# Registro público: STJ — 2220254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b58443458931406c4354b7b3167d620646437696a34be052bacd2f1dc094e490

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438503
- **Número de registro na fonte:** 202502323964
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Rondônia que rejeitou embargos de declaração e manteve
 a condenação ao pagamento de pecúlio por invalidez permanente
 total.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para pagamento de
 pecúlio por invalidez permanente total, apresentação da apólice e
 constituição em mora.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao
 pagamento do pecúlio, com correção monetária desde julho de 2018,
 juros de mora desde a citação e honorários de 10% sobre o valor da
 condenação.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
 integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
 essenciais; (ii) saber se houve violação dos arts. 113, 422, 423,
 757 e 760 do Código Civil, por ampliação indevida da cobertura e
 desconsideração das condições contratuais; (iii) saber se houve
 violação dos arts. 375 do CPC e 6º, § 1º, da LINDB, por
 desconsideração da conclusão técnica e falta de avaliação das
 consequências práticas; (iv) saber se houve violação dos arts. 421,
 422, 757 e 884 do Código Civil, por ignorar limites do capital
 segurado e gerar enriquecimento sem causa; (v) saber se, nos termos
 dos arts. 389, 406 e 772 do Código Civil, deve incidir
 exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção e
 juros; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à
 prova essencial e aos limites da apólice.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois houve
 enfrentamento explícito da prova pericial, rejeição da
 proporcionalidade pela tabela SUSEP e fundamentação suficiente sobre
 os consectários nos embargos.
 7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da conclusão pericial sobre
 incapacidade total e a Súmula n. 5 do STJ veda a interpretação de
 cláusulas e de documentos contratuais do plano e do certificado.
 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB,
 por ausência de apreciação na origem, a despeito dos embargos.
 9. Aplica-se o art. 406 do Código Civil para determinar a incidência
 exclusiva da taxa Selic nas condenações civis, vedada sua cumulação
 com correção monetária e juros.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido parcialmente e provido parcialmente.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o tribunal enfrenta a prova pericial e rejeita, de forma
 fundamentada, a proporcionalidade pela tabela SUSEP. 2. A Súmula n.
 7 do STJ veda o reexame da conclusão pericial sobre incapacidade
 total. 3. A Súmula n. 5 do STJ impede a interpretação de cláusulas
 contratuais do regulamento do plano e do certificado individual. 4.
 Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB
 quando não há apreciação do tema na origem, apesar da oposição de
 embargos de declaração. 5. Aplica-se o art. 406 do Código Civil para
 determinar a incidência exclusiva da taxa Selic nas condenações
 civis, vedada a cumulação com correção monetária e juros de mora".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 421, 422, 884,
 389, 406 e 772; CPC, arts. 11, 489, 1.022 e 375; LINDB, art. 6º, §
 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 21/8/2024;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.070.287/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl
 nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e
 211.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE PECÚLIO POR INVALIDEZ
 PERMANENTE TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
 CONSECUTÁRIOS LEGAIS (SELIC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 PARCIALMENTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Rondônia que rejeitou embargos de declaração e manteve
 a condenação ao pagamento de pecúlio por invalidez permanente
 total.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para pagamento de
 pecúlio por invalidez permanente total, apresentação da apólice e
 constituição em mora.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao
 pagamento do pecúlio, com correção monetária desde julho de 2018,
 juros de mora desde a citação e honorários de 10% sobre o valor da
 condenação.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
 integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
 essenciais; (ii) saber se houve violação dos arts. 113, 422, 423,
 757 e 760 do Código Civil, por ampliação indevida da cobertura e
 desconsideração das condições contratuais; (iii) saber se houve
 violação dos arts. 375 do CPC e 6º, § 1º, da LINDB, por
 desconsideração da conclusão técnica e falta de avaliação das
 consequências práticas; (iv) saber se houve violação dos arts. 421,
 422, 757 e 884 do Código Civil, por ignorar limites do capital
 segurado e gerar enriquecimento sem causa; (v) saber se, nos termos
 dos arts. 389, 406 e 772 do Código Civil, deve incidir
 exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção e
 juros; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à
 prova essencial e aos limites da apólice.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois houve
 enfrentamento explícito da prova pericial, rejeição da
 proporcionalidade pela tabela SUSEP e fundamentação suficiente sobre
 os consectários nos embargos.
 7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da conclusão pericial sobre
 incapacidade total e a Súmula n. 5 do STJ veda a interpretação de
 cláusulas e de documentos contratuais do plano e do certificado.
 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB,
 por ausência de apreciação na origem, a despeito dos embargos.
 9. Aplica-se o art. 406 do Código Civil para determinar a incidência
 exclusiva da taxa Selic nas condenações civis, vedada sua cumulação
 com correção monetária e juros.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial conhecido parcialmente e provido parcialmente.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o tribunal enfrenta a prova pericial e rejeita, de forma
 fundamentada, a proporcionalidade pela tabela SUSEP. 2. A Súmula n.
 7 do STJ veda o reexame da conclusão pericial sobre incapacidade
 total. 3. A Súmula n. 5 do STJ impede a interpretação de cláusulas
 contratuais do regulamento do plano e do certificado individual. 4.
 Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB
 quando não há apreciação do tema na origem, apesar da oposição de
 embargos de declaração. 5. Aplica-se o art. 406 do Código Civil para
 determinar a incidência exclusiva da taxa Selic nas condenações
 civis, vedada a cumulação com correção monetária e juros de mora".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 421, 422, 884,
 389, 406 e 772; CPC, arts. 11, 489, 1.022 e 375; LINDB, art. 6º, §
 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 21/8/2024;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.070.287/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl
 nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e
 211.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL - TAXA DE JUROS DE MORA - SELIC)
    STJ - <<REsp 1795982>>-SP, <<AgInt no REsp 2070287>>-SP
 (JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
    STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1727518>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00406
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.220.254 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2220254/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.220.254 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.254 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b5bf0441dd5b940e227eb95b93490981041d1157ad2ee4cc46bed651fa6d228
- **SHA-256 do registro documental:** b58443458931406c4354b7b3167d620646437696a34be052bacd2f1dc094e490
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2220254%2F)

### [Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-406/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024

- **Âncoras documentais:** juros, legais, mora
- **SHA-256 do HTML autoral:** 78f9fff853ab92c8b3c5e8c8ea9d94a65db85398f4577e980b7e402ca906bea0
- **SHA-256 do registro documental:** b58443458931406c4354b7b3167d620646437696a34be052bacd2f1dc094e490
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-406%2F)

### [Juros de mora no banco: existe teto de 1% ao mês?](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-juros-moratorios-acima-um-por-cento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-juros-moratorios-acima-um-por-cento%2F)

### [Dívida entre empresas sem cláusula: juros e correção aplicáveis](https://wikijuridica.com.br/empresarial/juros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fjuros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula%2F)

### [Quanto de multa e juros o condomínio pode cobrar?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/juros-multa-cota-atrasada/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fjuros-multa-cota-atrasada%2F)

### [Juros no pé antes das chaves: a cobrança é válida?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/juros-no-pe/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fjuros-no-pe%2F)

### [Aluguel atrasado: quanto de multa e juros o contrato pode cobrar](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/multa-juros-aluguel-atrasado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fmulta-juros-aluguel-atrasado%2F)

