{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14027,"origem":"stj","sha256_origem":"2d9586059c7dfd0a92a47b0c25eb4a76e4cb17b52673b0c0c6bbdd7f06a633d8","registro_original":{"id_fonte":"000827857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988602","numero_registro":"202200583642","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. VERBAS\nREMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA\nTRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS\nDE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Ação revisional de benefício previdenciário complementar.\n2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que nas demandas\najuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp\nn. 1.312.736/RS - Tema repetitivo 955/STJ) - se ainda for útil ao\nparticipante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -,\nadmite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias,\nreconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal\ninicial dos benefícios de complementação de aposentadoria,\ncondicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza\nremuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a\nserem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda\nmensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das\nreservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante,\nde valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.\n(Resp 1.312.736/RS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe  de 16/08/2018 e REsp\n1.778.938/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/12/2020).\n3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não\nconhecimento do recurso quanto ao tema.\n4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO - CÁLCULOS DA RENDA\nMENSAL INICIAL - INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS -\nDATA)\n   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),\n         <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)\n(PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS - INCLUSÃO)\n   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b53e398dd0f87842053fe2d1c1b3742b07e19785be69bb6fbaf0582ddc9da957","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
