# Registro público: STJ — 2223493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0b73d2325d12ad9f2a1c00cac6805c8d3e525ab93921db39c058cc76cecf465

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438507
- **Número de registro na fonte:** 202502615622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a
 condenação solidária e majorou os danos morais, negando provimento
 ao recurso da intermediadora.
 2. A controvérsia envolve ação de indenização por cancelamento de
 voo, com pedidos de restituição de valores de passagens e
 hospedagens e de compensação por danos morais decorrentes do
 cancelamento sem realocação ou reembolso.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 pedidos e condenou, solidariamente, a intermediadora e a companhia
 aérea à restituição de valores e ao pagamento de danos morais, com
 honorários fixados sobre o valor da condenação.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para majorar os danos
 morais e manteve a condenação solidária, negando provimento à
 apelação da intermediadora.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a agência de turismo
 que apenas intermediou a venda de passagens responde objetivamente e
 de forma solidária, ostentando legitimidade passiva, à luz dos
 arts. 14, § 3º, I e II, do CDC, 734 do CC e 17 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em
 afirmar que, nas hipóteses de mera intermediação na venda de
 passagens aéreas, a agência de turismo não responde solidariamente
 por falhas na execução do transporte e é parte ilegítima para compor
 o polo passivo de ação indenizatória por cancelamento de voo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. Agências de turismo não respondem
 solidariamente nem possuem legitimidade passiva em ações
 indenizatórias decorrentes de cancelamento de voo quando atuam
 apenas na intermediação e venda de passagens aéreas. 2. Prejudicada
 a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do
 recurso especial."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, I
 e II; CC, art. 734; CPC, arts. 17 e 98, § 3º; CF, art. 105, III, a
 e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
 2.066.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.453.920/CE,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 9/12/2014.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE VOO E
 RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE
 PASSIVA DA AGÊNCIA INTERMEDIADORA EM SIMPLES VENDA DE PASSAGENS.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a
 condenação solidária e majorou os danos morais, negando provimento
 ao recurso da intermediadora.
 2. A controvérsia envolve ação de indenização por cancelamento de
 voo, com pedidos de restituição de valores de passagens e
 hospedagens e de compensação por danos morais decorrentes do
 cancelamento sem realocação ou reembolso.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 pedidos e condenou, solidariamente, a intermediadora e a companhia
 aérea à restituição de valores e ao pagamento de danos morais, com
 honorários fixados sobre o valor da condenação.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para majorar os danos
 morais e manteve a condenação solidária, negando provimento à
 apelação da intermediadora.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se a agência de turismo
 que apenas intermediou a venda de passagens responde objetivamente e
 de forma solidária, ostentando legitimidade passiva, à luz dos
 arts. 14, § 3º, I e II, do CDC, 734 do CC e 17 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em
 afirmar que, nas hipóteses de mera intermediação na venda de
 passagens aéreas, a agência de turismo não responde solidariamente
 por falhas na execução do transporte e é parte ilegítima para compor
 o polo passivo de ação indenizatória por cancelamento de voo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. Agências de turismo não respondem
 solidariamente nem possuem legitimidade passiva em ações
 indenizatórias decorrentes de cancelamento de voo quando atuam
 apenas na intermediação e venda de passagens aéreas. 2. Prejudicada
 a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do
 recurso especial."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, I
 e II; CC, art. 734; CPC, arts. 17 e 98, § 3º; CF, art. 105, III, a
 e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
 2.066.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.453.920/CE,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 9/12/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGÊNCIAS DE TURISMO - RESPONSABILIDADE - VENDA DE PASSAGENS AÉREAS - CANCELAMENTO DE VOO)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2066248>>-SP,
          <<AgRg no REsp 1453920>>-CE, {{AREsp 2280500}}-SP,
          {{AREsp 2279948}}-SP, {{REsp 2055366}}-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.223.493 do STJ: direito do consumidor e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2223493/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a condenação solidária e majorou os danos morais, negando provimento ao recurso da intermediadora. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por cancelamento de voo, com pedidos de restituição de valores de passagens e hospedagens e de compensação por danos morais decorrentes do cancelamento sem realocação ou reembolso. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou, solidariamente, a intermediadora e a companhia aérea à restituição de valores e ao pagamento de danos morais, com honorários fixados sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para majorar os danos morais e manteve a condenação solidária, negando provimento à apelação da intermediadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a agência de turismo que apenas intermediou a venda de passagens responde objetivamente e de forma solidária, ostentando legitimidade passiva, à luz dos arts. 14, § 3º, I e II, do CDC, 734 do CC e 17 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, nas hipóteses de mera intermediação na venda de passagens aéreas, a agência de turismo não responde solidariamente por falhas na execução do transporte e é parte ilegítima para compor o polo passivo de ação indenizatória por cancelamento de voo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Agências de turismo não respondem solidariamente nem possuem legitimidade passiva em ações indenizatórias decorrentes de cancelamento de voo quando atuam apenas na intermediação e venda de passagens aéreas. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, I e II; CC, art. 734; CPC, arts. 17 e 98, § 3º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438507, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.223.493, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, exame, julgado, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 66e55776fc293a9141d45c1f6f84b96d79c9cd2a60175170aa96d247079b4e79
- **SHA-256 do registro documental:** c0b73d2325d12ad9f2a1c00cac6805c8d3e525ab93921db39c058cc76cecf465
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2223493%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223493 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c0b73d2325d12ad9f2a1c00cac6805c8d3e525ab93921db39c058cc76cecf465
- **SHA-256 do comentário:** 059050736ddd767a117bae92a20353e66b8f2346200342c1be7cd23211a27af9
