# Registro público: STJ — 2223974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d5a1d18ed461fa90a9fe54d2bb523db7380211202d110bbe822d425a4cf2716

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438506
- **Número de registro na fonte:** 202502675209
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
 reconheceu dano moral pela retenção indevida de valores, autorizou o
 abatimento de honorários contratuais e rejeitou a substituição do
 IGP-M pela Taxa Selic, mantendo o IGP-M como índice de correção.
 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por retenção
 indevida, pelo mandatário, de valores levantados em demanda contra
 Brasil Telecom S. A., com pedidos de danos materiais e morais,
 correção monetária e juros de mora.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
 resolução de mérito, quanto a corréus por ilegitimidade passiva; e
 julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o réu,
 condenando-o a pagar R$ 119.056,95, corrigidos pelo IGP-M desde
 31/5/2013 e com juros de 1% ao mês desde a citação, além de fixar
 honorários sucumbenciais de 10% para cada parte, vedada a
 compensação.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo da autora para
 fixar danos morais de R$ 10.000,00, corrigidos pelo IGP-M desde o
 arbitramento e com juros de 1% ao mês desde a citação; deu parcial
 provimento ao apelo do réu para autorizar o abatimento dos
 honorários contratuais; e desproveu a substituição do IGP-M pela
 Taxa Selic.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 406
 do CC, os juros moratórios legais devem observar a Taxa Selic,
 vedada a cumulação com correção monetária; (ii) saber se, conforme o
 art. 322, § 1º, do CPC, os juros legais e a correção monetária
 integram o pedido principal e devem seguir a disciplina da Selic,
 sem duplicidade de índices; (iii) saber se houve violação dos arts.
 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à aplicação da Selic e à
 vedação de sua cumulação, inclusive por não enfrentar tese do STJ;
 (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por
 ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a
 conclusão sobre consectários legais; e (v) saber se os arts. 13 da
 Lei n. 9.065/1995; 84, § 8º, I, da Lei n. 8.981/1995; 39, § 4º, da
 Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; 30 da Lei n.
 10.522/2002; 27 das Leis n. 12.919/2013 e n. 13.080/2015; e 100, §
 12, da CF impõem a aplicação da Selic como taxa de mora civil,
 vedada a cumulação, e a adoção do IPCA-E em substituição ao IGP-M,
 além de divergência jurisprudencial correlata ao Tema n. 176 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e
 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão e
 justificou o IGP-M como índice que melhor reflete a desvalorização
 da moeda.
 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 322, § 1º, do CPC;
 13 da Lei n. 9.065/1995; 84, § 8º, I, da Lei n. 8.981/1995; 39, §
 4º, da Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; 30 da Lei
 n. 10.522/2002; e 27 das Leis n. 12.919/2013 e n. 13.080/2015, por
 ausência de prequestionamento.
 8. Não se conhece da alegada violação do art. 100, § 12, da CF, por
 ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da
 CF).
 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, sendo a
 aplicação da Taxa Selic do art. 406 do CC de caráter subsidiário
 quando o título judicial fixa juros ou índice diverso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta a questão de forma clara e fundamentada,
 ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. Incide a Súmula n.
 211 do STJ quando os dispositivos legais invocados não foram objeto
 de debate na origem, mesmo após embargos de declaração. 3. Não se
 conhece, em recurso especial, alegação de violação de dispositivo
 constitucional, por competência do STF (art. 102 da CF). 4. Ausente
 o cotejo analítico e a similitude fática e jurídica, não se conhece
 do dissídio; a Taxa Selic, prevista no art. 406 do CC, tem aplicação
 subsidiária quando o título judicial não fixa expressamente juros
 ou índice diverso".
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 11,
 322, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II e 1.029, parágrafo único;
 CF, arts. 100, § 12 e 102; Lei n. 8.981/1995, art. 84, § 8º, I; Lei
 n. 9.065/1995, art. 13; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei n.
 9.430/1996, art. 61, § 3º; Lei n. 10.522/2002, art. 30; Lei n.
 12.919/2013, art. 27; Lei n. 13.080/2015, art. 27.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;
 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2163752/RS, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt
 nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AREsp n. 2.761.526/RJ, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO E VEDAÇÃO DE
 CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
 reconheceu dano moral pela retenção indevida de valores, autorizou o
 abatimento de honorários contratuais e rejeitou a substituição do
 IGP-M pela Taxa Selic, mantendo o IGP-M como índice de correção.
 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por retenção
 indevida, pelo mandatário, de valores levantados em demanda contra
 Brasil Telecom S. A., com pedidos de danos materiais e morais,
 correção monetária e juros de mora.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
 resolução de mérito, quanto a corréus por ilegitimidade passiva; e
 julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o réu,
 condenando-o a pagar R$ 119.056,95, corrigidos pelo IGP-M desde
 31/5/2013 e com juros de 1% ao mês desde a citação, além de fixar
 honorários sucumbenciais de 10% para cada parte, vedada a
 compensação.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo da autora para
 fixar danos morais de R$ 10.000,00, corrigidos pelo IGP-M desde o
 arbitramento e com juros de 1% ao mês desde a citação; deu parcial
 provimento ao apelo do réu para autorizar o abatimento dos
 honorários contratuais; e desproveu a substituição do IGP-M pela
 Taxa Selic.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 406
 do CC, os juros moratórios legais devem observar a Taxa Selic,
 vedada a cumulação com correção monetária; (ii) saber se, conforme o
 art. 322, § 1º, do CPC, os juros legais e a correção monetária
 integram o pedido principal e devem seguir a disciplina da Selic,
 sem duplicidade de índices; (iii) saber se houve violação dos arts.
 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à aplicação da Selic e à
 vedação de sua cumulação, inclusive por não enfrentar tese do STJ;
 (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por
 ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a
 conclusão sobre consectários legais; e (v) saber se os arts. 13 da
 Lei n. 9.065/1995; 84, § 8º, I, da Lei n. 8.981/1995; 39, § 4º, da
 Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; 30 da Lei n.
 10.522/2002; 27 das Leis n. 12.919/2013 e n. 13.080/2015; e 100, §
 12, da CF impõem a aplicação da Selic como taxa de mora civil,
 vedada a cumulação, e a adoção do IPCA-E em substituição ao IGP-M,
 além de divergência jurisprudencial correlata ao Tema n. 176 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e
 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão e
 justificou o IGP-M como índice que melhor reflete a desvalorização
 da moeda.
 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 322, § 1º, do CPC;
 13 da Lei n. 9.065/1995; 84, § 8º, I, da Lei n. 8.981/1995; 39, §
 4º, da Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; 30 da Lei
 n. 10.522/2002; e 27 das Leis n. 12.919/2013 e n. 13.080/2015, por
 ausência de prequestionamento.
 8. Não se conhece da alegada violação do art. 100, § 12, da CF, por
 ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da
 CF).
 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, sendo a
 aplicação da Taxa Selic do art. 406 do CC de caráter subsidiário
 quando o título judicial fixa juros ou índice diverso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta a questão de forma clara e fundamentada,
 ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. Incide a Súmula n.
 211 do STJ quando os dispositivos legais invocados não foram objeto
 de debate na origem, mesmo após embargos de declaração. 3. Não se
 conhece, em recurso especial, alegação de violação de dispositivo
 constitucional, por competência do STF (art. 102 da CF). 4. Ausente
 o cotejo analítico e a similitude fática e jurídica, não se conhece
 do dissídio; a Taxa Selic, prevista no art. 406 do CC, tem aplicação
 subsidiária quando o título judicial não fixa expressamente juros
 ou índice diverso".
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 11,
 322, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II e 1.029, parágrafo único;
 CF, arts. 100, § 12 e 102; Lei n. 8.981/1995, art. 84, § 8º, I; Lei
 n. 9.065/1995, art. 13; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei n.
 9.430/1996, art. 61, § 3º; Lei n. 10.522/2002, art. 30; Lei n.
 12.919/2013, art. 27; Lei n. 13.080/2015, art. 27.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;
 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2163752/RS, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt
 nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AREsp n. 2.761.526/RJ, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par12, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art100_par12, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2053238>>-SP
 (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2163752>>-RS,
          {{AREsp 2104280}}-RS
 (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2880796>>-SP
 (JUROS MORATÓRIOS LEGAIS - TAXA SELIC)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 176
 (JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC - DÍVIDA CIVIL)
    STJ - <<AREsp 2761526>>-RJ, <<REsp 1795982>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00100 PAR:00012 ART:00489 PAR:00001 INC:00004
         ART:01022 INC:00001 INC:00002 ART:01029 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00406
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000211
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00100 PAR:00012 ART:00102 ART:00105 INC:00003
         LET:C
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001 LET:A PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art100_par12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art100_par12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art100_par12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 19833](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30159/) — classe: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.223.974 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2223974/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 61 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.223.974 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8d6db4b27173883dc34032a380830e11f8cb3944d1b46ef0920b64bcfadd9689
- **SHA-256 do registro documental:** 2d5a1d18ed461fa90a9fe54d2bb523db7380211202d110bbe822d425a4cf2716
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2223974%2F)

### [Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-406/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024

- **Âncoras documentais:** juros, legais, mora
- **SHA-256 do HTML autoral:** a46efca94a993219cee9b109d65cb937914f5da157c0daf599acd8b4f8eef0ba
- **SHA-256 do registro documental:** 2d5a1d18ed461fa90a9fe54d2bb523db7380211202d110bbe822d425a4cf2716
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-406%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
- **SHA-256 do registro documental:** 2d5a1d18ed461fa90a9fe54d2bb523db7380211202d110bbe822d425a4cf2716
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 1029 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1029/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. § 2º ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. § 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e24801fd75506c1d08605595e5929c9ad922f2f3ce10b277e04c2646f8a9871
- **SHA-256 do registro documental:** 2d5a1d18ed461fa90a9fe54d2bb523db7380211202d110bbe822d425a4cf2716
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1029%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 2d5a1d18ed461fa90a9fe54d2bb523db7380211202d110bbe822d425a4cf2716
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Juros remuneratórios e moratórios: a diferença na dívida bancária](https://wikijuridica.com.br/bancario/juros-remuneratorios-x-moratorios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fjuros-remuneratorios-x-moratorios%2F)

### [Juros de mora no banco: existe teto de 1% ao mês?](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-juros-moratorios-acima-um-por-cento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-juros-moratorios-acima-um-por-cento%2F)

### [Dívida entre empresas sem cláusula: juros e correção aplicáveis](https://wikijuridica.com.br/empresarial/juros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fjuros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223974 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2d5a1d18ed461fa90a9fe54d2bb523db7380211202d110bbe822d425a4cf2716
- **SHA-256 do comentário:** 8aeb666495e101f40ddd040ff7b284e0cc830c5c5833164f9061908c545e9a3d
