{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14028,"origem":"stj","sha256_origem":"ee1e7079245148cc6e0707250601f2917e4a9067616d3dc4e2b57a9b2110d413","registro_original":{"id_fonte":"000827859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957749","numero_registro":"202102780560","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO           INTERNO           NO           RECURSO\nESPECIAL.         DIREITO           CIVIL.          ARTIGO\n63,           §           3º,           DA           LEI\nNº           4.591/1964.           PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA.           SÚMULA           Nº           211/STJ.\nCONDOMÍNIO.           POSSE.           USUCAPIÃO.\nLEGITIMIDADE.           SÚMULA           Nº           83/STJ.\n1.           Recurso           especial           interposto\n  contra           acórdão           publicado           na\n vigência           do           Código           de\nProcesso           Civil           de           2015\n(Enunciados           Administrativos           nºs           2\n     e           3/STJ).\n2.           A           falta           de\nprequestionamento           da           matéria           suscitada\n          no           recurso           especial,           a\n    despeito           da           oposição           de\ndeclaratórios,           impede           seu\nconhecimento,           a           teor           da\nSúmula           nº           211           do           Superior\n       Tribunal           de           Justiça.\n3.           A           consonância           entre           o\n      acórdão           recorrido           e           o\nentendimento           do           Superior           Tribunal\n     de           Justiça           atrai           o\ndisposto           na           Súmula           nº\n83/STJ.\n4.           Agravo           interno           não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c45d011e26c13628a9a1e9ff1b24a550f98bace79447e05ab303bb9594f25ab1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
