# Registro público: STJ — 2209576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 701c7c7b9a61f9eb4766d70d00c703494b80d4b49e805425abfa42c27b904252

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438497
- **Número de registro na fonte:** 202501422575
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial,
 com aplicação dos óbices das Súmulas n. 211, 5, 7 e 83 do STJ e
 rejeição da negativa de prestação jurisdicional.
 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária, conexa à busca e
 apreensão, sobre refinanciamento do saldo devedor da parcela balão
 nos termos da cláusula 2.3, sem mora, com pedido alternativo de
 refinanciamento por outra instituição, consignação e danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente a ação ordinária para determinar o refinanciamento sem
 encargos moratórios e improcedente a busca e apreensão, com
 honorários de 10%.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar honorários por
 equidade em R$ 3.000,00 e assentou incidência de correção monetária
 e juros remuneratórios nos índices do contrato original, mantendo a
 improcedência da busca e apreensão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e se é possível a incidência de correção
 monetária e juros remuneratórios no refinanciamento, bem como a
 validade da fixação de honorários por equidade.
 6. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional em violação do art. 1.022, I e II, do CPC;
 (ii) saber se, diante da mora da credora, incidem os arts. 400 e
 401, II, do CC para afastar correção monetária e juros
 remuneratórios no refinanciamento; (iii) saber se houve violação do
 art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951 pela admissão de juros sem previsão
 legal; (iv) saber se houve violação do art. 4º, IX, da Lei n.
 4.595/1964 por desconsiderar a competência do CMN; (v) saber se
 houve violação do art. 6º, II, do CDC pela manutenção indevida da
 negativação; (vi) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do
 CPC/2015 pela fixação equitativa dos honorários; e (vii) saber se
 há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da
 Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o
 Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia.
 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações fundadas nos arts.
 400 e 401, II, do CC, no art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951, no art.
 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e no art. 6º, II, do CDC, por ausência
 de prequestionamento.
 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão da incidência
 de correção monetária e juros remuneratórios no refinanciamento
 demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria
 fático-probatória.
 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários, pois a
 decisão está em conformidade com a jurisprudência sobre fixação por
 equidade diante de proveito econômico irrisório.
 11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art.
 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações não
 prequestionadas. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
 pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria
 fático-probatória. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre honorários
 por equidade diante de proveito econômico irrisório. 5. Não se
 conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
 similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do
 RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11,
 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 400 e 401, II; Lei n. 1.521/1951,
 art. 4º, a; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, IX; CDC, art. 6º, II; CF,
 art. 105, III, c; RISTJ, art. 255.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;
 STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro
 Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2479721/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
 Turma, julgado em 10/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
 REFINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE
 JUROS REMUNERATÓRIOS, HONORÁRIOS POR EQUIDADE E NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial,
 com aplicação dos óbices das Súmulas n. 211, 5, 7 e 83 do STJ e
 rejeição da negativa de prestação jurisdicional.
 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária, conexa à busca e
 apreensão, sobre refinanciamento do saldo devedor da parcela balão
 nos termos da cláusula 2.3, sem mora, com pedido alternativo de
 refinanciamento por outra instituição, consignação e danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente a ação ordinária para determinar o refinanciamento sem
 encargos moratórios e improcedente a busca e apreensão, com
 honorários de 10%.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar honorários por
 equidade em R$ 3.000,00 e assentou incidência de correção monetária
 e juros remuneratórios nos índices do contrato original, mantendo a
 improcedência da busca e apreensão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e se é possível a incidência de correção
 monetária e juros remuneratórios no refinanciamento, bem como a
 validade da fixação de honorários por equidade.
 6. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional em violação do art. 1.022, I e II, do CPC;
 (ii) saber se, diante da mora da credora, incidem os arts. 400 e
 401, II, do CC para afastar correção monetária e juros
 remuneratórios no refinanciamento; (iii) saber se houve violação do
 art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951 pela admissão de juros sem previsão
 legal; (iv) saber se houve violação do art. 4º, IX, da Lei n.
 4.595/1964 por desconsiderar a competência do CMN; (v) saber se
 houve violação do art. 6º, II, do CDC pela manutenção indevida da
 negativação; (vi) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do
 CPC/2015 pela fixação equitativa dos honorários; e (vii) saber se
 há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da
 Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o
 Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia.
 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações fundadas nos arts.
 400 e 401, II, do CC, no art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951, no art.
 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e no art. 6º, II, do CDC, por ausência
 de prequestionamento.
 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão da incidência
 de correção monetária e juros remuneratórios no refinanciamento
 demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria
 fático-probatória.
 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários, pois a
 decisão está em conformidade com a jurisprudência sobre fixação por
 equidade diante de proveito econômico irrisório.
 11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art.
 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações não
 prequestionadas. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
 pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria
 fático-probatória. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre honorários
 por equidade diante de proveito econômico irrisório. 5. Não se
 conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
 similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do
 RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11,
 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 400 e 401, II; Lei n. 1.521/1951,
 art. 4º, a; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, IX; CDC, art. 6º, II; CF,
 art. 105, III, c; RISTJ, art. 255.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;
 STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro
 Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2479721/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
 Turma, julgado em 10/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
    STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2677523>>-RJ
 (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ARBITRAMENTO)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - HIPÓTESES)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2479721>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00002 PAR:00006 PAR:00008 ART:01022
         INC:00001 INC:00002 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2210204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132944/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2205529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140255/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.209.576 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2209576/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.209.576 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58453af5b8d3a5b039edc012336b1d502fb9bbfbdfd6b07225ccb955dbb048f5
- **SHA-256 do registro documental:** 701c7c7b9a61f9eb4766d70d00c703494b80d4b49e805425abfa42c27b904252
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2209576%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** ca59201b9fb0cd6ad199d66b321029c647b3e104c908d475dd50ade712ee0578
- **SHA-256 do registro documental:** 701c7c7b9a61f9eb4766d70d00c703494b80d4b49e805425abfa42c27b904252
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209576 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 701c7c7b9a61f9eb4766d70d00c703494b80d4b49e805425abfa42c27b904252
- **SHA-256 do comentário:** ec58b26a8eeb9a900bbf93cc10350e3b65ea1b80acee7f223c27ba5c0e7c6178
