# Registro público: STJ — 3019708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29a0c7bc740a71d523f85dabaa53f5f68d3ae1a0664de3dfa6606c328374f35d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438523
- **Número de registro na fonte:** 202502947465
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em incidente de
 impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial,
 no qual a agravante aponta: (i) negativa de prestação jurisdicional
 e decisão surpresa (arts. 489 e 1.022 do CPC e art. 10 do CPC),
 inclusive por ausência de vista sobre parecer do administrador
 judicial; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova
 oral e pericial; (iii) novação dos créditos pelo PRExtra homologado,
 com vinculação do cálculo do crédito e violação à coisa julgada;
 (iv) incompatibilidade de honorários sucumbenciais na impugnação de
 crédito; e (v) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação e efeitos
 do PRExtra.
 2. Decisões anteriores. Em juízo de admissibilidade, foi negado
 processamento do recurso especial; na decisão singular, foi
 conhecido o agravo para não conhecer do especial, ante a incidência
 das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de cotejo analítico; embargos de
 declaração rejeitados.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional e decisão surpresa no julgamento do
 acórdão recorrido; (ii) saber se o indeferimento da produção de
 prova oral e pericial configura cerceamento de defesa; (iii) saber
 se o plano de recuperação extrajudicial homologado implica novação
 dos créditos e vincula o cálculo do crédito no incidente, com
 violação à coisa julgada; (iv) saber se é cabível a condenação em
 honorários sucumbenciais na impugnação de crédito em recuperação
 judicial; e (v) saber se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e
 se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela
 alínea c.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido enfrentou de modo amplo e fundamentado as
 teses veiculadas, inclusive aquelas tidas por omissas, afastando a
 alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o julgador não
 está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando a
 motivação é suficiente para dirimir a controvérsia.
 5. O indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento
 de defesa quando o conjunto documental já é suficiente para o
 julgamento (art. 355 do CPC); a revisão da conclusão acerca da
 suficiência das provas demanda reexame do acervo fático-probatório,
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. A pretensão de aplicar deságio previsto em PRExtra foi analisada
 e decidida no processo principal de recuperação judicial, estando
 preclusa e coberta pela coisa julgada formal, não sendo possível
 rediscuti-la no incidente de impugnação de crédito; eventual revisão
 implicaria revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
 7. É impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação
 ou impugnação de crédito na recuperação judicial, quando presente a
 litigiosidade e a sucumbência, conforme jurisprudência desta Corte
 Superior.
 8. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e não houve
 demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea c,
 ante a ausência de cotejo analítico.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
 CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. COISA JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em incidente de
 impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial,
 no qual a agravante aponta: (i) negativa de prestação jurisdicional
 e decisão surpresa (arts. 489 e 1.022 do CPC e art. 10 do CPC),
 inclusive por ausência de vista sobre parecer do administrador
 judicial; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova
 oral e pericial; (iii) novação dos créditos pelo PRExtra homologado,
 com vinculação do cálculo do crédito e violação à coisa julgada;
 (iv) incompatibilidade de honorários sucumbenciais na impugnação de
 crédito; e (v) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação e efeitos
 do PRExtra.
 2. Decisões anteriores. Em juízo de admissibilidade, foi negado
 processamento do recurso especial; na decisão singular, foi
 conhecido o agravo para não conhecer do especial, ante a incidência
 das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de cotejo analítico; embargos de
 declaração rejeitados.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional e decisão surpresa no julgamento do
 acórdão recorrido; (ii) saber se o indeferimento da produção de
 prova oral e pericial configura cerceamento de defesa; (iii) saber
 se o plano de recuperação extrajudicial homologado implica novação
 dos créditos e vincula o cálculo do crédito no incidente, com
 violação à coisa julgada; (iv) saber se é cabível a condenação em
 honorários sucumbenciais na impugnação de crédito em recuperação
 judicial; e (v) saber se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e
 se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela
 alínea c.
 III. Razões de decidir
 4. O acórdão recorrido enfrentou de modo amplo e fundamentado as
 teses veiculadas, inclusive aquelas tidas por omissas, afastando a
 alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o julgador não
 está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando a
 motivação é suficiente para dirimir a controvérsia.
 5. O indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento
 de defesa quando o conjunto documental já é suficiente para o
 julgamento (art. 355 do CPC); a revisão da conclusão acerca da
 suficiência das provas demanda reexame do acervo fático-probatório,
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. A pretensão de aplicar deságio previsto em PRExtra foi analisada
 e decidida no processo principal de recuperação judicial, estando
 preclusa e coberta pela coisa julgada formal, não sendo possível
 rediscuti-la no incidente de impugnação de crédito; eventual revisão
 implicaria revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
 7. É impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação
 ou impugnação de crédito na recuperação judicial, quando presente a
 litigiosidade e a sucumbência, conforme jurisprudência desta Corte
 Superior.
 8. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e não houve
 demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea c,
 ante a ausência de cotejo analítico.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 29a0c7bc740a71d523f85dabaa53f5f68d3ae1a0664de3dfa6606c328374f35d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 29a0c7bc740a71d523f85dabaa53f5f68d3ae1a0664de3dfa6606c328374f35d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3019708 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 29a0c7bc740a71d523f85dabaa53f5f68d3ae1a0664de3dfa6606c328374f35d
- **SHA-256 do comentário:** b34452c17282821b4410c068fc4583b401f4c97cf59b76a5ae52b201b6faa3e7
