# Registro público: STJ — 2223687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc65810c6a1205d61b64ef2036799114320eb46f205495ecf3d0148c0ad1bfa4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
 parcialmente a sentença para determinar a devolução de 50% dos
 valores pagos, afastar a retenção isolada da comissão de corretagem
 e fixar juros de mora a partir da citação, com sucumbência
 recíproca.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução de contrato de
 promessa de compra e venda de imóvel, com pedido de devolução das
 parcelas pagas, dedução percentual e incidência de juros de mora.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou resolvido o
 contrato, determinou a restituição com retenção de 20%, atualização
 desde o desembolso, juros de 1% ao mês desde a citação e fixou
 honorários em 20% do valor da condenação.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
 determinar a devolução de 50% nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei
 n. 4.591/1964, afastou a retenção destacada da corretagem e fixou
 juros de mora a partir da citação, reconhecendo sucumbência
 recíproca.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
 possível a dedução autônoma e cumulativa da integralidade da
 comissão de corretagem, além da cláusula penal de 50%, à luz do art.
 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964 e da Lei n. 13.786/2018, havendo
 previsão contratual; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial
 relevante a justificar o conhecimento pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964, que
 permite a dedução cumulativa da integralidade da comissão de
 corretagem, além da pena convencional, quando o desfazimento do
 contrato ocorre por iniciativa ou inadimplemento do adquirente,
 sendo indevida interpretação restritiva que absorva a corretagem na
 cláusula penal.
 7. Reconhecida a violação do art. 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964,
 fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, pois a
 solução decorre da contrariedade à norma federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. O art. 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964
 autoriza a dedução autônoma e cumulativa da integralidade da
 comissão de corretagem, além da cláusula penal, desde que haja
 previsão contratual clara. 2. Prejudicada a análise do dissídio
 jurisprudencial, diante do conhecimento e provimento pela alínea a
 do art. 105, III, da Constituição".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5º
 e I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1947698/MS, relator
 Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022;
 STJ, EAg n. 1138183/PE, relator para o acórdão Ministro Sidnei
 Beneti, Segunda Seção, julgados em 4/10/2012.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA
 DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO AUTÔNOMA DA COMISSÃO DE
 CORRETAGEM CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
 parcialmente a sentença para determinar a devolução de 50% dos
 valores pagos, afastar a retenção isolada da comissão de corretagem
 e fixar juros de mora a partir da citação, com sucumbência
 recíproca.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução de contrato de
 promessa de compra e venda de imóvel, com pedido de devolução das
 parcelas pagas, dedução percentual e incidência de juros de mora.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou resolvido o
 contrato, determinou a restituição com retenção de 20%, atualização
 desde o desembolso, juros de 1% ao mês desde a citação e fixou
 honorários em 20% do valor da condenação.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
 determinar a devolução de 50% nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei
 n. 4.591/1964, afastou a retenção destacada da corretagem e fixou
 juros de mora a partir da citação, reconhecendo sucumbência
 recíproca.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
 possível a dedução autônoma e cumulativa da integralidade da
 comissão de corretagem, além da cláusula penal de 50%, à luz do art.
 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964 e da Lei n. 13.786/2018, havendo
 previsão contratual; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial
 relevante a justificar o conhecimento pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Ocorreu a ofensa ao art. 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964, que
 permite a dedução cumulativa da integralidade da comissão de
 corretagem, além da pena convencional, quando o desfazimento do
 contrato ocorre por iniciativa ou inadimplemento do adquirente,
 sendo indevida interpretação restritiva que absorva a corretagem na
 cláusula penal.
 7. Reconhecida a violação do art. 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964,
 fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, pois a
 solução decorre da contrariedade à norma federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. O art. 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964
 autoriza a dedução autônoma e cumulativa da integralidade da
 comissão de corretagem, além da cláusula penal, desde que haja
 previsão contratual clara. 2. Prejudicada a análise do dissídio
 jurisprudencial, diante do conhecimento e provimento pela alínea a
 do art. 105, III, da Constituição".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5º
 e I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1947698/MS, relator
 Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022;
 STJ, EAg n. 1138183/PE, relator para o acórdão Ministro Sidnei
 Beneti, Segunda Seção, julgados em 4/10/2012.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art67, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMISSÃO DE CORRETAGEM - ABATIMENTO)
    STJ - <<REsp 1947698>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
         ART:0067A INC:00001
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.786/2018)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art67)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-27%3B13786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2187600](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124187/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art67, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2055691](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32411/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art67, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2218214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131460/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art67, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.223.687 do STJ: direito privado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2223687/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.223.687 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, privado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a85f8b019277e9bf79b7f2fafbef358729a029306327b5608748c049dab0b9c5
- **SHA-256 do registro documental:** cc65810c6a1205d61b64ef2036799114320eb46f205495ecf3d0148c0ad1bfa4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2223687%2F)

