# Registro público: STJ — 2232749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2f3b52041b4f46b1c68babd1a0dbc32087e1e6ac11bb9fc430666e58c5fac95

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
 apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer.
 2. A controvérsia diz respeito à percepção de pecúlio por morte, com
 rateio em partes iguais entre beneficiárias, parcelas vencidas com
 correção e juros e ônus sucumbenciais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou
 a parte requerida ao pagamento do pecúlio por morte, das parcelas
 vencidas com correção e juros, das custas e de honorários de 15%.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários sucumbenciais em 1%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por suposta
 omissão, obscuridade, contradição e erro material (arts. 1.022, I,
 II e III, 489, § 1º, e 11 do CPC); (ii) saber se há violação de
 dispositivos constitucionais sobre devido processo, motivação e
 fonte de custeio (arts. 5º, LV, 93, IX, 202 e 195, § 5º, da CF);
 (iii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do CPC e ao Tema
 n. 907 do STJ, com nulidade por erro material (art. 145, § 2º, do
 CPC); (iv) saber se ocorreu julgamento extra petita ao se conceder
 pecúlio por morte quando pleiteada pensão suplementar (arts. 492 e
 141 do CPC); e (v) saber se o pagamento do pecúlio afronta o
 equilíbrio atuarial e importa em enriquecimento sem causa (art. 884
 do CC e arts. 1º, 18, 19, 17, parágrafo único, 68, §§ 1º e 2º, 9º, e
 16, § 2º, da Lei n. 109/2001).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
 as teses essenciais, distinguiu pecúlio de pensão suplementar e
 afastou a pertinência do Tema n. 907 do STJ, inexistindo omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material (arts. 1.022 e 489 do
 CPC).
 7. A alegada violação de dispositivos constitucionais é matéria
 estranha ao âmbito do recurso especial, não sendo cognoscível.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a
 inaplicabilidade do Tema n. 907 do STJ, pois o pecúlio por morte
 possui natureza distinta dos benefícios de trato sucessivo (art.
 927, III, do CPC).
 9. Não ocorreu ofensa aos arts. 492 e 141 do CPC: a decisão
 permaneceu nos limites da causa de pedir, com adequada qualificação
 jurídica dos fatos.
 10. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento
 autônomo não impugnado, o que impede o conhecimento da tese sobre
 equilíbrio atuarial e fonte de custeio.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 83 do STJ mantém a distinção
 entre pecúlio por morte e benefícios de trato sucessivo, sendo
 impertinente o Tema n. 907 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF
 quando há fundamento autônomo não impugnado, impedindo o
 conhecimento da tese sobre custeio e equilíbrio atuarial. 3. Não há
 negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de
 modo suficiente, as questões essenciais (arts. 1.022 e 489 do CPC).
 4. Não há julgamento extra petita quando o pedido é interpretado de
 forma lógico-sistemática nos limites da causa de pedir (arts. 492 e
 141 do CPC). 5. Ofensas a dispositivos constitucionais não são
 examináveis em recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, 492,
 927, III, e 1.022; CF, arts. 5º, LV, 93, IX, 195, § 5º, e 202; CC,
 arts. 205, 790 e 884; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 9º,
 17, parágrafo único, 18, 19, 68, §§ 1º e 2º, e 16, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.384.942/RN, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.695.620/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt no AgInt no REsp n.
 1.339.976/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 21/11/2017.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
 COMPLEMENTAR FECHADA. PECÚLIO POR MORTE E LIMITES DO PEDIDO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
 apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer.
 2. A controvérsia diz respeito à percepção de pecúlio por morte, com
 rateio em partes iguais entre beneficiárias, parcelas vencidas com
 correção e juros e ônus sucumbenciais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou
 a parte requerida ao pagamento do pecúlio por morte, das parcelas
 vencidas com correção e juros, das custas e de honorários de 15%.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários sucumbenciais em 1%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por suposta
 omissão, obscuridade, contradição e erro material (arts. 1.022, I,
 II e III, 489, § 1º, e 11 do CPC); (ii) saber se há violação de
 dispositivos constitucionais sobre devido processo, motivação e
 fonte de custeio (arts. 5º, LV, 93, IX, 202 e 195, § 5º, da CF);
 (iii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do CPC e ao Tema
 n. 907 do STJ, com nulidade por erro material (art. 145, § 2º, do
 CPC); (iv) saber se ocorreu julgamento extra petita ao se conceder
 pecúlio por morte quando pleiteada pensão suplementar (arts. 492 e
 141 do CPC); e (v) saber se o pagamento do pecúlio afronta o
 equilíbrio atuarial e importa em enriquecimento sem causa (art. 884
 do CC e arts. 1º, 18, 19, 17, parágrafo único, 68, §§ 1º e 2º, 9º, e
 16, § 2º, da Lei n. 109/2001).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
 as teses essenciais, distinguiu pecúlio de pensão suplementar e
 afastou a pertinência do Tema n. 907 do STJ, inexistindo omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material (arts. 1.022 e 489 do
 CPC).
 7. A alegada violação de dispositivos constitucionais é matéria
 estranha ao âmbito do recurso especial, não sendo cognoscível.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a
 inaplicabilidade do Tema n. 907 do STJ, pois o pecúlio por morte
 possui natureza distinta dos benefícios de trato sucessivo (art.
 927, III, do CPC).
 9. Não ocorreu ofensa aos arts. 492 e 141 do CPC: a decisão
 permaneceu nos limites da causa de pedir, com adequada qualificação
 jurídica dos fatos.
 10. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento
 autônomo não impugnado, o que impede o conhecimento da tese sobre
 equilíbrio atuarial e fonte de custeio.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 83 do STJ mantém a distinção
 entre pecúlio por morte e benefícios de trato sucessivo, sendo
 impertinente o Tema n. 907 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF
 quando há fundamento autônomo não impugnado, impedindo o
 conhecimento da tese sobre custeio e equilíbrio atuarial. 3. Não há
 negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de
 modo suficiente, as questões essenciais (arts. 1.022 e 489 do CPC).
 4. Não há julgamento extra petita quando o pedido é interpretado de
 forma lógico-sistemática nos limites da causa de pedir (arts. 492 e
 141 do CPC). 5. Ofensas a dispositivos constitucionais não são
 examináveis em recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, 492,
 927, III, e 1.022; CF, arts. 5º, LV, 93, IX, 195, § 5º, e 202; CC,
 arts. 205, 790 e 884; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 9º,
 17, parágrafo único, 18, 19, 68, §§ 1º e 2º, e 16, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.384.942/RN, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.695.620/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt no AgInt no REsp n.
 1.339.976/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 21/11/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE SEGURO - PECÚLIO POR MORTE - BENEFICIÁRIO - PRAZO
 DECENAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 1384942>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
