# Registro público: STJ — 2244523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fcab676f0182e62926f1fd8601e7bd3ceeacf0237b4eb6241c6e7923f511eb3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438515
- **Número de registro na fonte:** 202504503344
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
 Territórios, parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
 Aplicação dos óbices: Súmula n. 7 do STJ, Súmula n. 83 do STJ,
 Súmulas n. 282 e 356 do STF, e preclusão (CPC, art. 507).
 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença de ação
 indenizatória e discute os critérios de atualização do débito, com
 foco na taxa de juros moratórios e alegação de anatocismo.
 3. A Corte de origem manteve os cálculos homologados e reconheceu a
 preclusão quanto aos índices de correção e juros, afastando excesso
 de execução e capitalização indevida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à falta de fixação
 expressa da taxa de juros, deve incidir a taxa Selic desde a
 vigência do Código Civil de 2002, como matéria de ordem pública,
 afastando a preclusão; (ii) saber se houve desrespeito ao art. 927,
 III, do CPC, em razão da não observância do Tema n. 176 do STJ; e
 (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da
 taxa Selic como taxa legal de juros.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da tese
 de aplicação da taxa Selic desde 2002, que demandaria reexame das
 premissas fático-processuais do reconhecimento da preclusão;
 aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela consonância do acórdão
 recorrido com a jurisprudência.
 6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF para
 afastar o conhecimento da alegada violação do art. 927, III, do CPC,
 por ausência de prequestionamento.
 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ impede a aferição de similitude fática com os
 paradigmas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
 conhecimento da pretensão de aplicar a Taxa SELIC desde 2002,
 fundada em circunstâncias fático-processuais relativas à preclusão;
 aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão
 recorrido com a jurisprudência. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas
 n. 282 e 356 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação
 ao art. 927, III, do CPC por ausência de prequestionamento. 3. O
 dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão do óbice da
 Súmula n. 7 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art.
 406, § 1º; CPC, arts. 507, 927, III e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em
 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no
 AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em
 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator não indicado, órgão
 julgador não indicado, julgado em data não indicada; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 1/9/2022.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 PRECLUSÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
 Territórios, parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
 Aplicação dos óbices: Súmula n. 7 do STJ, Súmula n. 83 do STJ,
 Súmulas n. 282 e 356 do STF, e preclusão (CPC, art. 507).
 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença de ação
 indenizatória e discute os critérios de atualização do débito, com
 foco na taxa de juros moratórios e alegação de anatocismo.
 3. A Corte de origem manteve os cálculos homologados e reconheceu a
 preclusão quanto aos índices de correção e juros, afastando excesso
 de execução e capitalização indevida.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à falta de fixação
 expressa da taxa de juros, deve incidir a taxa Selic desde a
 vigência do Código Civil de 2002, como matéria de ordem pública,
 afastando a preclusão; (ii) saber se houve desrespeito ao art. 927,
 III, do CPC, em razão da não observância do Tema n. 176 do STJ; e
 (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da
 taxa Selic como taxa legal de juros.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da tese
 de aplicação da taxa Selic desde 2002, que demandaria reexame das
 premissas fático-processuais do reconhecimento da preclusão;
 aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela consonância do acórdão
 recorrido com a jurisprudência.
 6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF para
 afastar o conhecimento da alegada violação do art. 927, III, do CPC,
 por ausência de prequestionamento.
 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ impede a aferição de similitude fática com os
 paradigmas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
 conhecimento da pretensão de aplicar a Taxa SELIC desde 2002,
 fundada em circunstâncias fático-processuais relativas à preclusão;
 aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão
 recorrido com a jurisprudência. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas
 n. 282 e 356 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação
 ao art. 927, III, do CPC por ausência de prequestionamento. 3. O
 dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão do óbice da
 Súmula n. 7 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art.
 406, § 1º; CPC, arts. 507, 927, III e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em
 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no
 AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em
 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator não indicado, órgão
 julgador não indicado, julgado em data não indicada; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 1/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - PRECLUSÃO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2127021>>-DF
 (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgRg no AREsp 16879>>-SP, <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244523 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3fcab676f0182e62926f1fd8601e7bd3ceeacf0237b4eb6241c6e7923f511eb3
- **SHA-256 do comentário:** aea07c12590434e7adab8ca592489eee4f08a3fed839da3e624ebf08d3ee433f
