{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140281,"origem":"stj","sha256_origem":"d2f229326d394d1383dbcf645854589e28359a6ad514651492bbb7e612dd2097","registro_original":{"id_fonte":"1438519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3021090","numero_registro":"202502989500","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\n IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAÇÃO E COISA JULGADA.\n SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em\n incidente de Impugnação à Relação de Credores no âmbito de\n recuperação judicial, sob os fundamentos de inexistência de violação\n aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e\n ausência de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da\n CF.\n 2. Fato relevante. A agravante alegou negativa de prestação\n jurisdicional e decisão surpresa (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, c/c\n art. 10, do CPC), cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova\n oral e pericial, novação e vinculação do crédito às condições do\n Plano de Recuperação Extrajudicial (arts. 59 e 163 da Lei\n 11.101/2005), violação à coisa julgada, indevida condenação em\n honorários sucumbenciais no incidente e dissídio jurisprudencial.\n 3. As decisões anteriores. Tribunal local rejeitou preliminares de\n nulidade por insuficiência de fundamentação e cerceamento de defesa,\n reputou suficiente o conjunto documental para julgamento, afastou a\n rediscussão sobre aplicação do PRExtra ao crédito por força de\n preclusão e coisa julgada formal (CPC, arts. 505 e 507) e manteve a\n fixação de honorários sucumbenciais diante da litigiosidade do\n incidente. Embargos de declaração foram rejeitados.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação\n aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação\n jurisdicional e decisão surpresa (art. 10 do CPC); (ii) ocorreu\n cerceamento de defesa pelo indeferimento de dilação probatória\n (prova oral e pericial) em incidente de impugnação de crédito; (iii)\n é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal\n local sobre novação decorrente de Plano de Recuperação\n Extrajudicial e violação à coisa julgada; (iv) é devida a fixação de\n honorários sucumbenciais no incidente, diante da litigiosidade; (v)\n há dissídio jurisprudencial demonstrado na forma legal para\n conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (vi) incidem\n os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.\n III. Razões de decidir\n 5. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o\n órgão julgador enfrenta a controvérsia de forma suficiente e\n coerente, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os\n argumentos nem a menção individualizada a todos os dispositivos\n invocados; inexistente decisão surpresa, ausente violação ao art. 10\n do CPC.\n 6. O indeferimento de prova oral e pericial não implica cerceamento\n de defesa quando o conjunto documental é idôneo e suficiente para o\n julgamento (CPC, art. 355); a revisão da conclusão sobre suficiência\n probatória demanda revolvimento fático-probatório, vedado pelo\n enunciado da Súmula 7/STJ.\n 7. A rediscussão, em recurso especial, sobre novação decorrente de\n Plano de Recuperação Extrajudicial e eventual violação à coisa\n julgada, nos moldes delineados, pressupõe reexame de fatos e provas,\n atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; subsistem os efeitos da preclusão\n e da coisa julgada formal (CPC, arts. 505 e 507).\n 8. A litigiosidade no incidente de habilitação/impugnação de crédito\n impõe a condenação em honorários sucumbenciais, conforme orientação\n consolidada; incidência da Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão\n recorrido à jurisprudência dominante.\n 9. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige a\n demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico,\n com indicação da similitude fática e da divergência interpretativa;\n a mera juntada de ementas é insuficiente (CPC, art. 1.029, § 1º;\n RISTJ, art. 255, § 1º).\n 10. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu\n do recurso especial, ante a inexistência de vícios processuais e a\n incidência dos óbices sumulares.\n IV. Dispositivo\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"122afe4c19031c5e0faf685db3da9f9a36c383be39489eb3c0105b90dab4c60f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
