# Registro público: STJ — 2246203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9ecd371c3969bff1780a6176500103614893b69207f6293f42befe16ac5aad4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438538
- **Número de registro na fonte:** 202504482502
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em demanda originária de ação
 anulatória de doação inoficiosa, por ausência de prequestionamento e
 por deficiência na fundamentação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há
 prequestionamento implícito das matérias e dispositivos suscitados
 no recurso especial, apto a superar os óbices das Súmulas 211/STJ e
 282/STF; (ii) saber se há prequestionamento ficto (art. 1.025 do
 CPC), notadamente sem a indispensável alegação de ofensa ao art.
 1.022 do CPC no próprio recurso especial; (iii) saber se a
 existência de teses supostamente complementares afasta a deficiência
 de fundamentação decorrente de contradições internas e de marcos
 temporais excludentes, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF;
 e (iv) saber se as alegadas particularidades do caso (simulação,
 vício de consentimento e actio nata subjetiva) afastam a incidência
 da Súmula 83/STJ ou demandam reexame de provas vedado pela Súmula
 7/STJ, bem como se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prequestionamento implícito não se configura quando o Tribunal
 de origem examina apenas parte restrita da controvérsia (prazo
 prescricional à luz dos arts. 205 e 2.028 do CC), sem enfrentar os
 demais dispositivos e teses invocados no recurso especial, incidindo
 as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
 4. O prequestionamento ficto pressupõe a alegação, no próprio
 recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o
 exame de eventual omissão no acórdão recorrido; ausente tal
 indicação, não há como reconhecer o prequestionamento ficto, sendo
 inviável sua suprição em agravo interno.
 5.. As razões do recurso especial apresentaram fundamentos
 contraditórios e mutuamente excludentes, o que caracteriza
 deficiência de fundamentação e afasta a compreensão da controvérsia,
 atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
 6. A tese principal adotada pelo recorrente (registro em 1997 como
 marco inicial) conduz a resultado mais gravoso do que o acórdão
 recorrido, evidenciando incoerência lógica e reforçando a incidência
 da Súmula 284/STF.
 7. As alegações de simulação, vício de consentimento e actio nata
 subjetiva carecem de prequestionamento e, além disso, demandariam
 reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ;
 8. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de prazo
 prescricional possui como termo inicial no registro do ato, impondo
 a incidência da Súmula 83/STJ.
 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada, pois,
 apesar do insucesso, as razões recursais enfrentam especificamente
 os fundamentos da decisão agravada, ausente o caráter manifestamente
 protelatório.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido,

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 PREQUESTIONAMENTO (IMPLÍCITO E FICTO). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
 (SÚMULA 284/STF). ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF, 83/STJ E
 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em demanda originária de ação
 anulatória de doação inoficiosa, por ausência de prequestionamento e
 por deficiência na fundamentação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há
 prequestionamento implícito das matérias e dispositivos suscitados
 no recurso especial, apto a superar os óbices das Súmulas 211/STJ e
 282/STF; (ii) saber se há prequestionamento ficto (art. 1.025 do
 CPC), notadamente sem a indispensável alegação de ofensa ao art.
 1.022 do CPC no próprio recurso especial; (iii) saber se a
 existência de teses supostamente complementares afasta a deficiência
 de fundamentação decorrente de contradições internas e de marcos
 temporais excludentes, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF;
 e (iv) saber se as alegadas particularidades do caso (simulação,
 vício de consentimento e actio nata subjetiva) afastam a incidência
 da Súmula 83/STJ ou demandam reexame de provas vedado pela Súmula
 7/STJ, bem como se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O prequestionamento implícito não se configura quando o Tribunal
 de origem examina apenas parte restrita da controvérsia (prazo
 prescricional à luz dos arts. 205 e 2.028 do CC), sem enfrentar os
 demais dispositivos e teses invocados no recurso especial, incidindo
 as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
 4. O prequestionamento ficto pressupõe a alegação, no próprio
 recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o
 exame de eventual omissão no acórdão recorrido; ausente tal
 indicação, não há como reconhecer o prequestionamento ficto, sendo
 inviável sua suprição em agravo interno.
 5.. As razões do recurso especial apresentaram fundamentos
 contraditórios e mutuamente excludentes, o que caracteriza
 deficiência de fundamentação e afasta a compreensão da controvérsia,
 atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
 6. A tese principal adotada pelo recorrente (registro em 1997 como
 marco inicial) conduz a resultado mais gravoso do que o acórdão
 recorrido, evidenciando incoerência lógica e reforçando a incidência
 da Súmula 284/STF.
 7. As alegações de simulação, vício de consentimento e actio nata
 subjetiva carecem de prequestionamento e, além disso, demandariam
 reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ;
 8. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de prazo
 prescricional possui como termo inicial no registro do ato, impondo
 a incidência da Súmula 83/STJ.
 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada, pois,
 apesar do insucesso, as razões recursais enfrentam especificamente
 os fundamentos da decisão agravada, ausente o caráter manifestamente
 protelatório.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido,

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a9ecd371c3969bff1780a6176500103614893b69207f6293f42befe16ac5aad4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

