{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140288,"origem":"stj","sha256_origem":"ee4f1a17db909616445542853d12c36f28d95968c1f965e77f306df77dc4486d","registro_original":{"id_fonte":"1438535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\n ESPECIAL","numero_processo":"2189801","numero_registro":"202404833984","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DOS\n ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022\n DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento ao agravo interno interposto em recurso especial não\n conhecido por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e por inexistência\n de omissão no acórdão recorrido.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos\n termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração podem\n ser utilizados para rediscutir o julgado ou superar óbices sumulares\n e preclusões reconhecidas no agravo interno.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se\n destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou\n erro material (CPC, art. 1.022). Inexistem os vícios apontados, uma\n vez que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente\n para a solução da controvérsia.\n 4. A utilização dos aclaratórios com nítido caráter infringente,\n voltada à rediscussão do julgado e à superação de óbices previamente\n estabelecidos, é inadequada e não encontra amparo no art. 1.022 do\n CPC.\n 5. Configura inovação recursal a invocação, nos embargos de\n declaração, de teses não deduzidas nas razões do agravo interno,\n sendo incabível ampliar a cognição do julgado por meio de recurso de\n natureza integrativa.\n 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os\n argumentos das partes, bastando motivação suficiente para dirimir o\n litígio.\n IV. DISPOSITIVO\n 7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"861b7ba2bf7c0c716732413d69f7b1965f96e1f04c7094595548e2052ddc8d33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
