ii) saber se o art. 771 do CC impõe comunicação do sinistro ao
 segurador com reflexos na configuração do interesse de agir; e
 (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade
 de requerimento administrativo prévio.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O interesse de agir em ações de cobrança de indenização
 securitária, em regra, exige pretensão resistida, evidenciada pela
 prévia comunicação do sinistro; excepcionalmente, a resistência de
 mérito após a citação supre essa exigência.
 7. Não houve requerimento administrativo nem citação, impondo-se o
 restabelecimento da sentença de extinção sem resolução do mérito,
 com base nos arts. 485, IV e VI, do CPC.
 8. Quanto ao art. 771 do CC, a análise demanda interpretação de
 cláusulas contratuais, o que atrai o óbice da Súmula n. 5 do STJ.
 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante do
 provimento parcial pelo fundamento suficiente.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. O interesse de agir em ação de cobrança de
 indenização securitária, em regra, pressupõe prévio requerimento
 administrativo ou resistência de mérito após a citação; ausentes
 ambos, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com
 fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC. 2. A Súmula n. 5 do STJ
 obsta o conhecimento do recurso quanto à discussão do art. 771 do
 CC, por demandar interpretação de cláusulas contratuais. 3. Fica
 prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do
 provimento parcial já suficiente".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e
 485, I, IV e VI; CC, art. 771.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, REsp n.
 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO)
    STJ - <<REsp 2050513>>-MT, <<AgInt no REsp 2089420>>-MS,
          <<AgInt no REsp 2079068>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.205.856 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2205856/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.205.856 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.205.856 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, privado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** e45b6c03cdea0cb048ade3f4019f22474e77e75bd2edd9eacd7a8065cba0b727
- **SHA-256 do registro documental:** 2b04909784715d942a07212f4a3aee326b36f2e2b48b41567fcce1b6b9fee6aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2205856%2F)

