# Registro público: STJ — 2240890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec41542123c3213a3c8fd13a36e7268816d63787fc399c04c6f75ffe31f62573

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
 parcialmente a sentença em ação de rescisão contratual, com
 conclusão no sentido de fixar o termo inicial da taxa de fruição na
 data do início da construção e estabelecer os juros de mora das
 benfeitorias a partir do trânsito em julgado.
 2. A controvérsia envolve ação de rescisão de compromisso de compra
 e venda com restituição de parcelas pagas com retenção, indenização
 por benfeitorias e definição da taxa de fruição e dos juros de mora.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, determinou a devolução
 com retenção de 20%, fixou indenização por benfeitorias em R$
 81.000,00 com correção e juros desde a citação, e estabeleceu taxa
 de fruição de 0,5% ao mês desde o inadimplemento até a desocupação.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar a taxa de
 fruição desde 16/8/2016, data de início da construção, e para
 determinar que os juros de mora sobre as benfeitorias incidam a
 partir do trânsito em julgado, mantendo a retenção de 20% e
 majorando os honorários para 12%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros de mora
 sobre a indenização por benfeitorias devem incidir desde a citação,
 por violação do art. 405 do CC; e (ii) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à possibilidade de fixação da taxa de fruição
 antes do inadimplemento, com precedentes indicados e cotejo
 analítico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos
 juros de mora sobre a indenização por benfeitorias no trânsito em
 julgado, em consonância com o Tema n. 1.002 do STJ.
 7. Não se verifica a divergência jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
 o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por
 benfeitorias no trânsito em julgado, em consonância com o Tema n.
 1.002 do STJ. 2. Não se verifica a divergência jurisprudencial por
 ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do
 art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 1.029, §
 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
 EDcl no AREsp n. 771.894/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgados em 13/5/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO
 DE COMPRA E VENDA E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS COM RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO
 POR BENFEITORIAS E TAXA DE FRUIÇÃO E JUROS DE MORA. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
 parcialmente a sentença em ação de rescisão contratual, com
 conclusão no sentido de fixar o termo inicial da taxa de fruição na
 data do início da construção e estabelecer os juros de mora das
 benfeitorias a partir do trânsito em julgado.
 2. A controvérsia envolve ação de rescisão de compromisso de compra
 e venda com restituição de parcelas pagas com retenção, indenização
 por benfeitorias e definição da taxa de fruição e dos juros de mora.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, determinou a devolução
 com retenção de 20%, fixou indenização por benfeitorias em R$
 81.000,00 com correção e juros desde a citação, e estabeleceu taxa
 de fruição de 0,5% ao mês desde o inadimplemento até a desocupação.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar a taxa de
 fruição desde 16/8/2016, data de início da construção, e para
 determinar que os juros de mora sobre as benfeitorias incidam a
 partir do trânsito em julgado, mantendo a retenção de 20% e
 majorando os honorários para 12%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros de mora
 sobre a indenização por benfeitorias devem incidir desde a citação,
 por violação do art. 405 do CC; e (ii) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à possibilidade de fixação da taxa de fruição
 antes do inadimplemento, com precedentes indicados e cotejo
 analítico.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos
 juros de mora sobre a indenização por benfeitorias no trânsito em
 julgado, em consonância com o Tema n. 1.002 do STJ.
 7. Não se verifica a divergência jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
 o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por
 benfeitorias no trânsito em julgado, em consonância com o Tema n.
 1.002 do STJ. 2. Não se verifica a divergência jurisprudencial por
 ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do
 art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 1.029, §
 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
 EDcl no AREsp n. 771.894/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgados em 13/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 771894>>-SP,
          RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1002

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00405
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art405)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2205529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140255/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2497136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153972/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2041624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158274/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.240.890 do STJ: recurso especial não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2240890/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.240.890 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.890 e mede,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, julgado, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2a3aa1e3ef8dce9f5d86c5e7f021f2becca871641fa52f9c567bed02e09f90ca
- **SHA-256 do registro documental:** ec41542123c3213a3c8fd13a36e7268816d63787fc399c04c6f75ffe31f62573
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2240890%2F)

### [REsp 1.952.148 do STJ: rescisão contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1952148/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.952.148 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rescisão contratual, retenção de valores pagos e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contratual, rescisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b256041f6eadb9b516d51df4e96c13d204c1cc71b7bcd6c646d9e45fffcf1e85
- **SHA-256 do registro documental:** ec41542123c3213a3c8fd13a36e7268816d63787fc399c04c6f75ffe31f62573
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1952148%2F)

### [REsp 1.919.213 do STJ: juros de mora e taxa legal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1919213/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1919213%2F)

### [REsp 1.997.770 do STJ: compra e venda de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1997770/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1997770%2F)

### [REsp 2.038.448 do STJ: vale-pedágio e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2038448/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2038448%2F)

### [REsp 2.069.919 do STJ: apuração de haveres e juros de mora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2069919/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2069919%2F)

### [REsp 2.085.829 do STJ: direitos autorais e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2085829/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2085829%2F)

