{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140284,"origem":"stj","sha256_origem":"b9b43de82930907aad103d99627898b7def215b45fe98aaa355b45cf03c02649","registro_original":{"id_fonte":"1438524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3032103","numero_registro":"202503287364","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO\n INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015 (LEI\n 14.195/2021). ÓBICES SUMULARES.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao\n conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, não conheceu do\n recurso especial, em execução de título extrajudicial na qual o\n acórdão estadual afastou a prescrição intercorrente e determinou o\n prosseguimento do feito.\n 2. Fato relevante. A agravante sustenta que apenas a efetiva citação\n ou a constrição de bens seriam aptas a interromper o prazo da\n prescrição intercorrente, defendendo aplicação imediata do art. 921,\n § 4º-A, do CPC/2015 (Lei 14.195/2021).\n 3. As decisões anteriores. A decisão impugnada aplicou, por\n analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, bem como os óbices das\n Súmulas 7 e 83 do STJ, por deficiência de fundamentação,\n subsistência de fundamentos autônomos não impugnados e\n impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração do art.\n 921, § 4º, do CPC/2015 pela Lei 14.195/2021 tem aplicação retroativa\n aos atos anteriores à sua vigência; e (ii) saber se atos executivos\n concretos, como comparecimento espontâneo, citação de coobrigado,\n restrições via RENAJUD e tentativa de bloqueio, afastam a inércia do\n exequente e impedem a configuração da prescrição intercorrente,\n sendo inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame\n de provas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os argumentos do agravante não infirmam fundamentos autônomos\n suficientes da decisão agravada, atraindo, por analogia, as Súmulas\n 283 e 284 do STF (fundamento não impugnado e deficiência de\n fundamentação).\n 6. O novo regime do art. 921, § 4º, do CPC/2015, introduzido pela\n Lei 14.195/2021, não tem aplicação retroativa, conforme o art. 14 do\n CPC/2015, iniciando sua incidência apenas a partir da publicação da\n lei.\n 7. Os elementos dos autos evidenciam a prática de atos concretos de\n impulso processual (restrições via RENAJUD, tentativa de bloqueio e\n reiterações), afastando a desídia do exequente; o reconhecimento da\n prescrição intercorrente exige comprovação de inércia do credor por\n prazo superior ao da pretensão material.\n 8. A revisão das premissas acerca da desídia demandaria reexame do\n conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.\n 9. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte\n Superior quanto à irretroatividade da Lei 14.195/2021 e à exigência\n de inércia para a prescrição intercorrente, incidindo a Súmula 83 do\n STJ.\n 10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não se aplica por\n ausência de caráter manifestamente protelatório, com advertência\n quanto ao uso de expedientes meramente procrastinatórios.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A alteração do art. 921, § 4º, do CPC/2015 promovida pela Lei\n 14.195/2021 não retroage e aplica-se apenas a partir de sua\n publicação, nos termos do art. 14 do CPC/2015. 2. A citação de um\n dos coobrigados interrompe a prescrição em relação a todos os\n devedores solidários (CC, art. 204, § 1º), e o comparecimento\n espontâneo supre a nulidade de citação. 3. A ausência de impugnação\n específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai, por\n analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do\n recurso especial. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente\n exige comprovação de desídia do exequente; a revisão dessa conclusão\n demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"33a796a5b95f4020b4ae7afd733745a5fe2476fa68c97d5419227f779573816f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
