# Registro público: STJ — 2218914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2b1192930d6c480545ce9a37d60f0860fe2320fa515098397de8a45bc237120

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
 Federal da 2ª Região que negou provimento a apelação cível em ação
 ordinária.
 2. A controvérsia envolve pedido para impedir a consolidação de
 propriedade, sustar ou anular execução extrajudicial, anular
 arrematação ou adjudicação e revisar cláusulas do contrato de
 financiamento imobiliário, com repetição de indébito.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
 extinguiu o processo com resolução do mérito e fixou honorários em
 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela
 gratuidade.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os
 honorários em 1%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade, e
 rejeitou os embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
 saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 2º, III e
 IV, do CPC; (iii) saber se o indeferimento de perícia contábil
 violou o art. 420 do CPC; (iv) saber se o procedimento executivo
 extrajudicial é nulo por ausência de título líquido, certo e
 exigível, nos termos dos arts. 783, 799 e 803, I, do CPC; (v) saber
 se não se observou o princípio da menor onerosidade do art. 805,
 caput, do CPC; (vi) saber se cláusulas de saldo residual e
 capitalização de juros afrontam os arts. 1.256 e 1.262 do CC e a
 Súmula n. 121 do STF; (vii) saber se incide o CDC, com nulidade de
 cláusulas abusivas, venda casada, repetição de indébito e tutela
 específica, nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42,
 parágrafo único, 52 e 84 e da Súmula n. 297 do STJ; (viii) saber se
 há vícios na execução extrajudicial por ausência de notificação
 pessoal, irregularidades em leilões e ofensa ao direito de
 preferência, à luz dos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei n. 70/1966 e 24
 e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; (ix) saber se é
 necessária averbação ou registro na matrícula do imóvel, conforme os
 arts. 167, II, e 21 da Lei n. 6.015/1973; (x) saber se é cabível
 cumular indenização por danos materiais e morais e contratar seguro
 sem vinculação obrigatória, à luz das Súmulas n. 37 e 473 do STJ; e
 (xi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
 conhecimento do recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou
 os pontos essenciais da controvérsia.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive sobre a
 necessidade de perícia, abusividade contratual e regularidade de
 notificações na execução extrajudicial.
 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise depende da
 interpretação de cláusulas contratuais, como saldo residual, taxas e
 regime de amortização.
 9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste
 fundamento autônomo não impugnado.
 10. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de
 prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
 11. Aplica-se ao caso a Súmula n. 518 do STJ, pois enunciados
 sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial.
 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento
 do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando
 a análise depende da interpretação de cláusulas contratuais. 4.
 Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste
 fundamento autônomo não impugnado. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ
 na hipótese de falta de prequestionamento. 6. Aplica-se a Súmula n.
 518 do STJ para justificar a conclusão de que enunciados sumulares
 não configuram lei federal para fins de recurso especial. 7. O
 dissídio jurisprudencial não é demonstrado nos casos em que a parte
 não realiza o cotejo analítico para comprovar a similitude fática".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 1.022, II, 85, § 2º, III e IV, 85, § 11, 420, 783, 799, 803, I, 805,
 caput, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.256 e 1.262; CDC, arts. 2º, 3º,
 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42, parágrafo único, 52 e 84; Decreto-Lei n.
 70/1966, arts. 30, I, § 2º, 31 e 32; Lei n. 9.514/1997, arts. 24 e
 27, §§ 2º-A e 2º-B; Lei n. 6.015/1973, arts. 167, II, e 21; RISTJ,
 art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 518;
 STF, Súmulas n. 121 e 283.

## Ementa

jDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO
 DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES AO
 CONHECIMENTO E MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
 Federal da 2ª Região que negou provimento a apelação cível em ação
 ordinária.
 2. A controvérsia envolve pedido para impedir a consolidação de
 propriedade, sustar ou anular execução extrajudicial, anular
 arrematação ou adjudicação e revisar cláusulas do contrato de
 financiamento imobiliário, com repetição de indébito.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
 extinguiu o processo com resolução do mérito e fixou honorários em
 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela
 gratuidade.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os
 honorários em 1%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade, e
 rejeitou os embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
 saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 2º, III e
 IV, do CPC; (iii) saber se o indeferimento de perícia contábil
 violou o art. 420 do CPC; (iv) saber se o procedimento executivo
 extrajudicial é nulo por ausência de título líquido, certo e
 exigível, nos termos dos arts. 783, 799 e 803, I, do CPC; (v) saber
 se não se observou o princípio da menor onerosidade do art. 805,
 caput, do CPC; (vi) saber se cláusulas de saldo residual e
 capitalização de juros afrontam os arts. 1.256 e 1.262 do CC e a
 Súmula n. 121 do STF; (vii) saber se incide o CDC, com nulidade de
 cláusulas abusivas, venda casada, repetição de indébito e tutela
 específica, nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42,
 parágrafo único, 52 e 84 e da Súmula n. 297 do STJ; (viii) saber se
 há vícios na execução extrajudicial por ausência de notificação
 pessoal, irregularidades em leilões e ofensa ao direito de
 preferência, à luz dos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei n. 70/1966 e 24
 e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; (ix) saber se é
 necessária averbação ou registro na matrícula do imóvel, conforme os
 arts. 167, II, e 21 da Lei n. 6.015/1973; (x) saber se é cabível
 cumular indenização por danos materiais e morais e contratar seguro
 sem vinculação obrigatória, à luz das Súmulas n. 37 e 473 do STJ; e
 (xi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
 conhecimento do recurso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou
 os pontos essenciais da controvérsia.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive sobre a
 necessidade de perícia, abusividade contratual e regularidade de
 notificações na execução extrajudicial.
 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise depende da
 interpretação de cláusulas contratuais, como saldo residual, taxas e
 regime de amortização.
 9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste
 fundamento autônomo não impugnado.
 10. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de
 prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
 11. Aplica-se ao caso a Súmula n. 518 do STJ, pois enunciados
 sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial.
 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento
 do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando
 a análise depende da interpretação de cláusulas contratuais. 4.
 Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste
 fundamento autônomo não impugnado. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ
 na hipótese de falta de prequestionamento. 6. Aplica-se a Súmula n.
 518 do STJ para justificar a conclusão de que enunciados sumulares
 não configuram lei federal para fins de recurso especial. 7. O
 dissídio jurisprudencial não é demonstrado nos casos em que a parte
 não realiza o cotejo analítico para comprovar a similitude fática".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 1.022, II, 85, § 2º, III e IV, 85, § 11, 420, 783, 799, 803, I, 805,
 caput, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.256 e 1.262; CDC, arts. 2º, 3º,
 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42, parágrafo único, 52 e 84; Decreto-Lei n.
 70/1966, arts. 30, I, § 2º, 31 e 32; Lei n. 9.514/1997, arts. 24 e
 27, §§ 2º-A e 2º-B; Lei n. 6.015/1973, arts. 167, II, e 21; RISTJ,
 art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 518;
 STF, Súmulas n. 121 e 283.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
