# Registro público: STJ — 2222936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab2b18026778e26c98ad1675c72236fa7fadd9bba96076f2329407c1d82ce50d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
 instrumento que reformou decisão interlocutória para conceder
 integralmente a assistência judiciária gratuita.
 2. A controvérsia envolve ação de responsabilização civil por danos
 corporais, materiais, morais e estéticos, em que se pleiteou a
 concessão integral da assistência judiciária gratuita.
 3. A Corte de origem concedeu integralmente a assistência judiciária
 gratuita ao autor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento do
 agravo de instrumento sem prévia oitiva válida da parte agravada
 viola o art. 9º do CPC; (ii) saber se a decisão do colegiado com
 fundamento não submetido à manifestação da parte agravada afronta o
 art. 10 do CPC; (iii) saber se a ausência de intimação válida do
 agravado por carta com AR dirigida ao advogado infringe o art.
 1.019, II, do CPC; (iv) saber se a arguição de nulidade na primeira
 oportunidade impõe reconhecer a tempestividade, nos termos do art.
 272, § 8º, do CPC; e (v) saber se é indevida a multa do art. 1.026,
 § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois a validade da intimação
 enviada ao endereço constante dos autos, ainda que recebida por
 terceiro, decorre do art. 274, parágrafo único, do CPC, e a revisão
 demandaria reexame de provas.
 6. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração não evidenciam
 caráter manifestamente protelatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para
 afastar a alegada nulidade por suposta ausência de intimação válida
 do agravado. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa
 do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração não
 revelam intuito protelatório manifesto."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 272, § 8º, 274,
 parágrafo único, 1.019, II, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AREsp
 n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E
 NULIDADE DE INTIMAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA
 INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA. MULTA DO
 ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
 instrumento que reformou decisão interlocutória para conceder
 integralmente a assistência judiciária gratuita.
 2. A controvérsia envolve ação de responsabilização civil por danos
 corporais, materiais, morais e estéticos, em que se pleiteou a
 concessão integral da assistência judiciária gratuita.
 3. A Corte de origem concedeu integralmente a assistência judiciária
 gratuita ao autor.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento do
 agravo de instrumento sem prévia oitiva válida da parte agravada
 viola o art. 9º do CPC; (ii) saber se a decisão do colegiado com
 fundamento não submetido à manifestação da parte agravada afronta o
 art. 10 do CPC; (iii) saber se a ausência de intimação válida do
 agravado por carta com AR dirigida ao advogado infringe o art.
 1.019, II, do CPC; (iv) saber se a arguição de nulidade na primeira
 oportunidade impõe reconhecer a tempestividade, nos termos do art.
 272, § 8º, do CPC; e (v) saber se é indevida a multa do art. 1.026,
 § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois a validade da intimação
 enviada ao endereço constante dos autos, ainda que recebida por
 terceiro, decorre do art. 274, parágrafo único, do CPC, e a revisão
 demandaria reexame de provas.
 6. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração não evidenciam
 caráter manifestamente protelatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para
 afastar a alegada nulidade por suposta ausência de intimação válida
 do agravado. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa
 do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração não
 revelam intuito protelatório manifesto."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 272, § 8º, 274,
 parágrafo único, 1.019, II, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AREsp
 n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art274

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083 SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00274 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art274](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art274)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2267129](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142088/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art274
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3032960](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152970/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art274
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2044776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134157/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art274
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.222.936 do STJ: reexame de prova e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2222936/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.222.936 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de prova e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.936 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, reexame, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 13d992c10d1d08b23db7d80817963e5060b28c9d5fd051e33d453b5990805e9d
- **SHA-256 do registro documental:** ab2b18026778e26c98ad1675c72236fa7fadd9bba96076f2329407c1d82ce50d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2222936%2F)

