# Registro público: STJ — 3032103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9b43de82930907aad103d99627898b7def215b45fe98aaa355b45cf03c02649

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438524
- **Número de registro na fonte:** 202503287364
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, não conheceu do
 recurso especial, em execução de título extrajudicial na qual o
 acórdão estadual afastou a prescrição intercorrente e determinou o
 prosseguimento do feito.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta que apenas a efetiva citação
 ou a constrição de bens seriam aptas a interromper o prazo da
 prescrição intercorrente, defendendo aplicação imediata do art. 921,
 § 4º-A, do CPC/2015 (Lei 14.195/2021).
 3. As decisões anteriores. A decisão impugnada aplicou, por
 analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, bem como os óbices das
 Súmulas 7 e 83 do STJ, por deficiência de fundamentação,
 subsistência de fundamentos autônomos não impugnados e
 impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração do art.
 921, § 4º, do CPC/2015 pela Lei 14.195/2021 tem aplicação retroativa
 aos atos anteriores à sua vigência; e (ii) saber se atos executivos
 concretos, como comparecimento espontâneo, citação de coobrigado,
 restrições via RENAJUD e tentativa de bloqueio, afastam a inércia do
 exequente e impedem a configuração da prescrição intercorrente,
 sendo inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame
 de provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os argumentos do agravante não infirmam fundamentos autônomos
 suficientes da decisão agravada, atraindo, por analogia, as Súmulas
 283 e 284 do STF (fundamento não impugnado e deficiência de
 fundamentação).
 6. O novo regime do art. 921, § 4º, do CPC/2015, introduzido pela
 Lei 14.195/2021, não tem aplicação retroativa, conforme o art. 14 do
 CPC/2015, iniciando sua incidência apenas a partir da publicação da
 lei.
 7. Os elementos dos autos evidenciam a prática de atos concretos de
 impulso processual (restrições via RENAJUD, tentativa de bloqueio e
 reiterações), afastando a desídia do exequente; o reconhecimento da
 prescrição intercorrente exige comprovação de inércia do credor por
 prazo superior ao da pretensão material.
 8. A revisão das premissas acerca da desídia demandaria reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
 9. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte
 Superior quanto à irretroatividade da Lei 14.195/2021 e à exigência
 de inércia para a prescrição intercorrente, incidindo a Súmula 83 do
 STJ.
 10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não se aplica por
 ausência de caráter manifestamente protelatório, com advertência
 quanto ao uso de expedientes meramente procrastinatórios.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A alteração do art. 921, § 4º, do CPC/2015 promovida pela Lei
 14.195/2021 não retroage e aplica-se apenas a partir de sua
 publicação, nos termos do art. 14 do CPC/2015. 2. A citação de um
 dos coobrigados interrompe a prescrição em relação a todos os
 devedores solidários (CC, art. 204, § 1º), e o comparecimento
 espontâneo supre a nulidade de citação. 3. A ausência de impugnação
 específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai, por
 analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do
 recurso especial. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente
 exige comprovação de desídia do exequente; a revisão dessa conclusão
 demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015 (LEI
 14.195/2021). ÓBICES SUMULARES.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, não conheceu do
 recurso especial, em execução de título extrajudicial na qual o
 acórdão estadual afastou a prescrição intercorrente e determinou o
 prosseguimento do feito.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta que apenas a efetiva citação
 ou a constrição de bens seriam aptas a interromper o prazo da
 prescrição intercorrente, defendendo aplicação imediata do art. 921,
 § 4º-A, do CPC/2015 (Lei 14.195/2021).
 3. As decisões anteriores. A decisão impugnada aplicou, por
 analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, bem como os óbices das
 Súmulas 7 e 83 do STJ, por deficiência de fundamentação,
 subsistência de fundamentos autônomos não impugnados e
 impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração do art.
 921, § 4º, do CPC/2015 pela Lei 14.195/2021 tem aplicação retroativa
 aos atos anteriores à sua vigência; e (ii) saber se atos executivos
 concretos, como comparecimento espontâneo, citação de coobrigado,
 restrições via RENAJUD e tentativa de bloqueio, afastam a inércia do
 exequente e impedem a configuração da prescrição intercorrente,
 sendo inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame
 de provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os argumentos do agravante não infirmam fundamentos autônomos
 suficientes da decisão agravada, atraindo, por analogia, as Súmulas
 283 e 284 do STF (fundamento não impugnado e deficiência de
 fundamentação).
 6. O novo regime do art. 921, § 4º, do CPC/2015, introduzido pela
 Lei 14.195/2021, não tem aplicação retroativa, conforme o art. 14 do
 CPC/2015, iniciando sua incidência apenas a partir da publicação da
 lei.
 7. Os elementos dos autos evidenciam a prática de atos concretos de
 impulso processual (restrições via RENAJUD, tentativa de bloqueio e
 reiterações), afastando a desídia do exequente; o reconhecimento da
 prescrição intercorrente exige comprovação de inércia do credor por
 prazo superior ao da pretensão material.
 8. A revisão das premissas acerca da desídia demandaria reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
 9. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte
 Superior quanto à irretroatividade da Lei 14.195/2021 e à exigência
 de inércia para a prescrição intercorrente, incidindo a Súmula 83 do
 STJ.
 10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não se aplica por
 ausência de caráter manifestamente protelatório, com advertência
 quanto ao uso de expedientes meramente procrastinatórios.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A alteração do art. 921, § 4º, do CPC/2015 promovida pela Lei
 14.195/2021 não retroage e aplica-se apenas a partir de sua
 publicação, nos termos do art. 14 do CPC/2015. 2. A citação de um
 dos coobrigados interrompe a prescrição em relação a todos os
 devedores solidários (CC, art. 204, § 1º), e o comparecimento
 espontâneo supre a nulidade de citação. 3. A ausência de impugnação
 específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai, por
 analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do
 recurso especial. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente
 exige comprovação de desídia do exequente; a revisão dessa conclusão
 demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b9b43de82930907aad103d99627898b7def215b45fe98aaa355b45cf03c02649
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

