{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140279,"origem":"stj","sha256_origem":"35f36f867d15d7dc79ac30a442734f65c953dcdc127591b038a4e408a0dfa817","registro_original":{"id_fonte":"1438516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243722","numero_registro":"202504400850","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\n FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n de Pernambuco que confirmou a condenação ao fornecimento de\n Selumetinibe (Koselugo) e à indenização por danos morais.\n 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela\n antecipada para custeio de medicamento antineoplásico oral destinado\n ao tratamento de neurofibromatose tipo I.\n 3. O Juízo de primeiro grau determinou o custeio do fármaco e fixou\n danos morais em R$ 10.000,00.\n 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários; nos\n embargos de declaração, corrigiu erro material para preservar o\n valor de R$ 10.000,00 dos danos morais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do\n art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à exclusão de cobertura de\n medicamento domiciliar e à alegação de tratamento experimental/off\n label; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 10, VI,\n da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura de antineoplásico oral\n diante da inexistência de neoplasia.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão\n enfrentou a regra de exclusão de medicamentos de uso domiciliar e\n afastou a tese de experimentalidade/off label, inexistindo omissão\n ou negativa de prestação jurisdicional.\n 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em\n conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura\n obrigatória de medicamento antineoplásico oral para uso domiciliar,\n destinado ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora,\n nos termos dos arts. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Não ocorre a ofensa ao art. 1.022 do CPC\n quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da\n controvérsia e rejeitou a alegada omissão. 2. Incide a Súmula n. 83\n do STJ quando o acórdão impugnado se alinha à jurisprudência desta\n Corte sobre a cobertura obrigatória de medicamento antineoplásico\n oral em tratamento domiciliar, com fundamento nos arts. 12, I, c, e\n II, g, da Lei n. 9.656/1998.\"\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI,\n 12, I, c, e II, g; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no\n REsp n. 2.143.634/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\n julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.246.848/SP, relator Ministro\n Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.\n 2.244.579/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 9/2/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO - DEVER DE COBERTURA)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2143634>>-SP, <<REsp 2246848>>-SP,\n          <<REsp 2244579>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"445d370ed8f624951832a99e9c5d5119cc7d3e3b1d2bf4e1ede72e91924024bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"35f36f867d15d7dc79ac30a442734f65c953dcdc127591b038a4e408a0dfa817","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
