# Registro público: STJ — 2245178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 524ea73ab29777b3acf80aed474cc734b217fc6ef72d5cc0d341f51cfdc871e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438514
- **Número de registro na fonte:** 202504089629
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou
 improcedentes os pedidos de redução das mensalidades e de repetição
 de indébito.
 2. A controvérsia trata de ação de revisão contratual com dano
 material e repetição de indébito, buscando redução das mensalidades
 e devolução do suposto excesso cobrado durante a pandemia,
 proporcional ao serviço prestado e aos custos da instituição.
 3. O Juízo de primeiro grau reduziu em 25% as mensalidades e
 determinou devolução simples do excesso desde a propositura até o
 retorno das aulas presenciais, a apurar em liquidação.
 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, afastou
 reduções lineares à luz da ADPF 713 do STF, exigiu sopesamento
 concreto de custos e benefícios e assentou insuficiência de prova,
 fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal incorreu
 em negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §
 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do regime
 do ônus da prova, em especial à inversão deferida com base no art.
 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC; e (iii) saber se a
 manutenção integral das mensalidades durante a pandemia configurou
 onerosidade excessiva e desvantagem exagerada à luz dos arts. 6º, V,
 e 51, da Lei n. 8.078/1990.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e
 fundamentado as questões essenciais, ainda que em sentido contrário
 ao interesse da parte.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das
 premissas fáticas relativas à inversão do ônus da prova e à suposta
 inércia probatória da ré.
 8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para impedir revisão
 contratual baseada em presunções, exigindo demonstração concreta de
 desequilíbrio econômico-financeiro, por estar o acórdão alinhado à
 orientação desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal local aprecia de forma suficiente e fundamentada
 as questões essenciais, ainda que rejeite as teses da parte. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
 fático-probatório quanto à inversão do ônus da prova e aos efeitos
 da inércia probatória da ré. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ
 ao pleito de redução linear de mensalidades na pandemia, por exigir
 prova concreta de desequilíbrio e por estar o acórdão alinhado à
 jurisprudência do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, § 1º,
 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, V e VIII, e
 51.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
 Recurso especial n. 2.120.799/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
 DE MENSALIDADES DE CURSO DE MEDICINA NA PANDEMIA. REDUÇÃO LINEAR,
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou
 improcedentes os pedidos de redução das mensalidades e de repetição
 de indébito.
 2. A controvérsia trata de ação de revisão contratual com dano
 material e repetição de indébito, buscando redução das mensalidades
 e devolução do suposto excesso cobrado durante a pandemia,
 proporcional ao serviço prestado e aos custos da instituição.
 3. O Juízo de primeiro grau reduziu em 25% as mensalidades e
 determinou devolução simples do excesso desde a propositura até o
 retorno das aulas presenciais, a apurar em liquidação.
 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, afastou
 reduções lineares à luz da ADPF 713 do STF, exigiu sopesamento
 concreto de custos e benefícios e assentou insuficiência de prova,
 fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal incorreu
 em negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §
 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do regime
 do ônus da prova, em especial à inversão deferida com base no art.
 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC; e (iii) saber se a
 manutenção integral das mensalidades durante a pandemia configurou
 onerosidade excessiva e desvantagem exagerada à luz dos arts. 6º, V,
 e 51, da Lei n. 8.078/1990.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e
 fundamentado as questões essenciais, ainda que em sentido contrário
 ao interesse da parte.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das
 premissas fáticas relativas à inversão do ônus da prova e à suposta
 inércia probatória da ré.
 8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para impedir revisão
 contratual baseada em presunções, exigindo demonstração concreta de
 desequilíbrio econômico-financeiro, por estar o acórdão alinhado à
 orientação desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal local aprecia de forma suficiente e fundamentada
 as questões essenciais, ainda que rejeite as teses da parte. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
 fático-probatório quanto à inversão do ônus da prova e aos efeitos
 da inércia probatória da ré. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ
 ao pleito de redução linear de mensalidades na pandemia, por exigir
 prova concreta de desequilíbrio e por estar o acórdão alinhado à
 jurisprudência do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, § 1º,
 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, V e VIII, e
 51.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
 Recurso especial n. 2.120.799/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PANDEMIA DE COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADES)
    STJ - <<REsp 2120799>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2245178 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 524ea73ab29777b3acf80aed474cc734b217fc6ef72d5cc0d341f51cfdc871e9
- **SHA-256 do comentário:** f45b3e0eb6cb29233fe1d25c27c0f0516fac35c5b3d1d3bcd5636c0ce0d62368
