# Registro público: STJ — 1957749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee1e7079245148cc6e0707250601f2917e4a9067616d3dc4e2b57a9b2110d413

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO           INTERNO           NO           RECURSO
ESPECIAL.         DIREITO           CIVIL.          ARTIGO
63,           §           3º,           DA           LEI
Nº           4.591/1964.           PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.           SÚMULA           Nº           211/STJ.
CONDOMÍNIO.           POSSE.           USUCAPIÃO.
LEGITIMIDADE.           SÚMULA           Nº           83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso           especial           interposto
  contra           acórdão           publicado           na
 vigência           do           Código           de
Processo           Civil           de           2015
(Enunciados           Administrativos           nºs           2
     e           3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A           falta           de
prequestionamento           da           matéria           suscitada
          no           recurso           especial,           a
    despeito           da           oposição           de
declaratórios,           impede           seu
conhecimento,           a           teor           da
Súmula           nº           211           do           Superior
       Tribunal           de           Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A           consonância           entre           o
      acórdão           recorrido           e           o
entendimento           do           Superior           Tribunal
     de           Justiça           atrai           o
disposto           na           Súmula           nº
83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo           interno           não
provido.

## Ementa

AGRAVO           INTERNO           NO           RECURSO
ESPECIAL.         DIREITO           CIVIL.          ARTIGO
63,           §           3º,           DA           LEI
Nº           4.591/1964.           PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.           SÚMULA           Nº           211/STJ.
CONDOMÍNIO.           POSSE.           USUCAPIÃO.
LEGITIMIDADE.           SÚMULA           Nº           83/STJ.
1.           Recurso           especial           interposto
  contra           acórdão           publicado           na
 vigência           do           Código           de
Processo           Civil           de           2015
(Enunciados           Administrativos           nºs           2
     e           3/STJ).
2.           A           falta           de
prequestionamento           da           matéria           suscitada
          no           recurso           especial,           a
    despeito           da           oposição           de
declaratórios,           impede           seu
conhecimento,           a           teor           da
Súmula           nº           211           do           Superior
       Tribunal           de           Justiça.
3.           A           consonância           entre           o
      acórdão           recorrido           e           o
entendimento           do           Superior           Tribunal
     de           Justiça           atrai           o
disposto           na           Súmula           nº
83/STJ.
4.           Agravo           interno           não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
