{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140277,"origem":"stj","sha256_origem":"524ea73ab29777b3acf80aed474cc734b217fc6ef72d5cc0d341f51cfdc871e9","registro_original":{"id_fonte":"1438514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2245178","numero_registro":"202504089629","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO\n DE MENSALIDADES DE CURSO DE MEDICINA NA PANDEMIA. REDUÇÃO LINEAR,\n INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou\n improcedentes os pedidos de redução das mensalidades e de repetição\n de indébito.\n 2. A controvérsia trata de ação de revisão contratual com dano\n material e repetição de indébito, buscando redução das mensalidades\n e devolução do suposto excesso cobrado durante a pandemia,\n proporcional ao serviço prestado e aos custos da instituição.\n 3. O Juízo de primeiro grau reduziu em 25% as mensalidades e\n determinou devolução simples do excesso desde a propositura até o\n retorno das aulas presenciais, a apurar em liquidação.\n 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, afastou\n reduções lineares à luz da ADPF 713 do STF, exigiu sopesamento\n concreto de custos e benefícios e assentou insuficiência de prova,\n fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal incorreu\n em negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §\n 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do regime\n do ônus da prova, em especial à inversão deferida com base no art.\n 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC; e (iii) saber se a\n manutenção integral das mensalidades durante a pandemia configurou\n onerosidade excessiva e desvantagem exagerada à luz dos arts. 6º, V,\n e 51, da Lei n. 8.078/1990.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e\n 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e\n fundamentado as questões essenciais, ainda que em sentido contrário\n ao interesse da parte.\n 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das\n premissas fáticas relativas à inversão do ônus da prova e à suposta\n inércia probatória da ré.\n 8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para impedir revisão\n contratual baseada em presunções, exigindo demonstração concreta de\n desequilíbrio econômico-financeiro, por estar o acórdão alinhado à\n orientação desta Corte.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando o Tribunal local aprecia de forma suficiente e fundamentada\n as questões essenciais, ainda que rejeite as teses da parte. 2.\n Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto\n fático-probatório quanto à inversão do ônus da prova e aos efeitos\n da inércia probatória da ré. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ\n ao pleito de redução linear de mensalidades na pandemia, por exigir\n prova concreta de desequilíbrio e por estar o acórdão alinhado à\n jurisprudência do STJ\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, § 1º,\n 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, V e VIII, e\n 51.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,\n Recurso especial n. 2.120.799/RJ, relator Ministro Humberto Martins,\n Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PANDEMIA DE COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADES)\n    STJ - <<REsp 2120799>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fbbbe2c99a2207b4dfb00417dba8f0afe5c13132fb38e43a09c261804467933b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
