{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140267,"origem":"stj","sha256_origem":"cc65810c6a1205d61b64ef2036799114320eb46f205495ecf3d0148c0ad1bfa4","registro_original":{"id_fonte":"1438504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223687","numero_registro":"202502621955","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA\n DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO AUTÔNOMA DA COMISSÃO DE\n CORRETAGEM CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\n PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou\n parcialmente a sentença para determinar a devolução de 50% dos\n valores pagos, afastar a retenção isolada da comissão de corretagem\n e fixar juros de mora a partir da citação, com sucumbência\n recíproca.\n 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução de contrato de\n promessa de compra e venda de imóvel, com pedido de devolução das\n parcelas pagas, dedução percentual e incidência de juros de mora.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou resolvido o\n contrato, determinou a restituição com retenção de 20%, atualização\n desde o desembolso, juros de 1% ao mês desde a citação e fixou\n honorários em 20% do valor da condenação.\n 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para\n determinar a devolução de 50% nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei\n n. 4.591/1964, afastou a retenção destacada da corretagem e fixou\n juros de mora a partir da citação, reconhecendo sucumbência\n recíproca.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente\n possível a dedução autônoma e cumulativa da integralidade da\n comissão de corretagem, além da cláusula penal de 50%, à luz do art.\n 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964 e da Lei n. 13.786/2018, havendo\n previsão contratual; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial\n relevante a justificar o conhecimento pela alínea c do art. 105,\n III, da Constituição.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Ocorreu a ofensa ao art. 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964, que\n permite a dedução cumulativa da integralidade da comissão de\n corretagem, além da pena convencional, quando o desfazimento do\n contrato ocorre por iniciativa ou inadimplemento do adquirente,\n sendo indevida interpretação restritiva que absorva a corretagem na\n cláusula penal.\n 7. Reconhecida a violação do art. 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964,\n fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, pois a\n solução decorre da contrariedade à norma federal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial conhecido e provido.\n Tese de julgamento: \"1. O art. 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964\n autoriza a dedução autônoma e cumulativa da integralidade da\n comissão de corretagem, além da cláusula penal, desde que haja\n previsão contratual clara. 2. Prejudicada a análise do dissídio\n jurisprudencial, diante do conhecimento e provimento pela alínea a\n do art. 105, III, da Constituição\".\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5º\n e I.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1947698/MS, relator\n Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022;\n STJ, EAg n. 1138183/PE, relator para o acórdão Ministro Sidnei\n Beneti, Segunda Seção, julgados em 4/10/2012.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art67","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013786 ANO:2018","LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n         ART:0067A INC:00001\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.786/2018)\n "],"jurisprudencia_citada":"(COMISSÃO DE CORRETAGEM - ABATIMENTO)\n    STJ - <<REsp 1947698>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"69f814312a13dd22bd1e384cb66c41181fe57a3498fb7f83900b88bf79334671","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
