# Registro público: STJ — 2239652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea33f0500aab15e0548e072d22925b28531c5bfadeaf4d5a9491919ea3eadf19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438513
- **Número de registro na fonte:** 202504016090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do
 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento
 ao apelo e manteve a sentença.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
 entrega de coisa certa c/c indenização por danos materiais e morais,
 com pedidos de adjudicação compulsória, lucros cessantes e
 responsabilização solidária de supostas sucessoras.
 3. O Juízo de primeiro grau condenou exclusivamente a vendedora
 original ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos
 morais, fixando honorários; e julgou improcedentes os pedidos em
 relação às demais rés.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando
 sucessão empresarial e responsabilidade solidária, e rejeitou
 embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide
 responsabilidade por sucessão empresarial segundo o art. 1.146 do
 CC; (iii) saber se há responsabilidade solidária nos termos do art.
 7º do CDC; (iv) saber se houve má distribuição do ônus da prova nos
 termos do art. 373, I, do CPC; (v) saber se é aplicável a Súmula n.
 308 do STJ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com os
 paradigmas indicados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem
 enfrentou suficientemente a controvérsia, ainda que em sentido
 contrário ao interesse da recorrente.                    7. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento das teses de
 sucessão empresarial (art. 1.146 do CC), responsabilidade solidária
 (art. 7º do CDC) e distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do
 CPC), porque demandam reexame do conjunto fático-probatório.
 
 8. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por
 ausência de similitude fática e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente a
 controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
 reconhecimento de sucessão empresarial à luz do art. 1.146 do CC. 3.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a responsabilização
 solidária com fundamento no art. 7º do CDC. 4. Incide a Súmula n. 7
 do STJ para impedir a revisão da distribuição do ônus da prova
 prevista no art. 373, I, do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não
 se configura por ausência de similitude fática e pelo óbice da
 Súmula n. 7 do STJ. 6. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica quando a
 lide não versa sobre oponibilidade de hipoteca".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
 parágrafo único, II, 373, I e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 1.146; Lei n.
 8.078/1990, arts. 3º e 7º; Lei n. 4.591/1964, art. 63, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.573.595/RJ, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 21/11/2017; STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO
 STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do
 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento
 ao apelo e manteve a sentença.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
 entrega de coisa certa c/c indenização por danos materiais e morais,
 com pedidos de adjudicação compulsória, lucros cessantes e
 responsabilização solidária de supostas sucessoras.
 3. O Juízo de primeiro grau condenou exclusivamente a vendedora
 original ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos
 morais, fixando honorários; e julgou improcedentes os pedidos em
 relação às demais rés.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando
 sucessão empresarial e responsabilidade solidária, e rejeitou
 embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide
 responsabilidade por sucessão empresarial segundo o art. 1.146 do
 CC; (iii) saber se há responsabilidade solidária nos termos do art.
 7º do CDC; (iv) saber se houve má distribuição do ônus da prova nos
 termos do art. 373, I, do CPC; (v) saber se é aplicável a Súmula n.
 308 do STJ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com os
 paradigmas indicados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem
 enfrentou suficientemente a controvérsia, ainda que em sentido
 contrário ao interesse da recorrente.                    7. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento das teses de
 sucessão empresarial (art. 1.146 do CC), responsabilidade solidária
 (art. 7º do CDC) e distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do
 CPC), porque demandam reexame do conjunto fático-probatório.
 
 8. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por
 ausência de similitude fática e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente a
 controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
 reconhecimento de sucessão empresarial à luz do art. 1.146 do CC. 3.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a responsabilização
 solidária com fundamento no art. 7º do CDC. 4. Incide a Súmula n. 7
 do STJ para impedir a revisão da distribuição do ônus da prova
 prevista no art. 373, I, do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não
 se configura por ausência de similitude fática e pelo óbice da
 Súmula n. 7 do STJ. 6. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica quando a
 lide não versa sobre oponibilidade de hipoteca".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
 parágrafo único, II, 373, I e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 1.146; Lei n.
 8.078/1990, arts. 3º e 7º; Lei n. 4.591/1964, art. 63, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.573.595/RJ, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 21/11/2017; STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.652 do STJ: direito privado e compra e venda de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239652/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.239.652 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, compra e venda de imóvel e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** compra, imovel, julgado, privado, resp, turma, venda
- **SHA-256 do HTML autoral:** e1f347c70c12be6838f818a5a02eaadbc61f8ee2a6a62600bfd98fc88a42473e
- **SHA-256 do registro documental:** ea33f0500aab15e0548e072d22925b28531c5bfadeaf4d5a9491919ea3eadf19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239652%2F)

