# Registro público: STJ — 2229633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28244fc7a5eaba841804c8fd2ad340813df681044ac967ffe4a15e26845b7ef1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438509
- **Número de registro na fonte:** 202503138726
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
 indenização securitária, conheceu da apelação da parte autora e lhe
 deu parcial provimento para condenar a seguradora ao pagamento de
 indenização por invalidez permanente parcial por acidente, com
 aplicação proporcional da tabela SUSEP, correção monetária e juros,
 redimensionando os ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração
 foram parcialmente acolhidos para fixar a aplicação do IPCA e taxa
 Selic.
 2. A controvérsia envolve ação de indenização securitária por
 invalidez permanente parcial por acidente, com pedido de equiparação
 de doença ocupacional a acidente de trabalho e afastamento da
 tabela SUSEP para a gradação da indenização.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por
 inexistência de acidente pessoal, ausência de perda da existência
 independente e inexistência de cobertura por invalidez funcional
 total por doença.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a seguradora
 ao pagamento da indenização por invalidez permanente parcial por
 acidente, graduada pela tabela SUSEP, com correção monetária desde a
 contratação e juros desde a citação. Nos embargos, parcialmente
 acolhidos, integrou os consectários para determinar a correção desde
 a última renovação, com IPCA e taxa Selic.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC
 por ausência de enfrentamento específico e fundamentado de omissões
 e contradições relevantes; (ii) saber se houve negativa de vigência
 dos arts. 757 e 760 do CC ao se equiparar doença ocupacional a
 acidente pessoal e se afastar cláusula expressa de exclusão; e (iii)
 saber se há divergência jurisprudencial sobre a interpretação
 restritiva das cláusulas de seguro de vida em grupo e a
 impossibilidade de se equiparar doença profissional a acidente
 pessoal quando há exclusão contratual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e
 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo
 suficiente e coerente, as teses suscitadas nos embargos de
 declaração.
 7. Ocorreu ofensa aos arts. 757 e 760 do CC, pois as cláusulas
 securitárias se interpretam restritivamente e não se admite
 equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de
 invalidez permanente por acidente quando há exclusão contratual
 expressa, impondo-se a reforma do acórdão para se restabelecer a
 sentença de improcedência.
 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante
 do provimento do recurso pela alínea a, com reconhecimento de
 contrariedade à lei federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II e
 parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão
 enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses suscitadas nos
 embargos de declaração. 2. À luz dos arts. 757 e 760 do CC, as
 cláusulas securitárias se interpretam restritivamente e não se
 equipara doença ocupacional a acidente pessoal para fins de
 invalidez permanente por acidente, quando houver exclusão contratual
 expressa. 3. Fica prejudicada a análise da divergência
 jurisprudencial com o provimento do recurso no tocante à alínea a".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 389, parágrafo
 único, e 406, § 1º; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §
 1º, IV e VI.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 168; STJ, AgInt nos
 EDcl nos EREsp n. 1.851.687/SC, relator Ministro Humberto Martins,
 Segunda Seção, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.782.278/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.554/SC,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.113/SC, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n.
 2.101.806/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.619/SC,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 4/9/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
 EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL E VALIDADE DE
 CLÁUSULA EXCLUDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
 indenização securitária, conheceu da apelação da parte autora e lhe
 deu parcial provimento para condenar a seguradora ao pagamento de
 indenização por invalidez permanente parcial por acidente, com
 aplicação proporcional da tabela SUSEP, correção monetária e juros,
 redimensionando os ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração
 foram parcialmente acolhidos para fixar a aplicação do IPCA e taxa
 Selic.
 2. A controvérsia envolve ação de indenização securitária por
 invalidez permanente parcial por acidente, com pedido de equiparação
 de doença ocupacional a acidente de trabalho e afastamento da
 tabela SUSEP para a gradação da indenização.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por
 inexistência de acidente pessoal, ausência de perda da existência
 independente e inexistência de cobertura por invalidez funcional
 total por doença.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a seguradora
 ao pagamento da indenização por invalidez permanente parcial por
 acidente, graduada pela tabela SUSEP, com correção monetária desde a
 contratação e juros desde a citação. Nos embargos, parcialmente
 acolhidos, integrou os consectários para determinar a correção desde
 a última renovação, com IPCA e taxa Selic.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC
 por ausência de enfrentamento específico e fundamentado de omissões
 e contradições relevantes; (ii) saber se houve negativa de vigência
 dos arts. 757 e 760 do CC ao se equiparar doença ocupacional a
 acidente pessoal e se afastar cláusula expressa de exclusão; e (iii)
 saber se há divergência jurisprudencial sobre a interpretação
 restritiva das cláusulas de seguro de vida em grupo e a
 impossibilidade de se equiparar doença profissional a acidente
 pessoal quando há exclusão contratual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e
 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo
 suficiente e coerente, as teses suscitadas nos embargos de
 declaração.
 7. Ocorreu ofensa aos arts. 757 e 760 do CC, pois as cláusulas
 securitárias se interpretam restritivamente e não se admite
 equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de
 invalidez permanente por acidente quando há exclusão contratual
 expressa, impondo-se a reforma do acórdão para se restabelecer a
 sentença de improcedência.
 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante
 do provimento do recurso pela alínea a, com reconhecimento de
 contrariedade à lei federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II e
 parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão
 enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses suscitadas nos
 embargos de declaração. 2. À luz dos arts. 757 e 760 do CC, as
 cláusulas securitárias se interpretam restritivamente e não se
 equipara doença ocupacional a acidente pessoal para fins de
 invalidez permanente por acidente, quando houver exclusão contratual
 expressa. 3. Fica prejudicada a análise da divergência
 jurisprudencial com o provimento do recurso no tocante à alínea a".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 389, parágrafo
 único, e 406, § 1º; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §
 1º, IV e VI.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 168; STJ, AgInt nos
 EDcl nos EREsp n. 1.851.687/SC, relator Ministro Humberto Martins,
 Segunda Seção, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.782.278/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.554/SC,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.113/SC, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n.
 2.101.806/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.619/SC,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 4/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art757, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art760

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO - EQUIPARAÇÃO)
    STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1851687>>-SC,
          <<AgInt no AREsp 2646012>>-MS,
          <<AgInt no REsp 2101806>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00757 ART:00760

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art757](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art757)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art760](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art760)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1824006](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7204/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art760
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.229.633 do STJ: seguro de vida em grupo e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2229633/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.229.633 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é seguro de vida em grupo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.229.633 reúne

- **Âncoras documentais:** exame, grupo, julgado, quarta, resp, seguro, turma, vida
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3e3974f998230956658edfbdde15854500dfff65e254f3ea09adfdd028553b4
- **SHA-256 do registro documental:** 28244fc7a5eaba841804c8fd2ad340813df681044ac967ffe4a15e26845b7ef1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2229633%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229633 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 28244fc7a5eaba841804c8fd2ad340813df681044ac967ffe4a15e26845b7ef1
- **SHA-256 do comentário:** 4ca3ef46be34aefc70a60270c0ef08066bc4b48963d5402ec572749dd8119203
