{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140269,"origem":"stj","sha256_origem":"2d5a1d18ed461fa90a9fe54d2bb523db7380211202d110bbe822d425a4cf2716","registro_original":{"id_fonte":"1438506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223974","numero_registro":"202502675209","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO E VEDAÇÃO DE\n CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\n PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que\n reconheceu dano moral pela retenção indevida de valores, autorizou o\n abatimento de honorários contratuais e rejeitou a substituição do\n IGP-M pela Taxa Selic, mantendo o IGP-M como índice de correção.\n 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por retenção\n indevida, pelo mandatário, de valores levantados em demanda contra\n Brasil Telecom S. A., com pedidos de danos materiais e morais,\n correção monetária e juros de mora.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem\n resolução de mérito, quanto a corréus por ilegitimidade passiva; e\n julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o réu,\n condenando-o a pagar R$ 119.056,95, corrigidos pelo IGP-M desde\n 31/5/2013 e com juros de 1% ao mês desde a citação, além de fixar\n honorários sucumbenciais de 10% para cada parte, vedada a\n compensação.\n 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo da autora para\n fixar danos morais de R$ 10.000,00, corrigidos pelo IGP-M desde o\n arbitramento e com juros de 1% ao mês desde a citação; deu parcial\n provimento ao apelo do réu para autorizar o abatimento dos\n honorários contratuais; e desproveu a substituição do IGP-M pela\n Taxa Selic.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 406\n do CC, os juros moratórios legais devem observar a Taxa Selic,\n vedada a cumulação com correção monetária; (ii) saber se, conforme o\n art. 322, § 1º, do CPC, os juros legais e a correção monetária\n integram o pedido principal e devem seguir a disciplina da Selic,\n sem duplicidade de índices; (iii) saber se houve violação dos arts.\n 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à aplicação da Selic e à\n vedação de sua cumulação, inclusive por não enfrentar tese do STJ;\n (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por\n ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a\n conclusão sobre consectários legais; e (v) saber se os arts. 13 da\n Lei n. 9.065/1995; 84, § 8º, I, da Lei n. 8.981/1995; 39, § 4º, da\n Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; 30 da Lei n.\n 10.522/2002; 27 das Leis n. 12.919/2013 e n. 13.080/2015; e 100, §\n 12, da CF impõem a aplicação da Selic como taxa de mora civil,\n vedada a cumulação, e a adoção do IPCA-E em substituição ao IGP-M,\n além de divergência jurisprudencial correlata ao Tema n. 176 do STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e\n 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão e\n justificou o IGP-M como índice que melhor reflete a desvalorização\n da moeda.\n 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 322, § 1º, do CPC;\n 13 da Lei n. 9.065/1995; 84, § 8º, I, da Lei n. 8.981/1995; 39, §\n 4º, da Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; 30 da Lei\n n. 10.522/2002; e 27 das Leis n. 12.919/2013 e n. 13.080/2015, por\n ausência de prequestionamento.\n 8. Não se conhece da alegada violação do art. 100, § 12, da CF, por\n ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da\n CF).\n 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, por ausência de\n cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, sendo a\n aplicação da Taxa Selic do art. 406 do CC de caráter subsidiário\n quando o título judicial fixa juros ou índice diverso.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando o acórdão enfrenta a questão de forma clara e fundamentada,\n ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. Incide a Súmula n.\n 211 do STJ quando os dispositivos legais invocados não foram objeto\n de debate na origem, mesmo após embargos de declaração. 3. Não se\n conhece, em recurso especial, alegação de violação de dispositivo\n constitucional, por competência do STF (art. 102 da CF). 4. Ausente\n o cotejo analítico e a similitude fática e jurídica, não se conhece\n do dissídio; a Taxa Selic, prevista no art. 406 do CC, tem aplicação\n subsidiária quando o título judicial não fixa expressamente juros\n ou índice diverso\".\n Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 11,\n 322, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II e 1.029, parágrafo único;\n CF, arts. 100, § 12 e 102; Lei n. 8.981/1995, art. 84, § 8º, I; Lei\n n. 9.065/1995, art. 13; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei n.\n 9.430/1996, art. 61, § 3º; Lei n. 10.522/2002, art. 30; Lei n.\n 12.919/2013, art. 27; Lei n. 13.080/2015, art. 27.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;\n STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2163752/RS, relator Ministro Antonio\n Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt\n nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos\n Ferreira, Quarta Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp\n n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\n Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AREsp n. 2.761.526/RJ, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par12","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art100_par12","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00100 PAR:00012 ART:00489 PAR:00001 INC:00004\n         ART:01022 INC:00001 INC:00002 ART:01029 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00406","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000211","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00100 PAR:00012 ART:00102 ART:00105 INC:00003\n         LET:C","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         ART:00255 PAR:00001 LET:A PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2053238>>-SP\n (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2163752>>-RS,\n          {{AREsp 2104280}}-RS\n (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2880796>>-SP\n (JUROS MORATÓRIOS LEGAIS - TAXA SELIC)\n    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 176\n (JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC - DÍVIDA CIVIL)\n    STJ - <<AREsp 2761526>>-RJ, <<REsp 1795982>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"90fbcdd1fc05729bbd12c59b9a38d65cfa3b17df65afd7bd025edcbf59154ca3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2d5a1d18ed461fa90a9fe54d2bb523db7380211202d110bbe822d425a4cf2716","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
