# Registro público: STJ — 3027962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bcd28f3394194a7f90038922c17b506648da480272aef1e0ef49d31bb88e86e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438517
- **Número de registro na fonte:** 202503145147
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no
 art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso
 especial para negar provimento ao recurso especial interposto em
 ação indenizatória por suposto erro médico e falha na prestação de
 serviços hospitalares, em que o recorrente alegou cerceamento de
 defesa pelo indeferimento de prova testemunhal.
 2. O Tribunal de origem, ao julgar apelações, rejeitou a preliminar
 de cerceamento de defesa, assentou a suficiência da prova pericial
 que atendeu ao art. 473 do CPC, reconheceu a responsabilidade civil
 e manteve condenações por danos morais e pensionamento. Embargos de
 declaração foram rejeitados. No juízo de admissibilidade, foi negado
 o processamento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ
 e ausência de dissídio comprovado. O agravante sustenta que a
 controvérsia é jurídica, que há distinguishing para afastar a Súmula
 83/STJ e que houve violação ao devido processo legal por prejuízo
 concreto.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise do
 indeferimento da prova testemunhal, sob a alegação de cerceamento de
 defesa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
 incidência da Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica
 de fatos incontroversos; (ii) saber se há distinção capaz de afastar
 a aplicação da Súmula 83/STJ, quando o acórdão recorrido se
 encontra em harmonia com a orientação de que o magistrado, como
 destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias
 diante da suficiência do acervo probatório; (iii) saber se o
 indeferimento da prova testemunhal, seguido de julgamento
 desfavorável, configurou prejuízo concreto e violação ao devido
 processo legal.

### III. Razões de decidir

3. A verificação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova
 requerida pressupõe o exame da utilidade, pertinência e relevância
 da prova indeferida à luz das particularidades do caso, providência
 que demanda incursão no conjunto fático-probatório, vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
 4. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir
 diligências inúteis ou desnecessárias quando os elementos dos autos
 se mostram suficientes para o convencimento, não configurando
 cerceamento de defesa; estando o acórdão recorrido em conformidade
 com a orientação jurisprudencial, incide a Súmula 83/STJ.
 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a controvérsia técnica
 demanda precipuamente prova pericial e documental, que o laudo
 pericial foi exaustivo e atendeu ao art. 473 do CPC, e que as
 testemunhas arroladas não agregariam fatos relevantes além dos já
 extraídos dos documentos ou aferíveis pelo perito; o agravante não
 indicou, de forma precisa, fatos essenciais não alcançados pela
 perícia que apenas poderiam ser demonstrados por prova oral.
 6. Não há violação ao devido processo legal nem prejuízo concreto,
 pois a condenação foi fundamentada positivamente no conjunto
 probatório existente, especialmente na prova técnica, e não em
 presunção decorrente da ausência de prova testemunhal.
 7. A distinção pretendida pelo agravante em relação aos precedentes
 não evidencia divergência jurídica apta a superar o óbice da Súmula
 83/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no
 art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso
 especial para negar provimento ao recurso especial interposto em
 ação indenizatória por suposto erro médico e falha na prestação de
 serviços hospitalares, em que o recorrente alegou cerceamento de
 defesa pelo indeferimento de prova testemunhal.
 2. O Tribunal de origem, ao julgar apelações, rejeitou a preliminar
 de cerceamento de defesa, assentou a suficiência da prova pericial
 que atendeu ao art. 473 do CPC, reconheceu a responsabilidade civil
 e manteve condenações por danos morais e pensionamento. Embargos de
 declaração foram rejeitados. No juízo de admissibilidade, foi negado
 o processamento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ
 e ausência de dissídio comprovado. O agravante sustenta que a
 controvérsia é jurídica, que há distinguishing para afastar a Súmula
 83/STJ e que houve violação ao devido processo legal por prejuízo
 concreto.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise do
 indeferimento da prova testemunhal, sob a alegação de cerceamento de
 defesa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
 incidência da Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica
 de fatos incontroversos; (ii) saber se há distinção capaz de afastar
 a aplicação da Súmula 83/STJ, quando o acórdão recorrido se
 encontra em harmonia com a orientação de que o magistrado, como
 destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias
 diante da suficiência do acervo probatório; (iii) saber se o
 indeferimento da prova testemunhal, seguido de julgamento
 desfavorável, configurou prejuízo concreto e violação ao devido
 processo legal.
 III. Razões de decidir
 3. A verificação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova
 requerida pressupõe o exame da utilidade, pertinência e relevância
 da prova indeferida à luz das particularidades do caso, providência
 que demanda incursão no conjunto fático-probatório, vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
 4. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir
 diligências inúteis ou desnecessárias quando os elementos dos autos
 se mostram suficientes para o convencimento, não configurando
 cerceamento de defesa; estando o acórdão recorrido em conformidade
 com a orientação jurisprudencial, incide a Súmula 83/STJ.
 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a controvérsia técnica
 demanda precipuamente prova pericial e documental, que o laudo
 pericial foi exaustivo e atendeu ao art. 473 do CPC, e que as
 testemunhas arroladas não agregariam fatos relevantes além dos já
 extraídos dos documentos ou aferíveis pelo perito; o agravante não
 indicou, de forma precisa, fatos essenciais não alcançados pela
 perícia que apenas poderiam ser demonstrados por prova oral.
 6. Não há violação ao devido processo legal nem prejuízo concreto,
 pois a condenação foi fundamentada positivamente no conjunto
 probatório existente, especialmente na prova técnica, e não em
 presunção decorrente da ausência de prova testemunhal.
 7. A distinção pretendida pelo agravante em relação aos precedentes
 não evidencia divergência jurídica apta a superar o óbice da Súmula
 83/STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2bcd28f3394194a7f90038922c17b506648da480272aef1e0ef49d31bb88e86e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

