{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140283,"origem":"stj","sha256_origem":"29a0c7bc740a71d523f85dabaa53f5f68d3ae1a0664de3dfa6606c328374f35d","registro_original":{"id_fonte":"1438523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3019708","numero_registro":"202502947465","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\n IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.\n CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. COISA JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS\n SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para não conhecer do recurso especial, em incidente de\n impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial,\n no qual a agravante aponta: (i) negativa de prestação jurisdicional\n e decisão surpresa (arts. 489 e 1.022 do CPC e art. 10 do CPC),\n inclusive por ausência de vista sobre parecer do administrador\n judicial; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova\n oral e pericial; (iii) novação dos créditos pelo PRExtra homologado,\n com vinculação do cálculo do crédito e violação à coisa julgada;\n (iv) incompatibilidade de honorários sucumbenciais na impugnação de\n crédito; e (v) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação e efeitos\n do PRExtra.\n 2. Decisões anteriores. Em juízo de admissibilidade, foi negado\n processamento do recurso especial; na decisão singular, foi\n conhecido o agravo para não conhecer do especial, ante a incidência\n das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de cotejo analítico; embargos de\n declaração rejeitados.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa\n de prestação jurisdicional e decisão surpresa no julgamento do\n acórdão recorrido; (ii) saber se o indeferimento da produção de\n prova oral e pericial configura cerceamento de defesa; (iii) saber\n se o plano de recuperação extrajudicial homologado implica novação\n dos créditos e vincula o cálculo do crédito no incidente, com\n violação à coisa julgada; (iv) saber se é cabível a condenação em\n honorários sucumbenciais na impugnação de crédito em recuperação\n judicial; e (v) saber se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e\n se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela\n alínea c.\n III. Razões de decidir\n 4. O acórdão recorrido enfrentou de modo amplo e fundamentado as\n teses veiculadas, inclusive aquelas tidas por omissas, afastando a\n alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o julgador não\n está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando a\n motivação é suficiente para dirimir a controvérsia.\n 5. O indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento\n de defesa quando o conjunto documental já é suficiente para o\n julgamento (art. 355 do CPC); a revisão da conclusão acerca da\n suficiência das provas demanda reexame do acervo fático-probatório,\n vedado pela Súmula 7/STJ.\n 6. A pretensão de aplicar deságio previsto em PRExtra foi analisada\n e decidida no processo principal de recuperação judicial, estando\n preclusa e coberta pela coisa julgada formal, não sendo possível\n rediscuti-la no incidente de impugnação de crédito; eventual revisão\n implicaria revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.\n 7. É impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação\n ou impugnação de crédito na recuperação judicial, quando presente a\n litigiosidade e a sucumbência, conforme jurisprudência desta Corte\n Superior.\n 8. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e não houve\n demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea c,\n ante a ausência de cotejo analítico.\n IV. Dispositivo\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"10732d05ab07616e40551c7c6d401ae1d2bef79884ee3bd90132082a71267c35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
