# Registro público: STJ — 3021090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2f229326d394d1383dbcf645854589e28359a6ad514651492bbb7e612dd2097

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em
 incidente de Impugnação à Relação de Credores no âmbito de
 recuperação judicial, sob os fundamentos de inexistência de violação
 aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e
 ausência de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da
 CF.
 2. Fato relevante. A agravante alegou negativa de prestação
 jurisdicional e decisão surpresa (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, c/c
 art. 10, do CPC), cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova
 oral e pericial, novação e vinculação do crédito às condições do
 Plano de Recuperação Extrajudicial (arts. 59 e 163 da Lei
 11.101/2005), violação à coisa julgada, indevida condenação em
 honorários sucumbenciais no incidente e dissídio jurisprudencial.
 3. As decisões anteriores. Tribunal local rejeitou preliminares de
 nulidade por insuficiência de fundamentação e cerceamento de defesa,
 reputou suficiente o conjunto documental para julgamento, afastou a
 rediscussão sobre aplicação do PRExtra ao crédito por força de
 preclusão e coisa julgada formal (CPC, arts. 505 e 507) e manteve a
 fixação de honorários sucumbenciais diante da litigiosidade do
 incidente. Embargos de declaração foram rejeitados.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação
 aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação
 jurisdicional e decisão surpresa (art. 10 do CPC); (ii) ocorreu
 cerceamento de defesa pelo indeferimento de dilação probatória
 (prova oral e pericial) em incidente de impugnação de crédito; (iii)
 é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal
 local sobre novação decorrente de Plano de Recuperação
 Extrajudicial e violação à coisa julgada; (iv) é devida a fixação de
 honorários sucumbenciais no incidente, diante da litigiosidade; (v)
 há dissídio jurisprudencial demonstrado na forma legal para
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (vi) incidem
 os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

### III. Razões de decidir

5. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
 órgão julgador enfrenta a controvérsia de forma suficiente e
 coerente, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os
 argumentos nem a menção individualizada a todos os dispositivos
 invocados; inexistente decisão surpresa, ausente violação ao art. 10
 do CPC.
 6. O indeferimento de prova oral e pericial não implica cerceamento
 de defesa quando o conjunto documental é idôneo e suficiente para o
 julgamento (CPC, art. 355); a revisão da conclusão sobre suficiência
 probatória demanda revolvimento fático-probatório, vedado pelo
 enunciado da Súmula 7/STJ.
 7. A rediscussão, em recurso especial, sobre novação decorrente de
 Plano de Recuperação Extrajudicial e eventual violação à coisa
 julgada, nos moldes delineados, pressupõe reexame de fatos e provas,
 atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; subsistem os efeitos da preclusão
 e da coisa julgada formal (CPC, arts. 505 e 507).
 8. A litigiosidade no incidente de habilitação/impugnação de crédito
 impõe a condenação em honorários sucumbenciais, conforme orientação
 consolidada; incidência da Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão
 recorrido à jurisprudência dominante.
 9. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige a
 demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico,
 com indicação da similitude fática e da divergência interpretativa;
 a mera juntada de ementas é insuficiente (CPC, art. 1.029, § 1º;
 RISTJ, art. 255, § 1º).
 10. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu
 do recurso especial, ante a inexistência de vícios processuais e a
 incidência dos óbices sumulares.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAÇÃO E COISA JULGADA.
 SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em
 incidente de Impugnação à Relação de Credores no âmbito de
 recuperação judicial, sob os fundamentos de inexistência de violação
 aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e
 ausência de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da
 CF.
 2. Fato relevante. A agravante alegou negativa de prestação
 jurisdicional e decisão surpresa (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, c/c
 art. 10, do CPC), cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova
 oral e pericial, novação e vinculação do crédito às condições do
 Plano de Recuperação Extrajudicial (arts. 59 e 163 da Lei
 11.101/2005), violação à coisa julgada, indevida condenação em
 honorários sucumbenciais no incidente e dissídio jurisprudencial.
 3. As decisões anteriores. Tribunal local rejeitou preliminares de
 nulidade por insuficiência de fundamentação e cerceamento de defesa,
 reputou suficiente o conjunto documental para julgamento, afastou a
 rediscussão sobre aplicação do PRExtra ao crédito por força de
 preclusão e coisa julgada formal (CPC, arts. 505 e 507) e manteve a
 fixação de honorários sucumbenciais diante da litigiosidade do
 incidente. Embargos de declaração foram rejeitados.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação
 aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação
 jurisdicional e decisão surpresa (art. 10 do CPC); (ii) ocorreu
 cerceamento de defesa pelo indeferimento de dilação probatória
 (prova oral e pericial) em incidente de impugnação de crédito; (iii)
 é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal
 local sobre novação decorrente de Plano de Recuperação
 Extrajudicial e violação à coisa julgada; (iv) é devida a fixação de
 honorários sucumbenciais no incidente, diante da litigiosidade; (v)
 há dissídio jurisprudencial demonstrado na forma legal para
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (vi) incidem
 os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
 órgão julgador enfrenta a controvérsia de forma suficiente e
 coerente, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os
 argumentos nem a menção individualizada a todos os dispositivos
 invocados; inexistente decisão surpresa, ausente violação ao art. 10
 do CPC.
 6. O indeferimento de prova oral e pericial não implica cerceamento
 de defesa quando o conjunto documental é idôneo e suficiente para o
 julgamento (CPC, art. 355); a revisão da conclusão sobre suficiência
 probatória demanda revolvimento fático-probatório, vedado pelo
 enunciado da Súmula 7/STJ.
 7. A rediscussão, em recurso especial, sobre novação decorrente de
 Plano de Recuperação Extrajudicial e eventual violação à coisa
 julgada, nos moldes delineados, pressupõe reexame de fatos e provas,
 atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; subsistem os efeitos da preclusão
 e da coisa julgada formal (CPC, arts. 505 e 507).
 8. A litigiosidade no incidente de habilitação/impugnação de crédito
 impõe a condenação em honorários sucumbenciais, conforme orientação
 consolidada; incidência da Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão
 recorrido à jurisprudência dominante.
 9. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige a
 demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico,
 com indicação da similitude fática e da divergência interpretativa;
 a mera juntada de ementas é insuficiente (CPC, art. 1.029, § 1º;
 RISTJ, art. 255, § 1º).
 10. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu
 do recurso especial, ante a inexistência de vícios processuais e a
 incidência dos óbices sumulares.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d2f229326d394d1383dbcf645854589e28359a6ad514651492bbb7e612dd2097
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d2f229326d394d1383dbcf645854589e28359a6ad514651492bbb7e612dd2097
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

