{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140285,"origem":"stj","sha256_origem":"86db808609b4bbcaee7ad15d3ba41c2f3c53853ed904738e712ddbec8a02dab5","registro_original":{"id_fonte":"1438527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3031796","numero_registro":"202503196420","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS\n DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO\n ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob a\n alegação de omissão, contradição e erro material, com pedido de\n efeitos infringentes. O acórdão embargado manteve a inadmissão do\n recurso extremo por ausência de impugnação específica dos\n fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ e\n permanecendo inalterado o óbice da Súmula 7/STJ.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022\n do CPC, por supostamente não enfrentar as razões do agravo interno\n e os óbices processuais aplicados.\n III. Razões de decidir\n 3. Inexistência de omissão, contradição ou erro material. O acórdão\n embargado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou o óbice\n processual aplicado (Súmula 182/STJ), registrando a ausência de\n impugnação específica dos fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ.\n 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado\n nem à superação de óbices processuais, por possuírem finalidade\n restrita ao saneamento dos vícios do art. 1.022 do CPC.\n 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os\n argumentos das partes quando já houver motivação suficiente para\n dirimir a controvérsia.\n 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada em primeiros\n embargos de declaração desprovidos de caráter manifestamente\n protelatório, com advertência de que a reiteração com intuito de\n rediscussão poderá ensejar sua incidência.\n IV. Dispositivo\n 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9747d08a4cb51fc41a876a60b76b41bfd2102e476bd37318cb7402f0e3857649","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
