{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140266,"origem":"stj","sha256_origem":"b58443458931406c4354b7b3167d620646437696a34be052bacd2f1dc094e490","registro_original":{"id_fonte":"1438503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220254","numero_registro":"202502323964","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE PECÚLIO POR INVALIDEZ\n PERMANENTE TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E\n CONSECUTÁRIOS LEGAIS (SELIC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\n PARCIALMENTE E PROVIDO PARCIALMENTE.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de Rondônia que rejeitou embargos de declaração e manteve\n a condenação ao pagamento de pecúlio por invalidez permanente\n total.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para pagamento de\n pecúlio por invalidez permanente total, apresentação da apólice e\n constituição em mora.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao\n pagamento do pecúlio, com correção monetária desde julho de 2018,\n juros de mora desde a citação e honorários de 10% sobre o valor da\n condenação.\n 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve\n integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos\n essenciais; (ii) saber se houve violação dos arts. 113, 422, 423,\n 757 e 760 do Código Civil, por ampliação indevida da cobertura e\n desconsideração das condições contratuais; (iii) saber se houve\n violação dos arts. 375 do CPC e 6º, § 1º, da LINDB, por\n desconsideração da conclusão técnica e falta de avaliação das\n consequências práticas; (iv) saber se houve violação dos arts. 421,\n 422, 757 e 884 do Código Civil, por ignorar limites do capital\n segurado e gerar enriquecimento sem causa; (v) saber se, nos termos\n dos arts. 389, 406 e 772 do Código Civil, deve incidir\n exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção e\n juros; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à\n prova essencial e aos limites da apólice.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois houve\n enfrentamento explícito da prova pericial, rejeição da\n proporcionalidade pela tabela SUSEP e fundamentação suficiente sobre\n os consectários nos embargos.\n 7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da conclusão pericial sobre\n incapacidade total e a Súmula n. 5 do STJ veda a interpretação de\n cláusulas e de documentos contratuais do plano e do certificado.\n 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB,\n por ausência de apreciação na origem, a despeito dos embargos.\n 9. Aplica-se o art. 406 do Código Civil para determinar a incidência\n exclusiva da taxa Selic nas condenações civis, vedada sua cumulação\n com correção monetária e juros.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Recurso especial conhecido parcialmente e provido parcialmente.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando o tribunal enfrenta a prova pericial e rejeita, de forma\n fundamentada, a proporcionalidade pela tabela SUSEP. 2. A Súmula n.\n 7 do STJ veda o reexame da conclusão pericial sobre incapacidade\n total. 3. A Súmula n. 5 do STJ impede a interpretação de cláusulas\n contratuais do regulamento do plano e do certificado individual. 4.\n Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB\n quando não há apreciação do tema na origem, apesar da oposição de\n embargos de declaração. 5. Aplica-se o art. 406 do Código Civil para\n determinar a incidência exclusiva da taxa Selic nas condenações\n civis, vedada a cumulação com correção monetária e juros de mora\".\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 421, 422, 884,\n 389, 406 e 772; CPC, arts. 11, 489, 1.022 e 375; LINDB, art. 6º, §\n 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator\n Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 21/8/2024;\n STJ, AgInt no REsp n. 2.070.287/SP, relatora Ministra Nancy\n Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl\n nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, relatora Ministra Maria Isabel\n Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e\n 211.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00406","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL - TAXA DE JUROS DE MORA - SELIC)\n    STJ - <<REsp 1795982>>-SP, <<AgInt no REsp 2070287>>-SP\n (JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1727518>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f9df6b601ed454d4471f99c1a3a2a9d5dee4091a5239c0abff9ea1e997352855","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
