# Registro público: STJ — 2231170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b13c6d6f93403077471b4b1daeee5359bd8e905f9c18be05e66b5653dc986e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438536
- **Número de registro na fonte:** 202503278276
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
 recurso especial manejado em embargos de terceiro, deu parcial
 provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC/2015, mantendo, no mais, o acórdão do Tribunal de Justiça
 estadual.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é possível, em recurso especial,
 afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à boa-fé do
 terceiro e à inexistência de fraude à execução, à vista das Súmulas
 7 e 83/STJ e da orientação consolidada desta Corte Superior sobre a
 matéria.

### III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
 origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie
 individualmente todos os argumentos e documentos indicados pelas
 partes.
 4. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
 penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente,
 incumbindo ao credor, na ausência de registro, demonstrar que o
 adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante
 à insolvência (Tema 243/STJ e Súmula 375/STJ). Incide a Súmula
 83/STJ. Além disso, é inviável, em recurso especial, afastar a
 conclusão do tribunal de origem quanto à boa-fé do terceiro
 adquirente e à inexistência de fraude à execução quando tal
 providência demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
 autos, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a
 decisão monocrática que, em recurso especial, apenas afastou a
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e, no mais, preservou o
 acórdão que julgou procedentes os embargos de terceiro e afastou a
 fraude à execução.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ
 DO ADQUIRENTE. REGISTRO DE PENHORA. SÚMULAS 7, 83 E 375/STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
 recurso especial manejado em embargos de terceiro, deu parcial
 provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC/2015, mantendo, no mais, o acórdão do Tribunal de Justiça
 estadual.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é possível, em recurso especial,
 afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à boa-fé do
 terceiro e à inexistência de fraude à execução, à vista das Súmulas
 7 e 83/STJ e da orientação consolidada desta Corte Superior sobre a
 matéria.
 III. Razões de decidir
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
 origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie
 individualmente todos os argumentos e documentos indicados pelas
 partes.
 4. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
 penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente,
 incumbindo ao credor, na ausência de registro, demonstrar que o
 adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante
 à insolvência (Tema 243/STJ e Súmula 375/STJ). Incide a Súmula
 83/STJ. Além disso, é inviável, em recurso especial, afastar a
 conclusão do tribunal de origem quanto à boa-fé do terceiro
 adquirente e à inexistência de fraude à execução quando tal
 providência demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
 autos, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a
 decisão monocrática que, em recurso especial, apenas afastou a
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e, no mais, preservou o
 acórdão que julgou procedentes os embargos de terceiro e afastou a
 fraude à execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4b13c6d6f93403077471b4b1daeee5359bd8e905f9c18be05e66b5653dc986e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4b13c6d6f93403077471b4b1daeee5359bd8e905f9c18be05e66b5653dc986e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-terceiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O oficial de justiça penhora o carro que está no seu nome — mas a execução é contra o antigo dono, que vendeu o veículo e nunca transferiu a dívida junto. Situações assim são o terreno dos embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC): a via de quem, sem ser parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui ou sobre os quais

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 80c37fff900452dfd65d81789c69b5d6eee512457bc3ed609f1ce45eb52fe131
- **SHA-256 do registro documental:** 4b13c6d6f93403077471b4b1daeee5359bd8e905f9c18be05e66b5653dc986e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-terceiro%2F)

