# Registro público: STJ — 2238192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b39508dabb88e65e11ae8418f76c99769ace809d8240cb35fc333ef60440add2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438510
- **Número de registro na fonte:** 202503516376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve a
 extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito e fixou
 honorários sobre o valor da causa, majorados em grau recursal.
 2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença para satisfação
 de crédito oriundo de rescisão contratual, extinto sem resolução de
 mérito em razão da homologação de plano de recuperação judicial da
 devedora.
 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença sem
 resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor
 atualizado da causa.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
 12%, aplicando o princípio da causalidade e os percentuais do art.
 85, § 2º, do CPC, em consonância com o Tema n. 1.076 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na extinção do
 cumprimento de sentença por recuperação judicial, os honorários
 devem ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC; e
 (ii) saber se há divergência jurisprudencial, especialmente em face
 do entendimento do STJ no REsp n. 1.875.161/RS.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A extinção da execução por fato superveniente não impacta o
 crédito exequendo, tornando inestimável o proveito econômico do
 executado e impondo a fixação dos honorários por equidade, nos
 termos do art. 85, § 8º, do CPC, distinguindo-se o Tema n. 1.076 do
 STJ.
 7. Reconhecido o cabimento dos honorários pelo princípio da
 causalidade, fica prejudicada a análise do dissídio.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Na extinção do cumprimento de sentença por
 recuperação judicial, quando não houver impacto sobre o crédito
 exequendo, o proveito econômico é inestimável e incide o art. 85, §
 8º, do CPC, com arbitramento dos honorários por equidade. 2.
 Reconhecida a violação do art. 85, § 8º, do CPC, fica prejudicada a
 análise da divergência jurisprudencial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.875.161/RS, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve a
 extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito e fixou
 honorários sobre o valor da causa, majorados em grau recursal.
 2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença para satisfação
 de crédito oriundo de rescisão contratual, extinto sem resolução de
 mérito em razão da homologação de plano de recuperação judicial da
 devedora.
 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença sem
 resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor
 atualizado da causa.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
 12%, aplicando o princípio da causalidade e os percentuais do art.
 85, § 2º, do CPC, em consonância com o Tema n. 1.076 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na extinção do
 cumprimento de sentença por recuperação judicial, os honorários
 devem ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC; e
 (ii) saber se há divergência jurisprudencial, especialmente em face
 do entendimento do STJ no REsp n. 1.875.161/RS.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A extinção da execução por fato superveniente não impacta o
 crédito exequendo, tornando inestimável o proveito econômico do
 executado e impondo a fixação dos honorários por equidade, nos
 termos do art. 85, § 8º, do CPC, distinguindo-se o Tema n. 1.076 do
 STJ.
 7. Reconhecido o cabimento dos honorários pelo princípio da
 causalidade, fica prejudicada a análise do dissídio.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Na extinção do cumprimento de sentença por
 recuperação judicial, quando não houver impacto sobre o crédito
 exequendo, o proveito econômico é inestimável e incide o art. 85, §
 8º, do CPC, com arbitramento dos honorários por equidade. 2.
 Reconhecida a violação do art. 85, § 8º, do CPC, fica prejudicada a
 análise da divergência jurisprudencial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.875.161/RS, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - PROVEITO ECONÔMICO - CRITÉRIO)
    STJ - <<REsp 1875161>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2073373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141735/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1974862](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157317/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2102755](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125613/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.238.192 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2238192/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito e fixou honorários sobre o valor da causa, majorados em grau recursal. 2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença para satisfação de crédito oriundo de rescisão contratual, extinto sem resolução de mérito em razão da homologação de plano de recuperação judicial da devedora. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12%, aplicando o princípio da causalidade e os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, em consonância com o Tema n. 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na extinção do cumprimento de sentença por recuperação judicial, os honorários devem ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, especialmente em face do entendimento do STJ no REsp n. 1.875.161/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extinção da execução por fato superveniente não impacta o crédito exequendo, tornando inestimável o proveito econômico do executado e impondo a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, distinguindo-se o Tema n. 1.076 do STJ. 7. Reconhecido o cabimento dos honorários pelo princípio da causalidade, fica prejudicada a análise do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Na extinção do cumprimento de sentença por recuperação judicial, quando não houver impacto sobre o crédito exequendo, o proveito econômico é inestimável e incide o art. 85, § 8º, do CPC, com arbitramento dos honorários por equidade. 2. Reconhecida a violação do art. 85, § 8º, do CPC, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.875.161/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438510, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.238.192, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** c8baf22f71ab004d5a528759a2c291f8b6e7088e753e784f9b5a152512933a9e
- **SHA-256 do registro documental:** b39508dabb88e65e11ae8418f76c99769ace809d8240cb35fc333ef60440add2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2238192%2F)

### [REsp 1.815.823 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1815823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da desnecessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, haja vista a inexistência de previsão legal e a impossibilidade de determinação de títulos que não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária. Precedentes. 3. Nos casos em que o objeto do incidente de impugnação de crédito limita-se a verificar se o crédito estaria ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, o proveito econômico direto não se confunde com o valor do crédito impugnado. 4. Na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico direto, deve-se observar a ordem obrigatória de preferência, a fim de adotar como critério de fixação dos honorários advocatícios (a) o valor atualizado da causa e, (b) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). 5. No caso, ausente a atribuição de valor da causa ao incidente, a hipótese é de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese em apreço, o crédito da recorrente não está sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859499, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.815.823, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 416799df94069b57724c2b7917ca1414e7de4fd36af1cc814273d2bb89bc2c8c
- **SHA-256 do registro documental:** b39508dabb88e65e11ae8418f76c99769ace809d8240cb35fc333ef60440add2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1815823%2F)

### [REsp 1.824.564 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1824564/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857772, publicado pelo tribunal em 27 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.824.564, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** c3e5d1ebe40c2892540c8db466e4ba27cb2ac2a65a135676b13a72be382d3cef
- **SHA-256 do registro documental:** b39508dabb88e65e11ae8418f76c99769ace809d8240cb35fc333ef60440add2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1824564%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** b39508dabb88e65e11ae8418f76c99769ace809d8240cb35fc333ef60440add2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [REsp 1.878.507 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1878507/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1878507%2F)

### [REsp 1.904.406 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1904406/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1904406%2F)

### [REsp 1.909.230 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1909230/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1909230%2F)

### [REsp 1.964.098 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1964098/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1964098%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238192 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b39508dabb88e65e11ae8418f76c99769ace809d8240cb35fc333ef60440add2
- **SHA-256 do comentário:** ff171012bef535ce78d4c30a0f087b9ff9f5c9dd09ddd3443105bf921f49b522
