{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140271,"origem":"stj","sha256_origem":"a2f3b52041b4f46b1c68babd1a0dbc32087e1e6ac11bb9fc430666e58c5fac95","registro_original":{"id_fonte":"1438508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232749","numero_registro":"202503479431","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA\n COMPLEMENTAR FECHADA. PECÚLIO POR MORTE E LIMITES DO PEDIDO. RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a\n apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer.\n 2. A controvérsia diz respeito à percepção de pecúlio por morte, com\n rateio em partes iguais entre beneficiárias, parcelas vencidas com\n correção e juros e ônus sucumbenciais.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou\n a parte requerida ao pagamento do pecúlio por morte, das parcelas\n vencidas com correção e juros, das custas e de honorários de 15%.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os\n honorários sucumbenciais em 1%.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por suposta\n omissão, obscuridade, contradição e erro material (arts. 1.022, I,\n II e III, 489, § 1º, e 11 do CPC); (ii) saber se há violação de\n dispositivos constitucionais sobre devido processo, motivação e\n fonte de custeio (arts. 5º, LV, 93, IX, 202 e 195, § 5º, da CF);\n (iii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do CPC e ao Tema\n n. 907 do STJ, com nulidade por erro material (art. 145, § 2º, do\n CPC); (iv) saber se ocorreu julgamento extra petita ao se conceder\n pecúlio por morte quando pleiteada pensão suplementar (arts. 492 e\n 141 do CPC); e (v) saber se o pagamento do pecúlio afronta o\n equilíbrio atuarial e importa em enriquecimento sem causa (art. 884\n do CC e arts. 1º, 18, 19, 17, parágrafo único, 68, §§ 1º e 2º, 9º, e\n 16, § 2º, da Lei n. 109/2001).\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou\n as teses essenciais, distinguiu pecúlio de pensão suplementar e\n afastou a pertinência do Tema n. 907 do STJ, inexistindo omissão,\n obscuridade, contradição ou erro material (arts. 1.022 e 489 do\n CPC).\n 7. A alegada violação de dispositivos constitucionais é matéria\n estranha ao âmbito do recurso especial, não sendo cognoscível.\n 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a\n inaplicabilidade do Tema n. 907 do STJ, pois o pecúlio por morte\n possui natureza distinta dos benefícios de trato sucessivo (art.\n 927, III, do CPC).\n 9. Não ocorreu ofensa aos arts. 492 e 141 do CPC: a decisão\n permaneceu nos limites da causa de pedir, com adequada qualificação\n jurídica dos fatos.\n 10. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento\n autônomo não impugnado, o que impede o conhecimento da tese sobre\n equilíbrio atuarial e fonte de custeio.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. A Súmula n. 83 do STJ mantém a distinção\n entre pecúlio por morte e benefícios de trato sucessivo, sendo\n impertinente o Tema n. 907 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF\n quando há fundamento autônomo não impugnado, impedindo o\n conhecimento da tese sobre custeio e equilíbrio atuarial. 3. Não há\n negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de\n modo suficiente, as questões essenciais (arts. 1.022 e 489 do CPC).\n 4. Não há julgamento extra petita quando o pedido é interpretado de\n forma lógico-sistemática nos limites da causa de pedir (arts. 492 e\n 141 do CPC). 5. Ofensas a dispositivos constitucionais não são\n examináveis em recurso especial\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, 492,\n 927, III, e 1.022; CF, arts. 5º, LV, 93, IX, 195, § 5º, e 202; CC,\n arts. 205, 790 e 884; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 9º,\n 17, parágrafo único, 18, 19, 68, §§ 1º e 2º, e 16, § 2º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.\n 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.384.942/RN, relator Ministro Antonio\n Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no\n AREsp n. 1.695.620/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Terceira Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt no AgInt no REsp n.\n 1.339.976/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\n Turma, julgado em 21/11/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE SEGURO - PECÚLIO POR MORTE - BENEFICIÁRIO - PRAZO\n DECENAL)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1384942>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dc92317d857f03f4ecf7499d4da40b81c04ee2945eed674eaf0f55e6e5f06a2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
