# Registro público: STJ — 2225756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f82a20a2272d2f6ee21c14d22c103a58c70735da9763f4d8bf4692db18d1ecc2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438505
- **Número de registro na fonte:** 202502907290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, deu parcial
 provimento.
 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de cotas condominiais,
 com pedidos de correção monetária, juros moratórios, inclusão de
 parcelas vencidas no curso do processo, custas e honorários.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 pedidos, fixando correção pelo IGP-M, multa de 2%, juros de 1% ao
 mês desde cada vencimento, inclusão das parcelas vencidas no curso
 do processo até o trânsito em julgado e honorários de 10% sobre o
 valor atualizado do débito.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento para ajustar a correção
 ao IPCA, manter juros de 1% ao mês até a eficácia da Lei n.
 14.905/2024, aplicar a taxa legal a partir de então, afastar a multa
 do art. 334, § 8º, do CPC e admitir a inclusão de parcelas vencidas
 no curso do processo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios
 das cotas condominiais devem observar a taxa legal da Fazenda
 Nacional (Taxa Selic deduzido o índice de atualização), nos termos
 do art. 406 do Código Civil; e (ii) saber se há nulidade do acórdão
 recorrido por omissão quanto à fixação dos juros aplicáveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se
 alinha à orientação desta Corte, reconhecendo a especialidade do
 art. 1.336, § 1º, do Código Civil, com juros de 1% ao mês até a
 vigência da Lei n. 14.905/2024.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de
 cláusulas da convenção condominial e o reexame do conjunto
 fático-probatório, inviáveis em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte, reconhecendo a
 especialidade do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que fixa juros
 de mora de 1% ao mês para débitos condominiais até a vigência da Lei
 n. 14.905/2024. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a
 interpretação de cláusulas da convenção condominial e o reexame do
 conjunto fático-probatório, inviáveis em recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 406
 e 1.336, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 334, § 8º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.257.457/PR, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
 17/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.259.007/GO, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2023; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.129.884/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 2/2/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
 JUROS MORATÓRIOS E REGIME DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, deu parcial
 provimento.
 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de cotas condominiais,
 com pedidos de correção monetária, juros moratórios, inclusão de
 parcelas vencidas no curso do processo, custas e honorários.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 pedidos, fixando correção pelo IGP-M, multa de 2%, juros de 1% ao
 mês desde cada vencimento, inclusão das parcelas vencidas no curso
 do processo até o trânsito em julgado e honorários de 10% sobre o
 valor atualizado do débito.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento para ajustar a correção
 ao IPCA, manter juros de 1% ao mês até a eficácia da Lei n.
 14.905/2024, aplicar a taxa legal a partir de então, afastar a multa
 do art. 334, § 8º, do CPC e admitir a inclusão de parcelas vencidas
 no curso do processo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios
 das cotas condominiais devem observar a taxa legal da Fazenda
 Nacional (Taxa Selic deduzido o índice de atualização), nos termos
 do art. 406 do Código Civil; e (ii) saber se há nulidade do acórdão
 recorrido por omissão quanto à fixação dos juros aplicáveis.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se
 alinha à orientação desta Corte, reconhecendo a especialidade do
 art. 1.336, § 1º, do Código Civil, com juros de 1% ao mês até a
 vigência da Lei n. 14.905/2024.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de
 cláusulas da convenção condominial e o reexame do conjunto
 fático-probatório, inviáveis em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte, reconhecendo a
 especialidade do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que fixa juros
 de mora de 1% ao mês para débitos condominiais até a vigência da Lei
 n. 14.905/2024. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a
 interpretação de cláusulas da convenção condominial e o reexame do
 conjunto fático-probatório, inviáveis em recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 406
 e 1.336, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 334, § 8º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.257.457/PR, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
 17/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.259.007/GO, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2023; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.129.884/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 2/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÉBITOS CONDOMINIAIS - JUROS DE MORA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2257457>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014905 ANO:2024
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00406 ART:01336 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1336_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-06-28%3B14905)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2242307](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153774/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2931996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108453/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2202356](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132841/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.225.756 do STJ: cobrança de cotas condominiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2225756/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, deu parcial provimento. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de cotas condominiais, com pedidos de correção monetária, juros moratórios, inclusão de parcelas vencidas no curso do processo, custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando correção pelo IGP-M, multa de 2%, juros de 1% ao mês desde cada vencimento, inclusão das parcelas vencidas no curso do processo até o trânsito em julgado e honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para ajustar a correção ao IPCA, manter juros de 1% ao mês até a eficácia da Lei n. 14.905/2024, aplicar a taxa legal a partir de então, afastar a multa do art. 334, § 8º, do CPC e admitir a inclusão de parcelas vencidas no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios das cotas condominiais devem observar a taxa legal da Fazenda Nacional (Taxa Selic deduzido o índice de atualização), nos termos do art. 406 do Código Civil; e (ii) saber se há nulidade do acórdão recorrido por omissão quanto à fixação dos juros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte, reconhecendo a especialidade do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, com juros de 1% ao mês até a vigência da Lei n. 14.905/2024. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas da convenção condominial e o reexame do conjunto fático-probatório, inviáveis em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte, reconhecendo a especialidade do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que fixa juros de mora de 1% ao mês para débitos condominiais até a vigência da Lei n. 14.905/2024. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas da convenção condominial e o reexame do conjunto fático-probatório, inviáveis em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 406 e 1.336, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 334, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.257.457/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.259.007/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.129.884/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438505, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.225.756, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cobranca, condominiais, cotas, julgado, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** c8d6b0e971f425efe14cc1cdc2e2433d87050e66ed89442b3be54def7eaa108a
- **SHA-256 do registro documental:** f82a20a2272d2f6ee21c14d22c103a58c70735da9763f4d8bf4692db18d1ecc2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2225756%2F)

### [Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-406/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024

- **Âncoras documentais:** juros, mora
- **SHA-256 do HTML autoral:** a46efca94a993219cee9b109d65cb937914f5da157c0daf599acd8b4f8eef0ba
- **SHA-256 do registro documental:** f82a20a2272d2f6ee21c14d22c103a58c70735da9763f4d8bf4692db18d1ecc2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-406%2F)

### [Juros remuneratórios e moratórios: a diferença na dívida bancária](https://wikijuridica.com.br/bancario/juros-remuneratorios-x-moratorios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fjuros-remuneratorios-x-moratorios%2F)

### [Juros de mora no banco: existe teto de 1% ao mês?](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-juros-moratorios-acima-um-por-cento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-juros-moratorios-acima-um-por-cento%2F)

### [Dívida entre empresas sem cláusula: juros e correção aplicáveis](https://wikijuridica.com.br/empresarial/juros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fjuros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula%2F)

### [Distrato atrasado: incidem juros sobre a devolução?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/distrato-juros-mora-devolucao-atraso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdistrato-juros-mora-devolucao-atraso%2F)

### [Quanto de multa e juros o condomínio pode cobrar?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/juros-multa-cota-atrasada/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fjuros-multa-cota-atrasada%2F)

### [Juros no pé antes das chaves: a cobrança é válida?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/juros-no-pe/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fjuros-no-pe%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225756 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f82a20a2272d2f6ee21c14d22c103a58c70735da9763f4d8bf4692db18d1ecc2
- **SHA-256 do comentário:** e74902f4494855cb89f9e6fde42ea44361a867f47e0e48b813ed2044e02d9fa1
