{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140287,"origem":"stj","sha256_origem":"8365f924abf1eac8b40417eea6a70a08ec0bf26c8765a49b42d79f35629411cc","registro_original":{"id_fonte":"1438534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3016789","numero_registro":"202503043496","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\n IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial.\n 2. Fato relevante. Controvérsia instaurada em recuperação judicial,\n em sede de impugnação à relação de credores, envolvendo crédito\n originado de contrato de locação, alegações de negativa de prestação\n jurisdicional, cerceamento de defesa (indeferimento de prova\n pericial e ausência de manifestação sobre parecer do administrador\n judicial), ofensa à coisa julgada formal e eficácia novatória de\n plano de recuperação extrajudicial.\n 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve a validade do\n título representativo do crédito, rejeitou nulidade por\n insuficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, reconheceu\n preclusão e coisa julgada formal quanto à aplicabilidade do plano de\n recuperação extrajudicial ao crédito impugnado e fixou honorários\n sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados; decisão singular\n no Superior Tribunal de Justiça afastou negativa de prestação\n jurisdicional, apontou a necessidade de reexame fático-probatório\n (Súmula 7/STJ) e a deficiência de impugnação específica (Súmulas 283\n e 284/STF, por analogia), não conhecendo do recurso especial.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa\n de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos\n essenciais (CPC, art. 1.022); (ii) ocorreu cerceamento de defesa\n pelo indeferimento de prova pericial e pela condução da instrução\n (CPC, arts. 355 e 370); (iii) há ofensa à coisa julgada e/ou\n preclusão quanto à aplicabilidade do plano de recuperação\n extrajudicial ao crédito impugnado; e (iv) o recurso especial padece\n de deficiência de impugnação específica, atraindo, por analogia, os\n óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.\n III. Razões de decidir\n 5. O acórdão estadual apreciou, de forma motivada, as questões\n relevantes da controvérsia; o julgador não está obrigado a rebater,\n individualmente, todos os argumentos das partes quando enfrentados\n os pontos essenciais, inexistindo negativa de prestação\n jurisdicional (CPC, art. 1.022).\n 6. A verificação da necessidade de dilação probatória e da adequação\n do julgamento antecipado do mérito decorre do poder de instrução\n (CPC, art. 370) e do juízo de suficiência do acervo documental (CPC,\n art. 355); a revisão desse entendimento, para reconhecer\n cerceamento de defesa, demanda reexame de fatos e provas, vedado em\n recurso especial (Súmula 7/STJ).\n 7. A alteração das conclusões locais sobre preclusão e coisa julgada\n formal, vinculadas às particularidades do caso e ao contexto\n fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n 8. A alegação de novação pelo plano de recuperação extrajudicial e\n de invalidade do título não impugnou especificamente fundamentos\n autônomos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência na\n fundamentação recursal e atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e\n 284 do STF.\n 9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso\n especial pelos óbices identificados, impondo-se o desprovimento do\n agravo interno.\n IV. Dispositivo\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, para manter\n a decisão que não conheceu do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"688cbb4aacb7b2ff528666e90ec56e9f72fd9a83abd0f411459bc13cd0e05bf2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8365f924abf1eac8b40417eea6a70a08ec0bf26c8765a49b42d79f35629411cc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
