# Registro público: STJ — 3016789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8365f924abf1eac8b40417eea6a70a08ec0bf26c8765a49b42d79f35629411cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438534
- **Número de registro na fonte:** 202503043496
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial.
 2. Fato relevante. Controvérsia instaurada em recuperação judicial,
 em sede de impugnação à relação de credores, envolvendo crédito
 originado de contrato de locação, alegações de negativa de prestação
 jurisdicional, cerceamento de defesa (indeferimento de prova
 pericial e ausência de manifestação sobre parecer do administrador
 judicial), ofensa à coisa julgada formal e eficácia novatória de
 plano de recuperação extrajudicial.
 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve a validade do
 título representativo do crédito, rejeitou nulidade por
 insuficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, reconheceu
 preclusão e coisa julgada formal quanto à aplicabilidade do plano de
 recuperação extrajudicial ao crédito impugnado e fixou honorários
 sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados; decisão singular
 no Superior Tribunal de Justiça afastou negativa de prestação
 jurisdicional, apontou a necessidade de reexame fático-probatório
 (Súmula 7/STJ) e a deficiência de impugnação específica (Súmulas 283
 e 284/STF, por analogia), não conhecendo do recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
 essenciais (CPC, art. 1.022); (ii) ocorreu cerceamento de defesa
 pelo indeferimento de prova pericial e pela condução da instrução
 (CPC, arts. 355 e 370); (iii) há ofensa à coisa julgada e/ou
 preclusão quanto à aplicabilidade do plano de recuperação
 extrajudicial ao crédito impugnado; e (iv) o recurso especial padece
 de deficiência de impugnação específica, atraindo, por analogia, os
 óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão estadual apreciou, de forma motivada, as questões
 relevantes da controvérsia; o julgador não está obrigado a rebater,
 individualmente, todos os argumentos das partes quando enfrentados
 os pontos essenciais, inexistindo negativa de prestação
 jurisdicional (CPC, art. 1.022).
 6. A verificação da necessidade de dilação probatória e da adequação
 do julgamento antecipado do mérito decorre do poder de instrução
 (CPC, art. 370) e do juízo de suficiência do acervo documental (CPC,
 art. 355); a revisão desse entendimento, para reconhecer
 cerceamento de defesa, demanda reexame de fatos e provas, vedado em
 recurso especial (Súmula 7/STJ).
 7. A alteração das conclusões locais sobre preclusão e coisa julgada
 formal, vinculadas às particularidades do caso e ao contexto
 fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
 8. A alegação de novação pelo plano de recuperação extrajudicial e
 de invalidade do título não impugnou especificamente fundamentos
 autônomos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência na
 fundamentação recursal e atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e
 284 do STF.
 9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial pelos óbices identificados, impondo-se o desprovimento do
 agravo interno.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, para manter
 a decisão que não conheceu do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial.
 2. Fato relevante. Controvérsia instaurada em recuperação judicial,
 em sede de impugnação à relação de credores, envolvendo crédito
 originado de contrato de locação, alegações de negativa de prestação
 jurisdicional, cerceamento de defesa (indeferimento de prova
 pericial e ausência de manifestação sobre parecer do administrador
 judicial), ofensa à coisa julgada formal e eficácia novatória de
 plano de recuperação extrajudicial.
 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve a validade do
 título representativo do crédito, rejeitou nulidade por
 insuficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, reconheceu
 preclusão e coisa julgada formal quanto à aplicabilidade do plano de
 recuperação extrajudicial ao crédito impugnado e fixou honorários
 sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados; decisão singular
 no Superior Tribunal de Justiça afastou negativa de prestação
 jurisdicional, apontou a necessidade de reexame fático-probatório
 (Súmula 7/STJ) e a deficiência de impugnação específica (Súmulas 283
 e 284/STF, por analogia), não conhecendo do recurso especial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
 essenciais (CPC, art. 1.022); (ii) ocorreu cerceamento de defesa
 pelo indeferimento de prova pericial e pela condução da instrução
 (CPC, arts. 355 e 370); (iii) há ofensa à coisa julgada e/ou
 preclusão quanto à aplicabilidade do plano de recuperação
 extrajudicial ao crédito impugnado; e (iv) o recurso especial padece
 de deficiência de impugnação específica, atraindo, por analogia, os
 óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
 III. Razões de decidir
 5. O acórdão estadual apreciou, de forma motivada, as questões
 relevantes da controvérsia; o julgador não está obrigado a rebater,
 individualmente, todos os argumentos das partes quando enfrentados
 os pontos essenciais, inexistindo negativa de prestação
 jurisdicional (CPC, art. 1.022).
 6. A verificação da necessidade de dilação probatória e da adequação
 do julgamento antecipado do mérito decorre do poder de instrução
 (CPC, art. 370) e do juízo de suficiência do acervo documental (CPC,
 art. 355); a revisão desse entendimento, para reconhecer
 cerceamento de defesa, demanda reexame de fatos e provas, vedado em
 recurso especial (Súmula 7/STJ).
 7. A alteração das conclusões locais sobre preclusão e coisa julgada
 formal, vinculadas às particularidades do caso e ao contexto
 fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
 8. A alegação de novação pelo plano de recuperação extrajudicial e
 de invalidade do título não impugnou especificamente fundamentos
 autônomos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência na
 fundamentação recursal e atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e
 284 do STF.
 9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial pelos óbices identificados, impondo-se o desprovimento do
 agravo interno.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, para manter
 a decisão que não conheceu do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8365f924abf1eac8b40417eea6a70a08ec0bf26c8765a49b42d79f35629411cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 8365f924abf1eac8b40417eea6a70a08ec0bf26c8765a49b42d79f35629411cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3016789 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8365f924abf1eac8b40417eea6a70a08ec0bf26c8765a49b42d79f35629411cc
- **SHA-256 do comentário:** d66ffb32cfb9c3f2d5a32f9f94c7b088c28383a06ac50e59c96b3cb74870e2de
