{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140268,"origem":"stj","sha256_origem":"f82a20a2272d2f6ee21c14d22c103a58c70735da9763f4d8bf4692db18d1ecc2","registro_original":{"id_fonte":"1438505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225756","numero_registro":"202502907290","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.\n JUROS MORATÓRIOS E REGIME DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, deu parcial\n provimento.\n 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de cotas condominiais,\n com pedidos de correção monetária, juros moratórios, inclusão de\n parcelas vencidas no curso do processo, custas e honorários.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os\n pedidos, fixando correção pelo IGP-M, multa de 2%, juros de 1% ao\n mês desde cada vencimento, inclusão das parcelas vencidas no curso\n do processo até o trânsito em julgado e honorários de 10% sobre o\n valor atualizado do débito.\n 4. A Corte de origem deu parcial provimento para ajustar a correção\n ao IPCA, manter juros de 1% ao mês até a eficácia da Lei n.\n 14.905/2024, aplicar a taxa legal a partir de então, afastar a multa\n do art. 334, § 8º, do CPC e admitir a inclusão de parcelas vencidas\n no curso do processo.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios\n das cotas condominiais devem observar a taxa legal da Fazenda\n Nacional (Taxa Selic deduzido o índice de atualização), nos termos\n do art. 406 do Código Civil; e (ii) saber se há nulidade do acórdão\n recorrido por omissão quanto à fixação dos juros aplicáveis.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se\n alinha à orientação desta Corte, reconhecendo a especialidade do\n art. 1.336, § 1º, do Código Civil, com juros de 1% ao mês até a\n vigência da Lei n. 14.905/2024.\n 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de\n cláusulas da convenção condominial e o reexame do conjunto\n fático-probatório, inviáveis em recurso especial.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\n acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte, reconhecendo a\n especialidade do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que fixa juros\n de mora de 1% ao mês para débitos condominiais até a vigência da Lei\n n. 14.905/2024. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a\n interpretação de cláusulas da convenção condominial e o reexame do\n conjunto fático-probatório, inviáveis em recurso especial\".\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 406\n e 1.336, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 334, § 8º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,\n AgInt no AREsp n. 2.257.457/PR, relator Ministro Humberto Martins,\n Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP,\n relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em\n 17/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.259.007/GO, relatora Ministra\n Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2023; STJ, AgInt no\n AREsp n. 1.129.884/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Terceira Turma, julgado em 2/2/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014905 ANO:2024","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00406 ART:01336 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DÉBITOS CONDOMINIAIS - JUROS DE MORA)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2257457>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"65a99f887eba1b2d0a14c649d776c28d986e2744a6c147a155928d3e81f1b147","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f82a20a2272d2f6ee21c14d22c103a58c70735da9763f4d8bf4692db18d1ecc2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
