{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140260,"origem":"stj","sha256_origem":"701c7c7b9a61f9eb4766d70d00c703494b80d4b49e805425abfa42c27b904252","registro_original":{"id_fonte":"1438497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209576","numero_registro":"202501422575","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.\n REFINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE\n JUROS REMUNERATÓRIOS, HONORÁRIOS POR EQUIDADE E NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial,\n com aplicação dos óbices das Súmulas n. 211, 5, 7 e 83 do STJ e\n rejeição da negativa de prestação jurisdicional.\n 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária, conexa à busca e\n apreensão, sobre refinanciamento do saldo devedor da parcela balão\n nos termos da cláusula 2.3, sem mora, com pedido alternativo de\n refinanciamento por outra instituição, consignação e danos morais.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\n procedente a ação ordinária para determinar o refinanciamento sem\n encargos moratórios e improcedente a busca e apreensão, com\n honorários de 10%.\n 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar honorários por\n equidade em R$ 3.000,00 e assentou incidência de correção monetária\n e juros remuneratórios nos índices do contrato original, mantendo a\n improcedência da busca e apreensão.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional e se é possível a incidência de correção\n monetária e juros remuneratórios no refinanciamento, bem como a\n validade da fixação de honorários por equidade.\n 6. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional em violação do art. 1.022, I e II, do CPC;\n (ii) saber se, diante da mora da credora, incidem os arts. 400 e\n 401, II, do CC para afastar correção monetária e juros\n remuneratórios no refinanciamento; (iii) saber se houve violação do\n art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951 pela admissão de juros sem previsão\n legal; (iv) saber se houve violação do art. 4º, IX, da Lei n.\n 4.595/1964 por desconsiderar a competência do CMN; (v) saber se\n houve violação do art. 6º, II, do CDC pela manutenção indevida da\n negativação; (vi) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do\n CPC/2015 pela fixação equitativa dos honorários; e (vii) saber se\n há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da\n Constituição Federal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o\n Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões\n necessárias ao deslinde da controvérsia.\n 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações fundadas nos arts.\n 400 e 401, II, do CC, no art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951, no art.\n 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e no art. 6º, II, do CDC, por ausência\n de prequestionamento.\n 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão da incidência\n de correção monetária e juros remuneratórios no refinanciamento\n demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria\n fático-probatória.\n 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários, pois a\n decisão está em conformidade com a jurisprudência sobre fixação por\n equidade diante de proveito econômico irrisório.\n 11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de\n cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §\n 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Não se verifica a alegada violação do art.\n 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações não\n prequestionadas. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a\n pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria\n fático-probatória. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão\n recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre honorários\n por equidade diante de proveito econômico irrisório. 5. Não se\n conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e\n similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do\n RISTJ\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11,\n 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 400 e 401, II; Lei n. 1.521/1951,\n art. 4º, a; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, IX; CDC, art. 6º, II; CF,\n art. 105, III, c; RISTJ, art. 255.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;\n STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro\n Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no\n AREsp n. 2479721/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\n Turma, julgado em 10/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 PAR:00002 PAR:00006 PAR:00008 ART:01022\n         INC:00001 INC:00002 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         ART:00255"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)\n    STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2677523>>-RJ\n (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ARBITRAMENTO)\n    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076\n (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - HIPÓTESES)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2479721>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ae4930ecfc5d16c5e7f74bc195f8aa0782fd456b686a367d8763340c8124d253","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
